1006139-02.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006139-02.2025.8.13.0433/MG AUTOR : BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON MOYHANO HUAMBO DOMINGOS (OAB MG174673) SENTENÇA Vistos, Examina-se Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, em 05 de novembro de 2023, por volta das 13h, trafegava pela Rua Niceu Lopes e, ao realizar conversão à esquerda para ingressar na Rua Borges Hermidas, foi atingida por uma motocicleta da Polícia Militar, conduzida por policial militar que, segundo informado, participava de perseguição a indivíduo suspeito de furto. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessada ao solo, sofrendo graves lesões, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Universitário, onde permaneceu internada por sete dias e foi submetida a cirurgia para tratamento de fratura exposta, com implantação permanente de dois parafusos na mão esquerda. Aduz que o acidente lhe ocasionou sequelas permanentes, como perda de força na mão esquerda, formigamento constante e dores contínuas, além de danos à motocicleta de sua propriedade. Sustenta que os fatos decorreram da imprudência dos agentes estatais, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos danos estéticos no valor de R$40.000,00 e danos morais no valor de R$52.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou o contestação ao Evento nº 14, apresentando impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a narrativa autoral omite elemento essencial na descrição dos fatos, considerando que a viatura policial encontrava-se em atendimento de ocorrência e em perseguição à suspeito, com prioridade de trânsito. Afirma, que o autor reconheceu que realizava conversão à esquerda no momento do sinistro, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pela necessidade de prova pericial para caracterização do dano estético. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao Evento nº 24, reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Examina-se pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O ente estatal impugnou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, sustentando, de forma genérica, a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A mera impugnação desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte autora não é suficiente para afastar a presunção legal. No caso dos autos, verifica-se que o autor exerce a atividade de motoboy e ajuizou a presente demanda em razão de acidente de trânsito que, segundo a narrativa inicial, o impossibilitou temporariamente de exercer sua profissão, circunstância que, em princípio, reforça a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos. Inexistindo prova em sentido contrário, não há fundamento para revogar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Passo ao exame do mérito. Ao que se colhe dos autos, o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta da Polícia Militar, ocasião em que sofreu graves lesões, permaneceu internado por sete dias e foi submetido a procedimento cirúrgico, circunstâncias que, segundo afirma, o impossibilitaram temporariamente de exercer sua atividade profissional de motoboy. Tais elementos corroboram, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência financeira, inexistindo nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos se insere no âmbito da responsabilidade civil. Neste contexto, se pretende uma compensação pecuniária em virtude dos danos morais e estéticos supostamente causados aos interessados por prestadores do serviço público. Nesse caso, para configurar responsabilidade civil das partes rés, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta indevida, dano e nexo de causalidade. Frisa-se que, no caso dos autos, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, ante a previsão constitucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre a responsabilidade civil por omissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando que também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, i nclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...]. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). Dentro dessa perspectiva, parte-se da premissa segundo a qual, para caracterização da responsabilidade civil dos entes públicos, é preciso, além de haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que o serviço público tenha funcionado de forma defeituosa por força de conduta omissiva ou comissiva que lhe possa ser imputada, razão porque é prescindível a configuração de culpa daqueles que atenderam ou deveriam atender o de cujus . Nesse contexto, a análise da dinâmica do acidente exige a verificação acerca do cumprimento, por ambas as partes, dos deveres objetivos de cuidado impostos pela legislação de trânsito, notadamente quanto à observância das cautelas inerentes à condução de veículo de emergência em situação de urgência e à execução de manobra de conversão à esquerda pelo autor. Em relação à alegada conduta ilícita imputada à parte requerida, observa-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a guarnição da Polícia Militar encontrava-se em acompanhamento tático de outro veículo, em razão de suposta prática delituosa. Nessa hipótese, tratando-se de veículo de emergência em serviço de urgência, é assegurada a livre circulação e a prioridade de passagem, desde que observadas as cautelas necessárias à segurança viária, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há elementos probatórios suficientes a demonstrar que o policial militar tenha conduzido a motocicleta oficial em desconformidade com as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário, o contexto descrito nos autos não demonstra que a preferência de passagem pertencesse ao autor ou que o militar tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia aptas a caracterizar conduta ilícita. Ao revés, diante da situação de urgência narrada, a preferência de circulação incumbia ao veículo oficial, cabendo aos demais condutores adotar as cautelas necessárias para não obstar sua passagem, conforme disciplina a legislação de trânsito. Ainda, verifica-se que o autor realizava manobra de conversão à esquerda no momento da colisão. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que pretende executar tal manobra o dever de redobrar a atenção, certificando-se previamente de que pode realizá-la com segurança, sem colocar em risco os demais usuários da via, consoante dispõe o art. 34 do CTB. A conversão à esquerda demanda especial cautela, incumbindo ao condutor assegurar-se de que a manobra não interferirá na trajetória de outros veículos que regularmente trafeguem pela via, bem como necessitava de sinalização adequada anterior à realização da manobra. Conforme declarado pelo próprio autor no boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos, a conversão à esquerda não foi devidamente sinalizada em razão de falha no sistema de seta de sua motocicleta (Evento nº 1.6). Tal circunstância revela o descumprimento do dever objetivo de cuidado imposto aos condutores, uma vez que a realização de manobra de conversão exige prévia sinalização e a adoção das cautelas necessárias para assegurar que a mudança de direção possa ser efetuada sem risco aos demais usuários da via, nos termos dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a responsabilidade do ente quando demonstrada causa excludente do nexo causal, especialmente a culpa exclusiva da vítima. Em caso análogo envolvendo acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar em atendimento de ocorrência emergencial, restou firmado o entendimento que a atuação regular do veículo oficial, aliada à conduta da própria vítima em desrespeito às normas de circulação, é suficiente para romper o liame causal e afastar o dever de indenizar do ente estatal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA REPENTINA DA VIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual a autora postulava reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento envolvendo viatura da Polícia Militar durante atendimento de ocorrência prioritária. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial de engenharia e da ausência de oitiva de testemunha, bem como requer o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva estatal pelos danos sofridos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia de engenharia e oitiva de testemunha; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quanto ao nexo causal entre a atuação da viatura policial e os danos experimentados pela autora, ou se configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir O magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o conjunto documental produzido, composto por boletim de ocorrência, documentos médicos e laudo pericial judicial, mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo prejuízo processual apto a caracterizar nulidade. Ademais, a autora não reiterou oportunamente o pedido de produção de novas provas, operando-se a preclusão consumativa. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, submete-se à teoria do risco administrativo, a qual exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pela vítima, admitindo causas excludentes aptas a romper o liame etiológico. Os elementos probatórios evidenciam que a viatura policial se encontrava em atendimento de ocorrência emergencial, com sinais sonoros e luminosos acionados, quando a autora ingressou abruptamente na pista de rolamento, surgindo por trás de veículos em circulação, circunstância que inviabilizou manobra evasiva pelo condutor da viatura. A narrativa constante do boletim de ocorrência foi corroborada por testemunha presencial e não infirmada por prova robusta produzida pela autora. A travessia repentina da via pública, em contexto de perseguição policial regularmente sinalizada, configura culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil estatal. A teoria do risco administrativo não autoriza imputação automática de responsabilidade ao Poder Público quando demonstrada causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de insurgência tempestiva da parte quanto ao encerramento da instrução processual. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; C (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199159-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, a condução de veículo com equipamento obrigatório inoperante, como o sistema de indicação de direção, também evidencia inobservância às normas de circulação e segurança viária, incumbindo ao condutor abster-se de trafegar nessas condições ou adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Desse modo, além de o veículo oficial encontrar-se em serviço de urgência, circunstância que lhe conferia prioridade de circulação, nos termos do art. 29, inciso VII, do CTB, verifica-se que o próprio autor contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro ao realizar a conversão sem a devida sinalização, em desconformidade com as normas de trânsito. Cumpre destacar que, em manobras dessa natureza, o dever de cautela é intensificado, incumbindo ao condutor certificar-se de que a conversão pode ser realizada com segurança e sem interferir na trajetória dos demais veículos que regularmente transitam pela via. Não se verifica, portanto, prova de conduta ilícita atribuível aos agentes estatais apta a ensejar a responsabilização civil do Estado. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta culposa dos agentes públicos e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acidente decorreu da conduta do próprio autor, configurando culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos experimentados. Ausente um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON MOYHANO HUAMBO DOMINGOS
OAB: 174673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006139-02.2025.8.13.0433/MG AUTOR : BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON MOYHANO HUAMBO DOMINGOS (OAB MG174673) SENTENÇA Vistos, Examina-se Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, em 05 de novembro de 2023, por volta das 13h, trafegava pela Rua Niceu Lopes e, ao realizar conversão à esquerda para ingressar na Rua Borges Hermidas, foi atingida por uma motocicleta da Polícia Militar, conduzida por policial militar que, segundo informado, participava de perseguição a indivíduo suspeito de furto. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessada ao solo, sofrendo graves lesões, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Universitário, onde permaneceu internada por sete dias e foi submetida a cirurgia para tratamento de fratura exposta, com implantação permanente de dois parafusos na mão esquerda. Aduz que o acidente lhe ocasionou sequelas permanentes, como perda de força na mão esquerda, formigamento constante e dores contínuas, além de danos à motocicleta de sua propriedade. Sustenta que os fatos decorreram da imprudência dos agentes estatais, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos danos estéticos no valor de R$40.000,00 e danos morais no valor de R$52.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou o contestação ao Evento nº 14, apresentando impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a narrativa autoral omite elemento essencial na descrição dos fatos, considerando que a viatura policial encontrava-se em atendimento de ocorrência e em perseguição à suspeito, com prioridade de trânsito. Afirma, que o autor reconheceu que realizava conversão à esquerda no momento do sinistro, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pela necessidade de prova pericial para caracterização do dano estético. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao Evento nº 24, reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Examina-se pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por BRENNO LEONARDO ROCHA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O ente estatal impugnou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, sustentando, de forma genérica, a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A mera impugnação desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte autora não é suficiente para afastar a presunção legal. No caso dos autos, verifica-se que o autor exerce a atividade de motoboy e ajuizou a presente demanda em razão de acidente de trânsito que, segundo a narrativa inicial, o impossibilitou temporariamente de exercer sua profissão, circunstância que, em princípio, reforça a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos. Inexistindo prova em sentido contrário, não há fundamento para revogar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Passo ao exame do mérito. Ao que se colhe dos autos, o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta da Polícia Militar, ocasião em que sofreu graves lesões, permaneceu internado por sete dias e foi submetido a procedimento cirúrgico, circunstâncias que, segundo afirma, o impossibilitaram temporariamente de exercer sua atividade profissional de motoboy. Tais elementos corroboram, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência financeira, inexistindo nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos se insere no âmbito da responsabilidade civil. Neste contexto, se pretende uma compensação pecuniária em virtude dos danos morais e estéticos supostamente causados aos interessados por prestadores do serviço público. Nesse caso, para configurar responsabilidade civil das partes rés, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta indevida, dano e nexo de causalidade. Frisa-se que, no caso dos autos, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, ante a previsão constitucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre a responsabilidade civil por omissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando que também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, i nclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...]. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). Dentro dessa perspectiva, parte-se da premissa segundo a qual, para caracterização da responsabilidade civil dos entes públicos, é preciso, além de haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que o serviço público tenha funcionado de forma defeituosa por força de conduta omissiva ou comissiva que lhe possa ser imputada, razão porque é prescindível a configuração de culpa daqueles que atenderam ou deveriam atender o de cujus . Nesse contexto, a análise da dinâmica do acidente exige a verificação acerca do cumprimento, por ambas as partes, dos deveres objetivos de cuidado impostos pela legislação de trânsito, notadamente quanto à observância das cautelas inerentes à condução de veículo de emergência em situação de urgência e à execução de manobra de conversão à esquerda pelo autor. Em relação à alegada conduta ilícita imputada à parte requerida, observa-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a guarnição da Polícia Militar encontrava-se em acompanhamento tático de outro veículo, em razão de suposta prática delituosa. Nessa hipótese, tratando-se de veículo de emergência em serviço de urgência, é assegurada a livre circulação e a prioridade de passagem, desde que observadas as cautelas necessárias à segurança viária, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há elementos probatórios suficientes a demonstrar que o policial militar tenha conduzido a motocicleta oficial em desconformidade com as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário, o contexto descrito nos autos não demonstra que a preferência de passagem pertencesse ao autor ou que o militar tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia aptas a caracterizar conduta ilícita. Ao revés, diante da situação de urgência narrada, a preferência de circulação incumbia ao veículo oficial, cabendo aos demais condutores adotar as cautelas necessárias para não obstar sua passagem, conforme disciplina a legislação de trânsito. Ainda, verifica-se que o autor realizava manobra de conversão à esquerda no momento da colisão. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que pretende executar tal manobra o dever de redobrar a atenção, certificando-se previamente de que pode realizá-la com segurança, sem colocar em risco os demais usuários da via, consoante dispõe o art. 34 do CTB. A conversão à esquerda demanda especial cautela, incumbindo ao condutor assegurar-se de que a manobra não interferirá na trajetória de outros veículos que regularmente trafeguem pela via, bem como necessitava de sinalização adequada anterior à realização da manobra. Conforme declarado pelo próprio autor no boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos, a conversão à esquerda não foi devidamente sinalizada em razão de falha no sistema de seta de sua motocicleta (Evento nº 1.6). Tal circunstância revela o descumprimento do dever objetivo de cuidado imposto aos condutores, uma vez que a realização de manobra de conversão exige prévia sinalização e a adoção das cautelas necessárias para assegurar que a mudança de direção possa ser efetuada sem risco aos demais usuários da via, nos termos dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a responsabilidade do ente quando demonstrada causa excludente do nexo causal, especialmente a culpa exclusiva da vítima. Em caso análogo envolvendo acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar em atendimento de ocorrência emergencial, restou firmado o entendimento que a atuação regular do veículo oficial, aliada à conduta da própria vítima em desrespeito às normas de circulação, é suficiente para romper o liame causal e afastar o dever de indenizar do ente estatal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA REPENTINA DA VIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual a autora postulava reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento envolvendo viatura da Polícia Militar durante atendimento de ocorrência prioritária. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial de engenharia e da ausência de oitiva de testemunha, bem como requer o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva estatal pelos danos sofridos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia de engenharia e oitiva de testemunha; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quanto ao nexo causal entre a atuação da viatura policial e os danos experimentados pela autora, ou se configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir O magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o conjunto documental produzido, composto por boletim de ocorrência, documentos médicos e laudo pericial judicial, mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo prejuízo processual apto a caracterizar nulidade. Ademais, a autora não reiterou oportunamente o pedido de produção de novas provas, operando-se a preclusão consumativa. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, submete-se à teoria do risco administrativo, a qual exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pela vítima, admitindo causas excludentes aptas a romper o liame etiológico. Os elementos probatórios evidenciam que a viatura policial se encontrava em atendimento de ocorrência emergencial, com sinais sonoros e luminosos acionados, quando a autora ingressou abruptamente na pista de rolamento, surgindo por trás de veículos em circulação, circunstância que inviabilizou manobra evasiva pelo condutor da viatura. A narrativa constante do boletim de ocorrência foi corroborada por testemunha presencial e não infirmada por prova robusta produzida pela autora. A travessia repentina da via pública, em contexto de perseguição policial regularmente sinalizada, configura culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil estatal. A teoria do risco administrativo não autoriza imputação automática de responsabilidade ao Poder Público quando demonstrada causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de insurgência tempestiva da parte quanto ao encerramento da instrução processual. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; C (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199159-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, a condução de veículo com equipamento obrigatório inoperante, como o sistema de indicação de direção, também evidencia inobservância às normas de circulação e segurança viária, incumbindo ao condutor abster-se de trafegar nessas condições ou adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Desse modo, além de o veículo oficial encontrar-se em serviço de urgência, circunstância que lhe conferia prioridade de circulação, nos termos do art. 29, inciso VII, do CTB, verifica-se que o próprio autor contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro ao realizar a conversão sem a devida sinalização, em desconformidade com as normas de trânsito. Cumpre destacar que, em manobras dessa natureza, o dever de cautela é intensificado, incumbindo ao condutor certificar-se de que a conversão pode ser realizada com segurança e sem interferir na trajetória dos demais veículos que regularmente transitam pela via. Não se verifica, portanto, prova de conduta ilícita atribuível aos agentes estatais apta a ensejar a responsabilização civil do Estado. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta culposa dos agentes públicos e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acidente decorreu da conduta do próprio autor, configurando culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos experimentados. Ausente um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito