1006141-41.2023.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006141-41.2023.8.26.0445/SP AUTOR : CONDOMINIO ALTOS DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEX SANDER BITTENCOURT AMARAL (OAB SP244236) RÉU : CONSTRUTORA REFLORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENG DE AZEVEDO (OAB SP195668) ADVOGADO(A) : ISADORA LEITE DANTAS DE AZEVEDO (OAB SP207066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA REFLORA LTDA. contra a decisão interlocutória (Evento 110), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes em face da sentença homologatória de laudo pericial (Evento 102). Sustenta a embargante a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o pronunciamento judicial anterior não enfrentou a questão técnica atinente ao alegado erro de cálculo na planilha elaborada pela empresa auxiliar da perita judicial, insistindo na intimação da expert para prestar esclarecimentos complementares com esteio nos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado manifestou-se apontando que a matéria já fora examinada e rejeitada, postulando a condenação da embargante por litigância de má-fé (Evento 126). Pois bem. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração é modalidade recursal de estritos limites cognitivos, vocacionada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou vício formal a ser sanado. A matéria objeto deste novo recurso (suposto erro material nos cálculos da assessoria da perita e necessidade de abertura de prazo para manifestação da expert ) já foi expressa e especificamente enfrentada e rejeitada tanto na sentença homologatória (Evento 102) quanto na decisão que apreciou os primeiros aclaratórios (Evento 110). A reiteração dos mesmos argumentos, sob a alegação de persistência de vício já rechaçado, evidencia o exclusivo intento infringente e protelatório da embargante, que busca reabrir discussão técnica encerrada e postergar o trânsito em julgado da sentença homologatória. Nesse sentido, a reiteração injustificada de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir pontos já decididos pode configurar intuito protelatório, sujeitando a parte às sanções legais. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. ADVIRTO a embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se integralmente o comando da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO ALTOS DE SANTANA
Réu CONSTRUTORA REFLORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ALEX SANDER BITTENCOURT AMARAL
OAB: 244236/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006141-41.2023.8.26.0445/SP AUTOR : CONDOMINIO ALTOS DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEX SANDER BITTENCOURT AMARAL (OAB SP244236) RÉU : CONSTRUTORA REFLORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENG DE AZEVEDO (OAB SP195668) ADVOGADO(A) : ISADORA LEITE DANTAS DE AZEVEDO (OAB SP207066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA REFLORA LTDA. contra a decisão interlocutória (Evento 110), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes em face da sentença homologatória de laudo pericial (Evento 102). Sustenta a embargante a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o pronunciamento judicial anterior não enfrentou a questão técnica atinente ao alegado erro de cálculo na planilha elaborada pela empresa auxiliar da perita judicial, insistindo na intimação da expert para prestar esclarecimentos complementares com esteio nos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado manifestou-se apontando que a matéria já fora examinada e rejeitada, postulando a condenação da embargante por litigância de má-fé (Evento 126). Pois bem. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração é modalidade recursal de estritos limites cognitivos, vocacionada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou vício formal a ser sanado. A matéria objeto deste novo recurso (suposto erro material nos cálculos da assessoria da perita e necessidade de abertura de prazo para manifestação da expert ) já foi expressa e especificamente enfrentada e rejeitada tanto na sentença homologatória (Evento 102) quanto na decisão que apreciou os primeiros aclaratórios (Evento 110). A reiteração dos mesmos argumentos, sob a alegação de persistência de vício já rechaçado, evidencia o exclusivo intento infringente e protelatório da embargante, que busca reabrir discussão técnica encerrada e postergar o trânsito em julgado da sentença homologatória. Nesse sentido, a reiteração injustificada de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir pontos já decididos pode configurar intuito protelatório, sujeitando a parte às sanções legais. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. ADVIRTO a embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se integralmente o comando da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.