Detalhe do processo

1006139-57.2016.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006139-57.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidinei Francisco - - Sandra Gonçalves Pimenta - Vistos. A parte requerida/reconvinte solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 384/401. No entanto, a simples declaração não é suficiente, no presente caso, para afastar a necessidade de comprovação. Indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino que a parte comprove a sua efetiva hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos hábeis (tais como as três últimas declarações de Imposto de Renda, holerites recentes ou extratos bancários), sob pena de indeferimento definitivo. O perito apresentou o laudo pericial (fls.368/381). Determino que as partes se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de ação de usucapião, cuja individualização do imóvel é requisito essencial para fins registrais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre as ressalvas apontadas pelo Sr. Perito às fls. 376/378. A parte deverá providenciar ou esclarecer sobre a necessidade de retificação do memorial descritivo e da planta definitivos em relação à divergência geométrica constatada no trecho curvo compreendido entre os vértices P2 e P3 (o raio de 85,90 m ao invés do original de 42,95 m). Deverá, ainda, observar a exigência de amarração geodésica do imóvel com a indicação correta das coordenadas UTM/SIRGAS 2000, conforme exigência destacada à fl. 376. O perito judicial juntou formulário MLE requerendo o levantamento dos honorários depositados às fls. 382-383. Oportunamente, após a manifestação das partes e a devida homologação do laudo pericial, será determinado o levantamento dos honorários em favor do expert. Intimem-se. - ADV: SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA GONçALVES PIMENTA

Autor SIDINEI FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA TRAJANO DA CRUZ

OAB: 341930/SP

SALOMAO LUIZ DA CUNHA

OAB: 343430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006139-57.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidinei Francisco - - Sandra Gonçalves Pimenta - Vistos. A parte requerida/reconvinte solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 384/401. No entanto, a simples declaração não é suficiente, no presente caso, para afastar a necessidade de comprovação. Indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino que a parte comprove a sua efetiva hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos hábeis (tais como as três últimas declarações de Imposto de Renda, holerites recentes ou extratos bancários), sob pena de indeferimento definitivo. O perito apresentou o laudo pericial (fls.368/381). Determino que as partes se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de ação de usucapião, cuja individualização do imóvel é requisito essencial para fins registrais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre as ressalvas apontadas pelo Sr. Perito às fls. 376/378. A parte deverá providenciar ou esclarecer sobre a necessidade de retificação do memorial descritivo e da planta definitivos em relação à divergência geométrica constatada no trecho curvo compreendido entre os vértices P2 e P3 (o raio de 85,90 m ao invés do original de 42,95 m). Deverá, ainda, observar a exigência de amarração geodésica do imóvel com a indicação correta das coordenadas UTM/SIRGAS 2000, conforme exigência destacada à fl. 376. O perito judicial juntou formulário MLE requerendo o levantamento dos honorários depositados às fls. 382-383. Oportunamente, após a manifestação das partes e a devida homologação do laudo pericial, será determinado o levantamento dos honorários em favor do expert. Intimem-se. - ADV: SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)