1006146-29.2022.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006146-29.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Naiara Luisa Souza Cunha - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. NAIARA LUÍSA SOUZA CUNHA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI. A autora alegou, em síntese, que, em 15 de junho de 2021, adquiriu, por meio da plataforma eletrônica da primeira requerida, um televisor da marca JVC, modelo LT-50MB708, de 50 polegadas, pelo valor de R$ 1.899,05. Embora a compra tenha sido registrada no cadastro de seu cunhado, afirmou ter sido a efetiva adquirente e destinatária do produto. Relatou que, aproximadamente seis meses após a aquisição, o televisor passou a apresentar graves problemas de funcionamento, com tremores e listras na imagem, falta de resposta ao controle remoto, ausência de som e desligamentos espontâneos. Sustentou que tentou solucionar administrativamente o problema e que a corré Musa do Pacífico, representante vinculada à marca do produto, reconheceu a reclamação e propôs a restituição do valor atualizado do televisor, no importe de R$ 2.093,69, mediante pagamento em até quarenta dias úteis. A autora aceitou a proposta e encaminhou o termo assinado, mas o pagamento não foi realizado. Requereu, ao final, a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia paga pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/66). A correquerida Magazine Luiza S.A. foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não fabricou o produto e não participou das tratativas administrativas posteriores, bem como a ilegitimidade ativa da autora, porque a compra teria sido registrada em nome de Flávio Pupulin e paga com cartão de titularidade de terceira pessoa. No mérito, sustentou a ausência de prova do vício, de contato administrativo dirigido à comerciante e dos danos materiais e morais alegados. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 84/105). A correquerida Musa do Pacífico Representação Comercial de Eletro e Eletrônicos Eireli, embora citada, não apresentou contestação (fls. 82 e 106). O processo foi extinto pela sentença proferida as fls. 125/126. A parte autora apelou e o E. TJSP deu provimento ao apelo, anulando a sentença (fls. 207/225). Foi designada perícia, cujo laudo foi encartado as fls. 260/268. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 274/276) É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. A nota fiscal e os registros eletrônicos comprovam a aquisição, em junho de 2021, de televisor JVC de 50 polegadas, modelo LT-50MB708, pelo valor de R$ 1.899,05 (fls. 52). O primeiro relato documental do problema ocorreu em dezembro de 2021, aproximadamente seis meses depois da aquisição. A autora informou que a imagem passou a tremer e apresentar listras, havendo posterior agravamento do quadro, com ausência de som, falha de resposta ao controle remoto e desligamentos espontâneos. Tais sintomas comprometem as funções essenciais do aparelho e o tornam inadequado ao uso ordinariamente esperado. A prova pericial, realizada de forma indireta em razão do descarte posterior do equipamento, confirmou a plausibilidade técnica das alegações da autora. O perito esclareceu que o surgimento dos problemas após aproximadamente seis meses de uso é prematuro para um televisor, bem durável, e incompatível com seu desgaste natural ordinário. Registrou que os sintomas relatados indicam falha relevante em subsistemas essenciais, possivelmente relacionados ao painel, à placa T-Con, à placa principal, à fonte, às conexões internas ou ao firmware. Embora a ausência física do produto tenha impedido a identificação precisa do componente defeituoso, o profissional concluiu que a hipótese tecnicamente mais compatível com o conjunto documental é a existência de vício intrínseco, oculto ou latente, manifestado prematuramente. O laudo também destacou não haver qualquer registro de queda, impacto, umidade, violação de lacres, intervenção indevida, instalação inadequada, transporte irregular ou mau uso. Há, ademais, notícia documentada de outro aparelho de mesma marca e modelo que apresentou defeitos semelhantes. Não se exige da consumidora a demonstração do componente eletrônico específico que deixou de funcionar. Essa prova, além de excessivamente técnica, seria incompatível com sua posição de vulnerabilidade na relação de consumo. Cabia às fornecedoras demonstrar concretamente alguma causa externa ou fato imputável à autora capaz de afastar a responsabilidade objetiva, ônus do qual não se desincumbiram. A conclusão pericial, embora corretamente ressalvada pelos limites próprios da análise indireta, é clara quanto ao ponto relevante para o julgamento: o televisor apresentou falha funcional grave e prematura, sem elementos técnicos que permitam atribuí-la a mau uso. A alegação genérica da Magazine Luiza de que o defeito pode ter resultado de utilização inadequada não constitui prova. Trata-se de hipótese abstrata, expressamente não confirmada pelos documentos e pelo laudo. Está, portanto, comprovada a existência do vício. A procedência do pedido também encontra fundamento autônomo na conduta adotada pela correquerida Musa do Pacífico durante as tratativas administrativas. Os documentos demonstram que a fornecedora, após receber a reclamação, propôs a restituição do valor atualizado do televisor, no montante de R$ 2.093,69, a ser depositado na conta bancária da autora no prazo máximo de quarenta dias úteis (fls. 50/51 e 53/54). A autora aceitou a proposta, assinou o respectivo termo e forneceu os dados solicitados. A corré acusou o recebimento da documentação, mas não realizou o pagamento. A proposta administrativa não constitui, isoladamente, confissão técnica acerca da causa exata do defeito. Representa, contudo, elemento probatório relevante, pois demonstra que a própria fornecedora reconheceu a reclamação como apta a receber solução por meio da devolução do preço. O laudo pericial foi expresso ao consignar que essa conduta, embora não substitua a avaliação técnica, constitui forte indicativo de que a reclamação foi tratada pela cadeia de fornecimento como procedente. O posterior descumprimento da solução oferecida contraria a confiança legitimamente criada, além dos deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação que devem orientar as relações de consumo. Não é admissível que o fornecedor reconheça administrativamente a necessidade de restituição, obtenha a concordância e os dados bancários da consumidora, fixe prazo para pagamento e, depois, simplesmente deixe de cumprir o quanto prometido, sem apresentar explicação ou solução alternativa. Diante da comprovação do vício e da ausência de solução no prazo legal, a autora pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme lhe assegura o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O direito à restituição integral do preço constitui consequência do vício não sanado e visa ao restabelecimento da situação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, superado o prazo para reparação, assiste ao consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do produto, a restituição integral da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O valor originariamente pago foi de R$ 1.899,05. A própria fornecedora o atualizou administrativamente para R$ 2.093,69. O pedido de R$ 2.132,49 apresentado na petição inicial representa atualização realizada até o ajuizamento da demanda. Como a obrigação corresponde, em sua origem, à restituição do preço, a condenação deverá ter como base o valor efetivamente pago, com incidência dos consectários legais nos termos definidos no dispositivo, evitando-se duplicidade de atualização. As requeridas respondem solidariamente pela restituição, independentemente de qual delas tenha recebido diretamente o valor ou conduzido as tratativas posteriores, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as integrantes da cadeia de fornecimento. Quanto ao dano moral, entendo estar presente. O simples surgimento de vício em produto, considerado isoladamente, não gera necessariamente dano moral. Em regra, defeitos de consumo solucionados de modo adequado e em prazo razoável permanecem no âmbito dos transtornos próprios da vida cotidiana. O caso concreto, porém, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O televisor apresentou falha grave e prematura, cerca de seis meses após a aquisição, tornando-se inadequado à finalidade para a qual foi adquirido. A autora procurou assistência, realizou sucessivas tentativas de contato e permaneceu sem solução por período prolongado. Depois de meses de tratativas, a própria fornecedora propôs a restituição do preço, formalizou o acordo, solicitou documentos e dados bancários, recebeu o instrumento assinado e fixou prazo para o pagamento. Apesar disso, não cumpriu a obrigação assumida nem apresentou justificativa, impondo à consumidora a necessidade de ajuizar a demanda. Não se está, portanto, diante de simples defeito prontamente solucionado. Houve prolongado desamparo da consumidora, seguido do descumprimento injustificado de solução que as próprias fornecedoras ofereceram como definitiva. A autora foi privada, por período significativo, do uso de bem durável destinado ao lazer, à informação e à vida doméstica. Embora um televisor não constitua bem indispensável à sobrevivência, tampouco se pode ignorar sua relevância concreta na rotina familiar, especialmente quando o consumidor desembolsa quantia expressiva para adquiri-lo e recebe produto cuja vida útil se encerra após poucos meses. A frustração foi agravada pela quebra da legítima expectativa criada pelo acordo administrativo. A autora não apenas enfrentou o vício: teve de insistir por atendimento, aguardar uma resposta, aceitar a solução apresentada pela fornecedora, aguardar novamente o prazo prometido e, por fim, recorrer ao Poder Judiciário para obter o que já havia sido reconhecido como devido. Esse conjunto de circunstâncias evidencia violação relevante aos direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração do problema, a capacidade econômica das fornecedoras, a extensão do abalo e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessiva diante das particularidades do caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente MAGAZINE LUIZA S.A. e MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI a restituírem à autora a quantia de R$ 1.899,05, correspondente ao preço pago pelo televisor; a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A correção monetária é devida desde a data do pagamento pela autora e os juros de mora, desde a citação. b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com o IPCA e os juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.No tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, como a hipótese dos autos decorre de relação contratual de consumo e, especialmente, do descumprimento da solução administrativa previamente ofertada pelas fornecedoras, não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, momento em que as requeridas foram constituídas em mora. Já a correção monetária incide a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de arbitramento judicial do valor da indenização. Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários, com urgência e sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, haja vista tratar-se de verba alimentar e incontroversa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PI. - ADV: IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 477521/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Autor NAIARA LUISA SOUZA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN INÁCIO BOTEGA
OAB: 323719/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 515586/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA
OAB: 477521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006146-29.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Naiara Luisa Souza Cunha - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. NAIARA LUÍSA SOUZA CUNHA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI. A autora alegou, em síntese, que, em 15 de junho de 2021, adquiriu, por meio da plataforma eletrônica da primeira requerida, um televisor da marca JVC, modelo LT-50MB708, de 50 polegadas, pelo valor de R$ 1.899,05. Embora a compra tenha sido registrada no cadastro de seu cunhado, afirmou ter sido a efetiva adquirente e destinatária do produto. Relatou que, aproximadamente seis meses após a aquisição, o televisor passou a apresentar graves problemas de funcionamento, com tremores e listras na imagem, falta de resposta ao controle remoto, ausência de som e desligamentos espontâneos. Sustentou que tentou solucionar administrativamente o problema e que a corré Musa do Pacífico, representante vinculada à marca do produto, reconheceu a reclamação e propôs a restituição do valor atualizado do televisor, no importe de R$ 2.093,69, mediante pagamento em até quarenta dias úteis. A autora aceitou a proposta e encaminhou o termo assinado, mas o pagamento não foi realizado. Requereu, ao final, a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia paga pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/66). A correquerida Magazine Luiza S.A. foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não fabricou o produto e não participou das tratativas administrativas posteriores, bem como a ilegitimidade ativa da autora, porque a compra teria sido registrada em nome de Flávio Pupulin e paga com cartão de titularidade de terceira pessoa. No mérito, sustentou a ausência de prova do vício, de contato administrativo dirigido à comerciante e dos danos materiais e morais alegados. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 84/105). A correquerida Musa do Pacífico Representação Comercial de Eletro e Eletrônicos Eireli, embora citada, não apresentou contestação (fls. 82 e 106). O processo foi extinto pela sentença proferida as fls. 125/126. A parte autora apelou e o E. TJSP deu provimento ao apelo, anulando a sentença (fls. 207/225). Foi designada perícia, cujo laudo foi encartado as fls. 260/268. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 274/276) É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. A nota fiscal e os registros eletrônicos comprovam a aquisição, em junho de 2021, de televisor JVC de 50 polegadas, modelo LT-50MB708, pelo valor de R$ 1.899,05 (fls. 52). O primeiro relato documental do problema ocorreu em dezembro de 2021, aproximadamente seis meses depois da aquisição. A autora informou que a imagem passou a tremer e apresentar listras, havendo posterior agravamento do quadro, com ausência de som, falha de resposta ao controle remoto e desligamentos espontâneos. Tais sintomas comprometem as funções essenciais do aparelho e o tornam inadequado ao uso ordinariamente esperado. A prova pericial, realizada de forma indireta em razão do descarte posterior do equipamento, confirmou a plausibilidade técnica das alegações da autora. O perito esclareceu que o surgimento dos problemas após aproximadamente seis meses de uso é prematuro para um televisor, bem durável, e incompatível com seu desgaste natural ordinário. Registrou que os sintomas relatados indicam falha relevante em subsistemas essenciais, possivelmente relacionados ao painel, à placa T-Con, à placa principal, à fonte, às conexões internas ou ao firmware. Embora a ausência física do produto tenha impedido a identificação precisa do componente defeituoso, o profissional concluiu que a hipótese tecnicamente mais compatível com o conjunto documental é a existência de vício intrínseco, oculto ou latente, manifestado prematuramente. O laudo também destacou não haver qualquer registro de queda, impacto, umidade, violação de lacres, intervenção indevida, instalação inadequada, transporte irregular ou mau uso. Há, ademais, notícia documentada de outro aparelho de mesma marca e modelo que apresentou defeitos semelhantes. Não se exige da consumidora a demonstração do componente eletrônico específico que deixou de funcionar. Essa prova, além de excessivamente técnica, seria incompatível com sua posição de vulnerabilidade na relação de consumo. Cabia às fornecedoras demonstrar concretamente alguma causa externa ou fato imputável à autora capaz de afastar a responsabilidade objetiva, ônus do qual não se desincumbiram. A conclusão pericial, embora corretamente ressalvada pelos limites próprios da análise indireta, é clara quanto ao ponto relevante para o julgamento: o televisor apresentou falha funcional grave e prematura, sem elementos técnicos que permitam atribuí-la a mau uso. A alegação genérica da Magazine Luiza de que o defeito pode ter resultado de utilização inadequada não constitui prova. Trata-se de hipótese abstrata, expressamente não confirmada pelos documentos e pelo laudo. Está, portanto, comprovada a existência do vício. A procedência do pedido também encontra fundamento autônomo na conduta adotada pela correquerida Musa do Pacífico durante as tratativas administrativas. Os documentos demonstram que a fornecedora, após receber a reclamação, propôs a restituição do valor atualizado do televisor, no montante de R$ 2.093,69, a ser depositado na conta bancária da autora no prazo máximo de quarenta dias úteis (fls. 50/51 e 53/54). A autora aceitou a proposta, assinou o respectivo termo e forneceu os dados solicitados. A corré acusou o recebimento da documentação, mas não realizou o pagamento. A proposta administrativa não constitui, isoladamente, confissão técnica acerca da causa exata do defeito. Representa, contudo, elemento probatório relevante, pois demonstra que a própria fornecedora reconheceu a reclamação como apta a receber solução por meio da devolução do preço. O laudo pericial foi expresso ao consignar que essa conduta, embora não substitua a avaliação técnica, constitui forte indicativo de que a reclamação foi tratada pela cadeia de fornecimento como procedente. O posterior descumprimento da solução oferecida contraria a confiança legitimamente criada, além dos deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação que devem orientar as relações de consumo. Não é admissível que o fornecedor reconheça administrativamente a necessidade de restituição, obtenha a concordância e os dados bancários da consumidora, fixe prazo para pagamento e, depois, simplesmente deixe de cumprir o quanto prometido, sem apresentar explicação ou solução alternativa. Diante da comprovação do vício e da ausência de solução no prazo legal, a autora pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme lhe assegura o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O direito à restituição integral do preço constitui consequência do vício não sanado e visa ao restabelecimento da situação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, superado o prazo para reparação, assiste ao consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do produto, a restituição integral da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O valor originariamente pago foi de R$ 1.899,05. A própria fornecedora o atualizou administrativamente para R$ 2.093,69. O pedido de R$ 2.132,49 apresentado na petição inicial representa atualização realizada até o ajuizamento da demanda. Como a obrigação corresponde, em sua origem, à restituição do preço, a condenação deverá ter como base o valor efetivamente pago, com incidência dos consectários legais nos termos definidos no dispositivo, evitando-se duplicidade de atualização. As requeridas respondem solidariamente pela restituição, independentemente de qual delas tenha recebido diretamente o valor ou conduzido as tratativas posteriores, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as integrantes da cadeia de fornecimento. Quanto ao dano moral, entendo estar presente. O simples surgimento de vício em produto, considerado isoladamente, não gera necessariamente dano moral. Em regra, defeitos de consumo solucionados de modo adequado e em prazo razoável permanecem no âmbito dos transtornos próprios da vida cotidiana. O caso concreto, porém, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O televisor apresentou falha grave e prematura, cerca de seis meses após a aquisição, tornando-se inadequado à finalidade para a qual foi adquirido. A autora procurou assistência, realizou sucessivas tentativas de contato e permaneceu sem solução por período prolongado. Depois de meses de tratativas, a própria fornecedora propôs a restituição do preço, formalizou o acordo, solicitou documentos e dados bancários, recebeu o instrumento assinado e fixou prazo para o pagamento. Apesar disso, não cumpriu a obrigação assumida nem apresentou justificativa, impondo à consumidora a necessidade de ajuizar a demanda. Não se está, portanto, diante de simples defeito prontamente solucionado. Houve prolongado desamparo da consumidora, seguido do descumprimento injustificado de solução que as próprias fornecedoras ofereceram como definitiva. A autora foi privada, por período significativo, do uso de bem durável destinado ao lazer, à informação e à vida doméstica. Embora um televisor não constitua bem indispensável à sobrevivência, tampouco se pode ignorar sua relevância concreta na rotina familiar, especialmente quando o consumidor desembolsa quantia expressiva para adquiri-lo e recebe produto cuja vida útil se encerra após poucos meses. A frustração foi agravada pela quebra da legítima expectativa criada pelo acordo administrativo. A autora não apenas enfrentou o vício: teve de insistir por atendimento, aguardar uma resposta, aceitar a solução apresentada pela fornecedora, aguardar novamente o prazo prometido e, por fim, recorrer ao Poder Judiciário para obter o que já havia sido reconhecido como devido. Esse conjunto de circunstâncias evidencia violação relevante aos direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração do problema, a capacidade econômica das fornecedoras, a extensão do abalo e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessiva diante das particularidades do caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente MAGAZINE LUIZA S.A. e MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI a restituírem à autora a quantia de R$ 1.899,05, correspondente ao preço pago pelo televisor; a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A correção monetária é devida desde a data do pagamento pela autora e os juros de mora, desde a citação. b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com o IPCA e os juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.No tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, como a hipótese dos autos decorre de relação contratual de consumo e, especialmente, do descumprimento da solução administrativa previamente ofertada pelas fornecedoras, não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, momento em que as requeridas foram constituídas em mora. Já a correção monetária incide a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de arbitramento judicial do valor da indenização. Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários, com urgência e sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, haja vista tratar-se de verba alimentar e incontroversa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PI. - ADV: IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 477521/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)