1006137-45.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006137-45.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helenice Inacio - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Defronte a esse panorama, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo sindicato, destinada à apuração da autenticidade da assinatura da autora lançada no instrumento contratual de fls. 231. A perícia técnica é imprescindível e cabal para o deslinde do ponto fulcral controvertido, qual seja, verificar se a assinatura lançada no termo de adesão associativo partiu do punho da autora ou se resultou de contrafação. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito Állan Degli Esposti Pontes, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio ao sindicato réu, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o arbitramento, providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via física original do contrato de filiação e termo de autorização impugnados e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá o perito manter prévio contato com a serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução, ante a manifesta insuficiência da prova oral para comprovar a higidez de assinatura questionada em documento escrito, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a perícia técnica revele a necessidade de esclarecimentos complementares. Int. Cumpra-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELENICE INACIO
Réu SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006137-45.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helenice Inacio - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Defronte a esse panorama, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo sindicato, destinada à apuração da autenticidade da assinatura da autora lançada no instrumento contratual de fls. 231. A perícia técnica é imprescindível e cabal para o deslinde do ponto fulcral controvertido, qual seja, verificar se a assinatura lançada no termo de adesão associativo partiu do punho da autora ou se resultou de contrafação. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito Állan Degli Esposti Pontes, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio ao sindicato réu, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o arbitramento, providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via física original do contrato de filiação e termo de autorização impugnados e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá o perito manter prévio contato com a serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução, ante a manifesta insuficiência da prova oral para comprovar a higidez de assinatura questionada em documento escrito, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a perícia técnica revele a necessidade de esclarecimentos complementares. Int. Cumpra-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)