Detalhe do processo

1006143-42.2025.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006143-42.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laércio Alves de Carvalho - Integra Desenvolvimento Urbano Ltda - Vistos. 1. Partes representadas nos autos. Passo ao saneamento do feito. 2. Afasto a preliminar de carência da ação, pois há pretensão resistida, configurando interesse de agir. 3. Afasto as preliminares de prescrição ou decadência. Em que pese se aplicarem ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios na construção, aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobre o tema relacionado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/6/2023.) E, ainda: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Ação ajuizada por Flavia Medeiros Miro contra MRV Engenharia e Participações S.A. visando a responsabilização por vícios de construção, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito da autora; (ii) analisar a conformidade das instalações com as normas técnicas e desvalorização do imóvel; (iii) avaliar a existência de danos materiais e morais. III.Razões de Decidir 3. A pretensão indenizatória por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de decadência. 4. O laudo pericial constatou a não conformidade das instalações com a norma NBR 8160:1999, configurando vícios construtivos que justificam a indenização por danos materiais e morais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora provido. Juros de mora a 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, após, aplicação da Taxa Selic. Juros dos danos materiais a partir da citação. Tese de julgamento:1. Prazo prescricional de dez anos para pretensão indenizatória por vícios de construção. 2. Instalações em desconformidade com normas técnicas justificam indenização. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161; Lei nº 6.899/87, art. 1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021. 6ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1023765-26.2022.8.26.0482, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 03.02.2025." (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005038-21.2021.8.26.0428, Rel. Des. Coelho Mendes; j. 17/03/2025; v.u., destaquei). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Responsabilidade Civil Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias Vícios de construção Prescrição Aplicação do prazo decadencial do art. 205 do Código Civil contado da ruína do muro Prescrição não consumada Danos materiais Restituição dos valores desembolsados para a reestruturação do muro e reparos na quadra Divergência exorbitante entre o orçamento pericial e o valor do contrato apresentado pelo autor Inexistente de comprovantes de pagamento quanto à totalidade dos contratos apresentados pelo autor É devida a restituição até o limite do orçamento pericial somado aos gastos com reparo na quadra Dano moral Não caracterizado - O Condomínio não tem legitimidade para pedir em nome próprio a reparação do dano coletivo experimentado por seus condôminos, não tendo natureza de associação instituída na forma do art. 82, IV, do CDC, para que pudesse atuar em defesa de interesses individuais homogêneos dos moradores (art. 81, III, do CDC), e nem houve violação a sua honra objetiva Oposição ao julgamento virtual intempestiva - Recurso provido em parte." (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1014316-86.2019.8.26.0405, Rel. Des.Alcides Leopoldo, j. 30/07/2020; v.u., destaquei). 4. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato particular de compra e venda em relação ao referido imóvel, conforme documento de fls. 141/143. 5. Fixo como ponto controvertido principal, do qual decorre parte substancial dos demais pedidos, (A) a existência de eventuais vícios na estrutura e construção da unidade em questão narrados na inicial; se existentes, (B.1) se resultantes de forma indevida de construção do imóvel e/ou utilização de materiais impróprios/inadequados, (B.2) se resultantes de falta de manutenção que deveria ter sido efetivada pelo construtor-requerido; ou se (B.3) derivados (B.3.1) de alteração indevida posterior no imóvel, (B.3.2) mau uso da unidade, ou ainda (B.3.3) falta de manutenção preventiva necessária na unidade de responsabilidade do próprio autor. Restam como pontos controvertidos, ainda, (C) o necessário para a respectiva resolução e o custo para tanto, bem como (D) o dever da parte requerida de realizar as reformas pretendidas e/ou arcar com o respetivo custo; e (E) configuração de danos materiais e morais indenizáveis, se o caso e (E.1) o quantum respectivo. 6. Defiro a produção da prova pericial de engenharia pleiteada por ambas as partes a fls. 446/447 e 448/449, e nomeio perito o Sr. Juarez Pantaleão, habilitado junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. 6.1. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar estimativa de seus honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, visto que ambas requereram a perícia. 6.2. Na sequência, intimem-se as partes para tomarem ciência da estimativa dos honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos. 6.4. Em caso de concordância acerca da estimativa de honorários e o depósito da quantia, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias úteis. 6.5. Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, as mídias trazidas pelo autor que constariam nos links indicados a fls. 11 deverão ser apresentadas em mídia física a ser depositada no Cartório, em duas vias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sendo uma disponibilizada à parte contrária, que fica, desde já, autorizada a retirá-la, nos termos do art. 1.259 e §§ das NSCGJ. 7.1. No mesmo prazo, em relação às mídias que se referirem a áudios/diálogos, deverá ser juntado aos autos a degravação/transcrição integral respectiva. 7.2. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que retire sua via, manifestando-se sobre referida mídia, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 9. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int. - ADV: ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTEGRA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA

Autor LAéRCIO ALVES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DA PAZ BRITO SILVA

OAB: 291815/SP

ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA

OAB: 330641/SP

LUIZ ANTONIO EXEL

OAB: 329093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006143-42.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laércio Alves de Carvalho - Integra Desenvolvimento Urbano Ltda - Vistos. 1. Partes representadas nos autos. Passo ao saneamento do feito. 2. Afasto a preliminar de carência da ação, pois há pretensão resistida, configurando interesse de agir. 3. Afasto as preliminares de prescrição ou decadência. Em que pese se aplicarem ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios na construção, aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobre o tema relacionado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/6/2023.) E, ainda: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Ação ajuizada por Flavia Medeiros Miro contra MRV Engenharia e Participações S.A. visando a responsabilização por vícios de construção, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito da autora; (ii) analisar a conformidade das instalações com as normas técnicas e desvalorização do imóvel; (iii) avaliar a existência de danos materiais e morais. III.Razões de Decidir 3. A pretensão indenizatória por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de decadência. 4. O laudo pericial constatou a não conformidade das instalações com a norma NBR 8160:1999, configurando vícios construtivos que justificam a indenização por danos materiais e morais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora provido. Juros de mora a 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, após, aplicação da Taxa Selic. Juros dos danos materiais a partir da citação. Tese de julgamento:1. Prazo prescricional de dez anos para pretensão indenizatória por vícios de construção. 2. Instalações em desconformidade com normas técnicas justificam indenização. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161; Lei nº 6.899/87, art. 1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021. 6ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1023765-26.2022.8.26.0482, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 03.02.2025." (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005038-21.2021.8.26.0428, Rel. Des. Coelho Mendes; j. 17/03/2025; v.u., destaquei). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Responsabilidade Civil Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias Vícios de construção Prescrição Aplicação do prazo decadencial do art. 205 do Código Civil contado da ruína do muro Prescrição não consumada Danos materiais Restituição dos valores desembolsados para a reestruturação do muro e reparos na quadra Divergência exorbitante entre o orçamento pericial e o valor do contrato apresentado pelo autor Inexistente de comprovantes de pagamento quanto à totalidade dos contratos apresentados pelo autor É devida a restituição até o limite do orçamento pericial somado aos gastos com reparo na quadra Dano moral Não caracterizado - O Condomínio não tem legitimidade para pedir em nome próprio a reparação do dano coletivo experimentado por seus condôminos, não tendo natureza de associação instituída na forma do art. 82, IV, do CDC, para que pudesse atuar em defesa de interesses individuais homogêneos dos moradores (art. 81, III, do CDC), e nem houve violação a sua honra objetiva Oposição ao julgamento virtual intempestiva - Recurso provido em parte." (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1014316-86.2019.8.26.0405, Rel. Des.Alcides Leopoldo, j. 30/07/2020; v.u., destaquei). 4. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato particular de compra e venda em relação ao referido imóvel, conforme documento de fls. 141/143. 5. Fixo como ponto controvertido principal, do qual decorre parte substancial dos demais pedidos, (A) a existência de eventuais vícios na estrutura e construção da unidade em questão narrados na inicial; se existentes, (B.1) se resultantes de forma indevida de construção do imóvel e/ou utilização de materiais impróprios/inadequados, (B.2) se resultantes de falta de manutenção que deveria ter sido efetivada pelo construtor-requerido; ou se (B.3) derivados (B.3.1) de alteração indevida posterior no imóvel, (B.3.2) mau uso da unidade, ou ainda (B.3.3) falta de manutenção preventiva necessária na unidade de responsabilidade do próprio autor. Restam como pontos controvertidos, ainda, (C) o necessário para a respectiva resolução e o custo para tanto, bem como (D) o dever da parte requerida de realizar as reformas pretendidas e/ou arcar com o respetivo custo; e (E) configuração de danos materiais e morais indenizáveis, se o caso e (E.1) o quantum respectivo. 6. Defiro a produção da prova pericial de engenharia pleiteada por ambas as partes a fls. 446/447 e 448/449, e nomeio perito o Sr. Juarez Pantaleão, habilitado junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. 6.1. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar estimativa de seus honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, visto que ambas requereram a perícia. 6.2. Na sequência, intimem-se as partes para tomarem ciência da estimativa dos honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos. 6.4. Em caso de concordância acerca da estimativa de honorários e o depósito da quantia, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias úteis. 6.5. Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, as mídias trazidas pelo autor que constariam nos links indicados a fls. 11 deverão ser apresentadas em mídia física a ser depositada no Cartório, em duas vias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sendo uma disponibilizada à parte contrária, que fica, desde já, autorizada a retirá-la, nos termos do art. 1.259 e §§ das NSCGJ. 7.1. No mesmo prazo, em relação às mídias que se referirem a áudios/diálogos, deverá ser juntado aos autos a degravação/transcrição integral respectiva. 7.2. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que retire sua via, manifestando-se sobre referida mídia, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 9. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int. - ADV: ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)