1006154-78.2023.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006154-78.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia de Souza Guerra da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI - - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE GUARACI - FMSSG - Vistos. 1. Fls. 247/248: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida com relação à sentença de fls. 234/238. Narra o Embargante que a sentença foi omissa pois não se manifestou especificamente quanto ao termo final do auxílio-doença concedido. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos, aduzindo que concorda parcialmente com os embargos, e sugere que a autora seja periciada a cada 02 (dois) anos para avaliação médica.(fls. 255/258) Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Com efeito, analisados os autos, observa-se-se que a sentença deixou de definir o período de reavaliação da autora, tal como indicado no laudo pericial. A Embargante pretende o acolhimento dos embargos para que o termo final do auxílio doença seja fixado em 22/05/2026 (fls. 247/248). Não obstante, no tocante ao termo final do auxílio doença, inexiste omissão, posto que o perito não indicou em seu laudo quando seria a recuperação da autora. Aliás, em resposta ao quesito "iii" do juízo, ao ser questionado sobre "a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte autora" respondeu que ela deverá ser reavaliada em aproximadamente 1 ano. (fl. 211). Como consequência,ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados para que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença proferida, passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar ao Município requerido que conceda à autora licença para tratamento de saúde, desde o requerimento junto à Municipalidade (em 06/11/2023 - fl. 14), realizando-se a reavaliação médica da autora, no período de um ano, a contar da data da perícia" No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: FABIANO ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 317820/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP), DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), BRUNO BASSI DA SILVA (OAB 396664/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE GUARACI - FMSSG
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI
Autor SILVIA DE SOUZA GUERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
OAB: 226572/SP
DOUGLAS DE MORAES NORBEATO
OAB: 217149/SP
BRUNO BASSI DA SILVA
OAB: 396664/SP
FABIANO ZAGO DE OLIVEIRA
OAB: 317820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006154-78.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia de Souza Guerra da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI - - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE GUARACI - FMSSG - Vistos. 1. Fls. 247/248: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida com relação à sentença de fls. 234/238. Narra o Embargante que a sentença foi omissa pois não se manifestou especificamente quanto ao termo final do auxílio-doença concedido. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos, aduzindo que concorda parcialmente com os embargos, e sugere que a autora seja periciada a cada 02 (dois) anos para avaliação médica.(fls. 255/258) Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Com efeito, analisados os autos, observa-se-se que a sentença deixou de definir o período de reavaliação da autora, tal como indicado no laudo pericial. A Embargante pretende o acolhimento dos embargos para que o termo final do auxílio doença seja fixado em 22/05/2026 (fls. 247/248). Não obstante, no tocante ao termo final do auxílio doença, inexiste omissão, posto que o perito não indicou em seu laudo quando seria a recuperação da autora. Aliás, em resposta ao quesito "iii" do juízo, ao ser questionado sobre "a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte autora" respondeu que ela deverá ser reavaliada em aproximadamente 1 ano. (fl. 211). Como consequência,ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados para que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença proferida, passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar ao Município requerido que conceda à autora licença para tratamento de saúde, desde o requerimento junto à Municipalidade (em 06/11/2023 - fl. 14), realizando-se a reavaliação médica da autora, no período de um ano, a contar da data da perícia" No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: FABIANO ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 317820/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP), DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), BRUNO BASSI DA SILVA (OAB 396664/SP)