1006139-57.2016.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006139-57.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidinei Francisco - - Sandra Gonçalves Pimenta - Vistos. A parte requerida/reconvinte solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 384/401. No entanto, a simples declaração não é suficiente, no presente caso, para afastar a necessidade de comprovação. Indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino que a parte comprove a sua efetiva hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos hábeis (tais como as três últimas declarações de Imposto de Renda, holerites recentes ou extratos bancários), sob pena de indeferimento definitivo. O perito apresentou o laudo pericial (fls.368/381). Determino que as partes se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de ação de usucapião, cuja individualização do imóvel é requisito essencial para fins registrais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre as ressalvas apontadas pelo Sr. Perito às fls. 376/378. A parte deverá providenciar ou esclarecer sobre a necessidade de retificação do memorial descritivo e da planta definitivos em relação à divergência geométrica constatada no trecho curvo compreendido entre os vértices P2 e P3 (o raio de 85,90 m ao invés do original de 42,95 m). Deverá, ainda, observar a exigência de amarração geodésica do imóvel com a indicação correta das coordenadas UTM/SIRGAS 2000, conforme exigência destacada à fl. 376. O perito judicial juntou formulário MLE requerendo o levantamento dos honorários depositados às fls. 382-383. Oportunamente, após a manifestação das partes e a devida homologação do laudo pericial, será determinado o levantamento dos honorários em favor do expert. Intimem-se. - ADV: SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA GONçALVES PIMENTA
Autor SIDINEI FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA TRAJANO DA CRUZ
OAB: 341930/SP
SALOMAO LUIZ DA CUNHA
OAB: 343430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006139-57.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidinei Francisco - - Sandra Gonçalves Pimenta - Vistos. A parte requerida/reconvinte solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 384/401. No entanto, a simples declaração não é suficiente, no presente caso, para afastar a necessidade de comprovação. Indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino que a parte comprove a sua efetiva hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos hábeis (tais como as três últimas declarações de Imposto de Renda, holerites recentes ou extratos bancários), sob pena de indeferimento definitivo. O perito apresentou o laudo pericial (fls.368/381). Determino que as partes se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de ação de usucapião, cuja individualização do imóvel é requisito essencial para fins registrais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre as ressalvas apontadas pelo Sr. Perito às fls. 376/378. A parte deverá providenciar ou esclarecer sobre a necessidade de retificação do memorial descritivo e da planta definitivos em relação à divergência geométrica constatada no trecho curvo compreendido entre os vértices P2 e P3 (o raio de 85,90 m ao invés do original de 42,95 m). Deverá, ainda, observar a exigência de amarração geodésica do imóvel com a indicação correta das coordenadas UTM/SIRGAS 2000, conforme exigência destacada à fl. 376. O perito judicial juntou formulário MLE requerendo o levantamento dos honorários depositados às fls. 382-383. Oportunamente, após a manifestação das partes e a devida homologação do laudo pericial, será determinado o levantamento dos honorários em favor do expert. Intimem-se. - ADV: SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)