Detalhe do processo

1006143-71.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006143-71.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Pereira da Silva Oliveira - MUNICÍPIO DE BOTUCATU e outro - Vistos. Fls. 379/387 e 388: A prova pericial produzida (fls. 356/373) é clara ao atestar que a autora apresenta patologias de caráter crônico e progressivo, que acarretam incapacidade para o exercício das atividades de magistério na educação infantil, além de apontar expressamente a urgência no afastamento das funções, diante do risco de agravamento do quadro clínico. Tais elementos evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. De outro lado, as demais alegações deduzidas pelas partes, especialmente quanto à extensão e natureza da incapacidade, confundem-se com o mérito da demanda e revelam, neste momento processual, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não sendo aptas a afastar, de plano, a robustez da prova técnica quanto à incapacidade laboral e à necessidade de imediato afastamento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da autora de suas atividades laborativas, com manutenção de seus vencimentos, até ulterior deliberação. Oficie-se. Após, se em termos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Botucatu, 08 de julho de 2026. - ADV: LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP), JESSICA PAOLA THIAGO SEMIÃO FERNANDES (OAB 470818/SP), JOANA DANTAS FREIRIAS (OAB 303005/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Réu MUNICÍPIO DE BOTUCATU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA DANTAS FREIRIAS

OAB: 303005/SP

LEANDRO AGUIAR VOLPATO

OAB: 310200/SP

JESSICA PAOLA THIAGO SEMIÃO FERNANDES

OAB: 470818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006143-71.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Pereira da Silva Oliveira - MUNICÍPIO DE BOTUCATU e outro - Vistos. Fls. 379/387 e 388: A prova pericial produzida (fls. 356/373) é clara ao atestar que a autora apresenta patologias de caráter crônico e progressivo, que acarretam incapacidade para o exercício das atividades de magistério na educação infantil, além de apontar expressamente a urgência no afastamento das funções, diante do risco de agravamento do quadro clínico. Tais elementos evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. De outro lado, as demais alegações deduzidas pelas partes, especialmente quanto à extensão e natureza da incapacidade, confundem-se com o mérito da demanda e revelam, neste momento processual, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não sendo aptas a afastar, de plano, a robustez da prova técnica quanto à incapacidade laboral e à necessidade de imediato afastamento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da autora de suas atividades laborativas, com manutenção de seus vencimentos, até ulterior deliberação. Oficie-se. Após, se em termos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Botucatu, 08 de julho de 2026. - ADV: LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP), JESSICA PAOLA THIAGO SEMIÃO FERNANDES (OAB 470818/SP), JOANA DANTAS FREIRIAS (OAB 303005/SP)