1006131-95.2014.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006131-95.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação igualmente carreada ao feito. A requerente pleiteia a condenação da instituição financeira demandada em lhe repassar a quantia discriminada na exordial, decorrente da diferença entre o índice de caderneta de poupança devido em janeiro/89 e aquele efetivamente aplicado pelo requerido. A pretensão em tela se fulcra na sentença de mérito prolatada pelo juízo da 12 Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/D.F, e com trânsito em julgado, em ação civil pública proposta pelo Instituto De Defesa Do Consumidor (IDEC) em desfavor da instituição financeira requerida. A petição inicial foi instruída com documentos e planilhas de cálculo. A instituição financeira requerida foi citada (certidão de fls.112 dos autos) e impugnou o cumprimento de sentença através da petição de fls.114/144 dos autos, providenciando ao depósito judicial de fls.112 dos autos. Na seara das preliminares, postulou pela extinção do feito, sustentando ilegitimidade ativa ad causam e necessidade de ser realizado o prévio procedimento de liquidação do julgado; além de advento do lapso prescricional no tocante à pretensão lançada pela autora na exordial. Pugnou ainda pelo sobrestamento do cumprimento de sentença em apenso, ressaltando, em sequência, a incompetência deste juízo para o processamento do presente procedimento de cumprimento de sentença. No tocante ao mérito, aduziu a existência de excesso na quantia cobrada pelos requerentes (ora impugnados), nos termos deduzidos com detalhes, mencionando que o crédito buscado pela autora importaria no valor de R$7.287,38 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). A requerente (impugnada) foi intimado via imprensa (certidão de fls.187 dos autos) e se manifestou acerca da impugnação em tela, conforme o teor da petição de fls.188/228 dos autos. Pugnou pela rejeição da impugnação em tela, dadas as razões discriminadas com detalhes. Através da decisão de fls.237/241 dos autos, este juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira demandada (impugnante) e determinou a realização de prova pericial contábil. Em sequência, conforme o teor da decisão carreada às fls.801/819 dos autos, a Egrégia Instância Superior deu parcial provimento ao recurso do agravo de instrumento proposto pela instituição financeira demandada, de modo a excluir o cômputo dos juros remuneratórios e afastar a condenação do acionado Banco Do Brasil S/A no pagamento de verba honorária advocatícia. Realizou-se perícia contábil, cujo correspondente laudo se encontra carreado às fls.973/984 dos autos, com as subsequentes manifestações por parte dos litigantes, nos termos das petições de fls.988/990 e 1034/1035 dos autos. Ao final, o perito contábil apresentou, através da petição de fls.1043/1045 dos autos esclarecimentos em relação à impugnação apresentada pela postulante, tendo decorrido o prazo concedido por este juízo para manifestações dos litigantes (certidão de fls.1049 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pela requerente (impugnada) em desfavor da instituição financeira demandada (ora impugnante) no presente cumprimento de sentença, considerando a narrativa exposta pelo Banco Do Brasil S/A na impugnação de fls.114/144 dos autos, que foi rechaçada pela postulante Maria Apparecida Teixeira De Carvalho nos termos da petição de fls.188/228 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser decreto de parcial procedência da presente impugnação, de modo que é o caso de homologar os cálculos apresentados pelo perito do juízo às fls.973/984 autos Conforme o teor do laudo pericial contábil carreado às fls.973/984 dos autos, que observou os critérios especificados por este juízo e pela Egrégia Instância Superior nos pronunciamentos judiciais de fls.237/241 e 801/819 dos autos, o crédito da postulante para com a instituição financeira requerida (ora impugnante) importa na quantia total de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. Destaco que a instituição financeira demandada concordou com o conteúdo do laudo pericial contábil, conforme o teor da petição de fls.1034/1035 dos autos. Por sua vez, a impugnação apresentada pela requerente, através da petição de fls.988/990 dos autos, não merece acolhimento por este juízo, visto que os cálculos do expert se encontram em conformidade com os termos dos pronunciamentos judiciais de fls. 237/241 e 801/819 dos autos. Cabe apontar, inclusive, que a requerente, ao providenciar a planilha de cálculo de fls. fls.991/1031 dos autos, utilizou índices que contemplam juros remuneratórios, o que foi vedado expressamente pela Egrégia Instância Superior na decisão de fls.801/819 dos autos. Justifica-se, desta maneira, o acolhimento parcial impugnação apresentada pela instituição financeira demandada, de modo que o crédito da requerente para com o acionado Banco Do Brasil S/A é o apontado no laudo pericial de fls.973/984 dos autos, no caso, o valor de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em relação ao cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO e, por consequência, homologo o laudo pericial contábil de fls. 973/984 dos autos, de modo que o crédito da requerente para com a instituição financeira demandada importa no valor de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. Dada a sucumbência recíproca, condeno a requerente (impugnada) em efetuar o pagamento à instituição financeira demandada da quantia correspondente a 2/3 (dois terços) da verba honorária do perito adiantada pelo acionado Banco Do Brasil S/A. Considerando ainda a sucumbência recíproca entre os litigantes, determino o que se segue no tocante à verba honorária, atentando-se ao disposto no artigo 86, caput, do CPC: a) condeno a instituição financeira demandada (impugnante) em efetuar o pagamento de verba honorária à patrona da autora (impugnada), que arbitro em 15% sobre o crédito homologado por este juízo, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva e b) condeno a postulante (impugnada) em efetuar o pagamento de verba honorária ao patrono da instituição financeira demandada (impugnante), que arbitro em 20% sobre o crédito homologado por este juízo, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requerente (impugnada) ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme especificado no artigo 98, parágrafo terceiro, da lei adjetiva. Dado o pagamento realizado pela instituição financeira demandada (impugnante) através do depósito judicial de fls.112 dos autos, é o caso de extinção do cumprimento de sentença em apenso, nos termos do especificado no artigo 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, em relação ao depósito judicial de fls.112 dos autos, o que se segue: a) expedição de MLE em favor da requerente (impugnada) no montante pecuniário total de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e acréscimos e b) expedição de MLE em favor da instituição financeira demandada com relação à quantia remanescente. P..I.C. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS BRAZ PAIÃO
OAB: 154965/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006131-95.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação igualmente carreada ao feito. A requerente pleiteia a condenação da instituição financeira demandada em lhe repassar a quantia discriminada na exordial, decorrente da diferença entre o índice de caderneta de poupança devido em janeiro/89 e aquele efetivamente aplicado pelo requerido. A pretensão em tela se fulcra na sentença de mérito prolatada pelo juízo da 12 Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/D.F, e com trânsito em julgado, em ação civil pública proposta pelo Instituto De Defesa Do Consumidor (IDEC) em desfavor da instituição financeira requerida. A petição inicial foi instruída com documentos e planilhas de cálculo. A instituição financeira requerida foi citada (certidão de fls.112 dos autos) e impugnou o cumprimento de sentença através da petição de fls.114/144 dos autos, providenciando ao depósito judicial de fls.112 dos autos. Na seara das preliminares, postulou pela extinção do feito, sustentando ilegitimidade ativa ad causam e necessidade de ser realizado o prévio procedimento de liquidação do julgado; além de advento do lapso prescricional no tocante à pretensão lançada pela autora na exordial. Pugnou ainda pelo sobrestamento do cumprimento de sentença em apenso, ressaltando, em sequência, a incompetência deste juízo para o processamento do presente procedimento de cumprimento de sentença. No tocante ao mérito, aduziu a existência de excesso na quantia cobrada pelos requerentes (ora impugnados), nos termos deduzidos com detalhes, mencionando que o crédito buscado pela autora importaria no valor de R$7.287,38 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). A requerente (impugnada) foi intimado via imprensa (certidão de fls.187 dos autos) e se manifestou acerca da impugnação em tela, conforme o teor da petição de fls.188/228 dos autos. Pugnou pela rejeição da impugnação em tela, dadas as razões discriminadas com detalhes. Através da decisão de fls.237/241 dos autos, este juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira demandada (impugnante) e determinou a realização de prova pericial contábil. Em sequência, conforme o teor da decisão carreada às fls.801/819 dos autos, a Egrégia Instância Superior deu parcial provimento ao recurso do agravo de instrumento proposto pela instituição financeira demandada, de modo a excluir o cômputo dos juros remuneratórios e afastar a condenação do acionado Banco Do Brasil S/A no pagamento de verba honorária advocatícia. Realizou-se perícia contábil, cujo correspondente laudo se encontra carreado às fls.973/984 dos autos, com as subsequentes manifestações por parte dos litigantes, nos termos das petições de fls.988/990 e 1034/1035 dos autos. Ao final, o perito contábil apresentou, através da petição de fls.1043/1045 dos autos esclarecimentos em relação à impugnação apresentada pela postulante, tendo decorrido o prazo concedido por este juízo para manifestações dos litigantes (certidão de fls.1049 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pela requerente (impugnada) em desfavor da instituição financeira demandada (ora impugnante) no presente cumprimento de sentença, considerando a narrativa exposta pelo Banco Do Brasil S/A na impugnação de fls.114/144 dos autos, que foi rechaçada pela postulante Maria Apparecida Teixeira De Carvalho nos termos da petição de fls.188/228 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser decreto de parcial procedência da presente impugnação, de modo que é o caso de homologar os cálculos apresentados pelo perito do juízo às fls.973/984 autos Conforme o teor do laudo pericial contábil carreado às fls.973/984 dos autos, que observou os critérios especificados por este juízo e pela Egrégia Instância Superior nos pronunciamentos judiciais de fls.237/241 e 801/819 dos autos, o crédito da postulante para com a instituição financeira requerida (ora impugnante) importa na quantia total de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. Destaco que a instituição financeira demandada concordou com o conteúdo do laudo pericial contábil, conforme o teor da petição de fls.1034/1035 dos autos. Por sua vez, a impugnação apresentada pela requerente, através da petição de fls.988/990 dos autos, não merece acolhimento por este juízo, visto que os cálculos do expert se encontram em conformidade com os termos dos pronunciamentos judiciais de fls. 237/241 e 801/819 dos autos. Cabe apontar, inclusive, que a requerente, ao providenciar a planilha de cálculo de fls. fls.991/1031 dos autos, utilizou índices que contemplam juros remuneratórios, o que foi vedado expressamente pela Egrégia Instância Superior na decisão de fls.801/819 dos autos. Justifica-se, desta maneira, o acolhimento parcial impugnação apresentada pela instituição financeira demandada, de modo que o crédito da requerente para com o acionado Banco Do Brasil S/A é o apontado no laudo pericial de fls.973/984 dos autos, no caso, o valor de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em relação ao cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por MARIA APPARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO e, por consequência, homologo o laudo pericial contábil de fls. 973/984 dos autos, de modo que o crédito da requerente para com a instituição financeira demandada importa no valor de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), considerando a data de 05.08.2014, que corresponde a do depósito judicial de fls.112 dos autos. Dada a sucumbência recíproca, condeno a requerente (impugnada) em efetuar o pagamento à instituição financeira demandada da quantia correspondente a 2/3 (dois terços) da verba honorária do perito adiantada pelo acionado Banco Do Brasil S/A. Considerando ainda a sucumbência recíproca entre os litigantes, determino o que se segue no tocante à verba honorária, atentando-se ao disposto no artigo 86, caput, do CPC: a) condeno a instituição financeira demandada (impugnante) em efetuar o pagamento de verba honorária à patrona da autora (impugnada), que arbitro em 15% sobre o crédito homologado por este juízo, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva e b) condeno a postulante (impugnada) em efetuar o pagamento de verba honorária ao patrono da instituição financeira demandada (impugnante), que arbitro em 20% sobre o crédito homologado por este juízo, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requerente (impugnada) ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme especificado no artigo 98, parágrafo terceiro, da lei adjetiva. Dado o pagamento realizado pela instituição financeira demandada (impugnante) através do depósito judicial de fls.112 dos autos, é o caso de extinção do cumprimento de sentença em apenso, nos termos do especificado no artigo 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, em relação ao depósito judicial de fls.112 dos autos, o que se segue: a) expedição de MLE em favor da requerente (impugnada) no montante pecuniário total de R$43.736,44 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e acréscimos e b) expedição de MLE em favor da instituição financeira demandada com relação à quantia remanescente. P..I.C. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)