Detalhe do processo

1006132-04.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006132-04.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R. - - R.F.R. - - F.F.R. - Vistos. J. R. e outros ajuizaram a presente Curatela em face de A. A. F. R, estando todos devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com início dos sintomas em 2019. Em razão do agravamento progressivo da doença, atualmente a interditanda encontra-se acamada, sem capacidade de comunicação verbal, interação ou expressão de vontade, necessitando de cuidados integrais para todos os atos da vida cotidiana. Pede a antecipação da tutela. Requer, ao cabo, a decretação da curatela e sua nomeação de R. F. R. como curadora. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 11/41). Foram deferidos as benesse da Lei 10741;03 e a antecipação da tutela (fls. 50). A curatelanda não foi citada na pessoa de sua curadora (fls. 70). Veio aos autos laudo médico (fls. 131/141). A requerente manifestou-se sobre o laudo (fl. 147). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 92/101). Réplica a fl. 105/108. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 161/162). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O estado descrito é irreversível". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora da curatelanda. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) S. A. F. R, inscrita no CPF sob nº 176.984.718-96, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente R. F. R. CPF 289.090.298-62 . Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP), ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP), ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.F.R.

Autor J.R.

Autor R.F.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ

OAB: 420171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006132-04.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R. - - R.F.R. - - F.F.R. - Vistos. J. R. e outros ajuizaram a presente Curatela em face de A. A. F. R, estando todos devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com início dos sintomas em 2019. Em razão do agravamento progressivo da doença, atualmente a interditanda encontra-se acamada, sem capacidade de comunicação verbal, interação ou expressão de vontade, necessitando de cuidados integrais para todos os atos da vida cotidiana. Pede a antecipação da tutela. Requer, ao cabo, a decretação da curatela e sua nomeação de R. F. R. como curadora. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 11/41). Foram deferidos as benesse da Lei 10741;03 e a antecipação da tutela (fls. 50). A curatelanda não foi citada na pessoa de sua curadora (fls. 70). Veio aos autos laudo médico (fls. 131/141). A requerente manifestou-se sobre o laudo (fl. 147). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 92/101). Réplica a fl. 105/108. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 161/162). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O estado descrito é irreversível". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora da curatelanda. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) S. A. F. R, inscrita no CPF sob nº 176.984.718-96, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente R. F. R. CPF 289.090.298-62 . Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP), ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP), ANDRÉ GUIMARÃES DE CARVALHO CRUZ (OAB 420171/SP)