1006124-42.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006124-42.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Raimundo Eliseu de Souza - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e outros - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SUMARÉ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, por meio da qual postula a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de hiperplasia prostática benigna (CID N40), com pedido de tutela de urgência para o custeio imediato do procedimento, gratuidade da justiça, dispensa de audiência de conciliação e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a emenda à inicial (fls. 54/58) e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, sobreveio decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência (fls. 59/60), determinando à parte requerida que promovesse, no prazo de quarenta e oito horas, a inserção do requerente na fila do sistema SIRESP/CROSS para agendamento de consulta com médico urologista, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Citados, o Município De Sumaré e a Fazenda Estadual apresentaram contestação. O Município suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cirurgia pretendida é procedimento de alta complexidade de competência exclusiva do Estado, tendo já promovido o encaminhamento do requerente ao sistema estadual de regulação (CROSS/SIRESP, protocolo nº 38644573, desde 20/08/2024); no mérito, sustentou a impossibilidade de imposição judicial de despesa não prevista em dotação orçamentária nem precedida de licitação. A Fazenda Estadual, sem arguir preliminares, sustentou no mérito a necessidade de observância da fila de regulação, a ausência de prova de urgência ou emergência e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou a redução da multa cominatória. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, citada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 59/60 (autos nº 0100466-71.2026.8.26.9061) e ofertou contestação (fls. 135/140), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não detém poder de gestão sobre o sistema de regulação de vagas SIRESP/CROSS, de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, e de que o requerente não é paciente da disciplina de urologia da instituição, inexistindo relação jurídica de base apta a fundamentar obrigação de fazer ou pretensão indenizatória em seu desfavor. No mérito, subsidiariamente, impugnou a existência de indicação cirúrgica já confirmada por serviço especializado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e arguiu a inépcia do pedido indenizatório por ausência de valor certo. O agravo de instrumento interposto pela Universidade foi provido pela Colenda 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública (voto nº 6359, rel. Fernanda Soares Fialdini, j. 30/03/2026), para revogar a tutela de urgência de fls. 59/60 em relação à agravante, sob o fundamento de que a obrigação de inserção do requerente no sistema SIRESP/CROSS lhe é impossível de cumprir, por não deter qualquer ingerência sobre a gestão daquele sistema, atribuída com exclusividade ao Estado de São Paulo (fls. 180/183). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SP), que exarou a Nota Técnica nº 1305/2026 (fls. 189/195), manifestando-se favoravelmente à indicação do procedimento cirúrgico (prostatectomia transvesical ou ressecção transuretral, a depender do volume prostático), porém consignando expressamente não se tratar de procedimento de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina, e recomendando a observância do fluxo regular de referência e contrarreferência do sistema CROSS, bem como o questionamento aos gestores estadual e municipal quanto ao acompanhamento da ordem da fila de espera. Intimadas para manifestação sobre a nota técnica (fls. 196), a Fazenda Estadual reiterou os termos da contestação, destacando a classificação do procedimento como eletivo (fls. 202/203); a parte requerente impugnou a leitura fragmentada do parecer, sustentando que o atraso prolongado compromete os resultados do procedimento, e requereu a fixação de providências concretas, dentre as quais a apresentação de relatório atualizado sobre a posição do requerente na fila de regulação, a realização de exames complementares indicados pelo NAT-Jus, a fixação de prazo para a cirurgia e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial; a Universidade reiterou a preliminar de ilegitimidade deduzida na contestação. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Município. É o breve relatório, dispensado maior detalhamento nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, porquanto a matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo parecer técnico do NAT-Jus, sendo desnecessária a produção de perícia médica judicial, providência incompatível, ademais, com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.Fica, assim, indeferido o pedido subsidiário de perícia médica formulado pela parte requerente, por não ser cabível nos Juizados Especiais, remanescendo como prova técnica idônea e suficiente o parecer do NAT-Jus constante dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, a conferir na origem, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a discussão sobre qual esfera administrativa seria a primariamente responsável pela organização e pelo custeio do procedimento pleiteado. A circunstância de o Município já ter promovido o encaminhamento do requerente à Central de Regulação diz respeito ao cumprimento da obrigação, matéria de mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Diversa é a sorte da preliminar suscitada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP. A requerida é autarquia estadual de regime especial, cujo hospital universitário integra o Sistema Único de Saúde mediante convênio, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.080/1990, preservada a sua autonomia administrativa, financeira e didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal, foi atribuída pelo constituinte aos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não pode ser estendida, de forma indiscriminada, a autarquia universitária cuja atuação na área da saúde se dá nos limites do convênio pactuado com o gestor estadual do SUS. No caso concreto, a gestão do sistema de regulação de vagas SIRESP/CROSS, ao qual está vinculado o encaminhamento do requerente, é exercida com exclusividade pela Secretaria de Estado da Saúde, sem qualquer ingerência da requerida, que apenas recebe os pacientes que lhe são encaminhados pela própria central de regulação, conforme fluxo de referência e contrarreferência. Essa circunstância já foi reconhecida nesta mesma relação processual por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela Universidade (fls. 180/183), no qual a Colenda 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública assentou que a inserção do requerente no sistema de regulação constitui obrigação impossível de ser cumprida pela agravante, por não deter poder de gestão sobre aquele sistema. A esse fundamento soma-se a ausência de relação jurídica de base entre as partes. Consta dos autos, sem impugnação específica da parte requerente, que o requerente não é paciente da disciplina de urologia do Hospital de Clínicas da Universidade, não havendo notícia de atendimento, agendamento ou encaminhamento específico a essa unidade hospitalar. A ausência de vínculo assistencial afasta, também, qualquer pretensão indenizatória em desfavor da requerida, porquanto inexiste conduta, comissiva ou omissiva, a ela imputável apta a configurar nexo de causalidade com os danos alegados. Nesse contexto, tanto pela impossibilidade de cumprimento de obrigação relativa a sistema de regulação que não gerencia, quanto pela ausência de relação jurídica prévia com o requerente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP para figurar no polo passivo da presente demanda, tanto quanto ao pedido de obrigação de fazer, quanto quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acolho, pois, a preliminar, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Universidade Estadual de Campinas UNICAMP, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Sumaré, o art. 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde mediante políticas de acesso universal e igualitário, dotado de aplicabilidade imediata. A necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado pelo requerente restou tecnicamente confirmada pela Nota Técnica do NAT-Jus (fls. 189/195), que reconheceu a indicação cirúrgica como clara e formal, não havendo controvérsia técnica quanto à sua necessidade. Todavia, a mesma nota técnica não caracterizou o quadro como de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina, recomendando a observância do fluxo regular de regulação de vagas. Nesse contexto, a determinação judicial não pode importar na preterição de outros pacientes que aguardam em fila de espera em condição análoga ou mais grave, sob pena de violação ao princípio da isonomia, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos assemelhados. Assim, a pretensão relativa à realização do procedimento cirúrgico deve ser acolhida na exata medida em que já o foi por ocasião da tutela de urgência, isto é, mediante a manutenção do requerente devidamente inscrito no sistema de regulação SIRESP/CROSS, respeitando-se a ordem cronológica e os critérios técnicos da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde, sem imposição de prazo fixo para a realização da cirurgia, providência que importaria em indevida antecipação da fila em prejuízo de outros usuários do sistema, tarefa que refoge à competência do Poder Judiciário e é reservada à discricionariedade técnica da Administração. A Nota Técnica identificou, ainda, a ausência, nos autos, de exames necessários à eventual reclassificação do grau de urgência do quadro (função renal, ultrassonografia renal e, se indicado, estudo urodinâmico). Tratando-se de providência instrumental, necessária à efetivação da própria obrigação de fazer ora reconhecida, e não de pedido autônomo, determino, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que a Fazenda Estadual e o Município providenciem, no âmbito do fluxo assistencial já em curso, a realização desses exames complementares, sem prejuízo da manutenção do requerente na fila de regulação e sem necessidade de reinício do trâmite administrativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento. Não há, nos autos, prova de negativa administrativa formal de atendimento, estando o requerente regularmente inserido no sistema de regulação desde 20/08/2024 e sendo acompanhado pelo fluxo assistencial do SUS. A submissão a fila de espera para procedimento de natureza eletiva, ainda que prolongada, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, tratando-se de decorrência do próprio sistema de regulação de vagas, cuja legitimidade não é, em si, contestada nestes autos. Ausentes conduta ilícita e nexo de causalidade específico, improcede a pretensão indenizatória em relação à Fazenda Estadual e ao Município. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Estadual de Campinas UNICAMP e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sumaré; c) no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Sumaré, solidariamente, a manter o requerente regularmente inscrito no sistema SIRESP/CROSS até a efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado, observados a ordem de espera e os critérios técnicos da Central de Regulação, sem imposição de prazo fixo para a cirurgia e sem multa adicional àquela já fixada na fase liminar, cuja finalidade se exauriu com a comprovada inserção do requerente no sistema; (ii) determinar, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida acessória e necessária à efetivação da obrigação principal, que a Fazenda Estadual e o Município providenciem a realização dos exames complementares apontados pela Nota Técnica do NAT-Jus, no âmbito do fluxo assistencial em curso; e (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAIMUNDO ELISEU DE SOUZA
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES
OAB: 352859/SP
MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS
OAB: 333481/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006124-42.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Raimundo Eliseu de Souza - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e outros - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SUMARÉ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, por meio da qual postula a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de hiperplasia prostática benigna (CID N40), com pedido de tutela de urgência para o custeio imediato do procedimento, gratuidade da justiça, dispensa de audiência de conciliação e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a emenda à inicial (fls. 54/58) e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, sobreveio decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência (fls. 59/60), determinando à parte requerida que promovesse, no prazo de quarenta e oito horas, a inserção do requerente na fila do sistema SIRESP/CROSS para agendamento de consulta com médico urologista, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Citados, o Município De Sumaré e a Fazenda Estadual apresentaram contestação. O Município suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cirurgia pretendida é procedimento de alta complexidade de competência exclusiva do Estado, tendo já promovido o encaminhamento do requerente ao sistema estadual de regulação (CROSS/SIRESP, protocolo nº 38644573, desde 20/08/2024); no mérito, sustentou a impossibilidade de imposição judicial de despesa não prevista em dotação orçamentária nem precedida de licitação. A Fazenda Estadual, sem arguir preliminares, sustentou no mérito a necessidade de observância da fila de regulação, a ausência de prova de urgência ou emergência e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou a redução da multa cominatória. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, citada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 59/60 (autos nº 0100466-71.2026.8.26.9061) e ofertou contestação (fls. 135/140), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não detém poder de gestão sobre o sistema de regulação de vagas SIRESP/CROSS, de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, e de que o requerente não é paciente da disciplina de urologia da instituição, inexistindo relação jurídica de base apta a fundamentar obrigação de fazer ou pretensão indenizatória em seu desfavor. No mérito, subsidiariamente, impugnou a existência de indicação cirúrgica já confirmada por serviço especializado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e arguiu a inépcia do pedido indenizatório por ausência de valor certo. O agravo de instrumento interposto pela Universidade foi provido pela Colenda 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública (voto nº 6359, rel. Fernanda Soares Fialdini, j. 30/03/2026), para revogar a tutela de urgência de fls. 59/60 em relação à agravante, sob o fundamento de que a obrigação de inserção do requerente no sistema SIRESP/CROSS lhe é impossível de cumprir, por não deter qualquer ingerência sobre a gestão daquele sistema, atribuída com exclusividade ao Estado de São Paulo (fls. 180/183). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SP), que exarou a Nota Técnica nº 1305/2026 (fls. 189/195), manifestando-se favoravelmente à indicação do procedimento cirúrgico (prostatectomia transvesical ou ressecção transuretral, a depender do volume prostático), porém consignando expressamente não se tratar de procedimento de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina, e recomendando a observância do fluxo regular de referência e contrarreferência do sistema CROSS, bem como o questionamento aos gestores estadual e municipal quanto ao acompanhamento da ordem da fila de espera. Intimadas para manifestação sobre a nota técnica (fls. 196), a Fazenda Estadual reiterou os termos da contestação, destacando a classificação do procedimento como eletivo (fls. 202/203); a parte requerente impugnou a leitura fragmentada do parecer, sustentando que o atraso prolongado compromete os resultados do procedimento, e requereu a fixação de providências concretas, dentre as quais a apresentação de relatório atualizado sobre a posição do requerente na fila de regulação, a realização de exames complementares indicados pelo NAT-Jus, a fixação de prazo para a cirurgia e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial; a Universidade reiterou a preliminar de ilegitimidade deduzida na contestação. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Município. É o breve relatório, dispensado maior detalhamento nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, porquanto a matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo parecer técnico do NAT-Jus, sendo desnecessária a produção de perícia médica judicial, providência incompatível, ademais, com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.Fica, assim, indeferido o pedido subsidiário de perícia médica formulado pela parte requerente, por não ser cabível nos Juizados Especiais, remanescendo como prova técnica idônea e suficiente o parecer do NAT-Jus constante dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, a conferir na origem, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a discussão sobre qual esfera administrativa seria a primariamente responsável pela organização e pelo custeio do procedimento pleiteado. A circunstância de o Município já ter promovido o encaminhamento do requerente à Central de Regulação diz respeito ao cumprimento da obrigação, matéria de mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Diversa é a sorte da preliminar suscitada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP. A requerida é autarquia estadual de regime especial, cujo hospital universitário integra o Sistema Único de Saúde mediante convênio, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.080/1990, preservada a sua autonomia administrativa, financeira e didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal, foi atribuída pelo constituinte aos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não pode ser estendida, de forma indiscriminada, a autarquia universitária cuja atuação na área da saúde se dá nos limites do convênio pactuado com o gestor estadual do SUS. No caso concreto, a gestão do sistema de regulação de vagas SIRESP/CROSS, ao qual está vinculado o encaminhamento do requerente, é exercida com exclusividade pela Secretaria de Estado da Saúde, sem qualquer ingerência da requerida, que apenas recebe os pacientes que lhe são encaminhados pela própria central de regulação, conforme fluxo de referência e contrarreferência. Essa circunstância já foi reconhecida nesta mesma relação processual por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela Universidade (fls. 180/183), no qual a Colenda 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública assentou que a inserção do requerente no sistema de regulação constitui obrigação impossível de ser cumprida pela agravante, por não deter poder de gestão sobre aquele sistema. A esse fundamento soma-se a ausência de relação jurídica de base entre as partes. Consta dos autos, sem impugnação específica da parte requerente, que o requerente não é paciente da disciplina de urologia do Hospital de Clínicas da Universidade, não havendo notícia de atendimento, agendamento ou encaminhamento específico a essa unidade hospitalar. A ausência de vínculo assistencial afasta, também, qualquer pretensão indenizatória em desfavor da requerida, porquanto inexiste conduta, comissiva ou omissiva, a ela imputável apta a configurar nexo de causalidade com os danos alegados. Nesse contexto, tanto pela impossibilidade de cumprimento de obrigação relativa a sistema de regulação que não gerencia, quanto pela ausência de relação jurídica prévia com o requerente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP para figurar no polo passivo da presente demanda, tanto quanto ao pedido de obrigação de fazer, quanto quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acolho, pois, a preliminar, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Universidade Estadual de Campinas UNICAMP, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Sumaré, o art. 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde mediante políticas de acesso universal e igualitário, dotado de aplicabilidade imediata. A necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado pelo requerente restou tecnicamente confirmada pela Nota Técnica do NAT-Jus (fls. 189/195), que reconheceu a indicação cirúrgica como clara e formal, não havendo controvérsia técnica quanto à sua necessidade. Todavia, a mesma nota técnica não caracterizou o quadro como de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina, recomendando a observância do fluxo regular de regulação de vagas. Nesse contexto, a determinação judicial não pode importar na preterição de outros pacientes que aguardam em fila de espera em condição análoga ou mais grave, sob pena de violação ao princípio da isonomia, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos assemelhados. Assim, a pretensão relativa à realização do procedimento cirúrgico deve ser acolhida na exata medida em que já o foi por ocasião da tutela de urgência, isto é, mediante a manutenção do requerente devidamente inscrito no sistema de regulação SIRESP/CROSS, respeitando-se a ordem cronológica e os critérios técnicos da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde, sem imposição de prazo fixo para a realização da cirurgia, providência que importaria em indevida antecipação da fila em prejuízo de outros usuários do sistema, tarefa que refoge à competência do Poder Judiciário e é reservada à discricionariedade técnica da Administração. A Nota Técnica identificou, ainda, a ausência, nos autos, de exames necessários à eventual reclassificação do grau de urgência do quadro (função renal, ultrassonografia renal e, se indicado, estudo urodinâmico). Tratando-se de providência instrumental, necessária à efetivação da própria obrigação de fazer ora reconhecida, e não de pedido autônomo, determino, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que a Fazenda Estadual e o Município providenciem, no âmbito do fluxo assistencial já em curso, a realização desses exames complementares, sem prejuízo da manutenção do requerente na fila de regulação e sem necessidade de reinício do trâmite administrativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento. Não há, nos autos, prova de negativa administrativa formal de atendimento, estando o requerente regularmente inserido no sistema de regulação desde 20/08/2024 e sendo acompanhado pelo fluxo assistencial do SUS. A submissão a fila de espera para procedimento de natureza eletiva, ainda que prolongada, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, tratando-se de decorrência do próprio sistema de regulação de vagas, cuja legitimidade não é, em si, contestada nestes autos. Ausentes conduta ilícita e nexo de causalidade específico, improcede a pretensão indenizatória em relação à Fazenda Estadual e ao Município. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Estadual de Campinas UNICAMP e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sumaré; c) no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Sumaré, solidariamente, a manter o requerente regularmente inscrito no sistema SIRESP/CROSS até a efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado, observados a ordem de espera e os critérios técnicos da Central de Regulação, sem imposição de prazo fixo para a cirurgia e sem multa adicional àquela já fixada na fase liminar, cuja finalidade se exauriu com a comprovada inserção do requerente no sistema; (ii) determinar, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida acessória e necessária à efetivação da obrigação principal, que a Fazenda Estadual e o Município providenciem a realização dos exames complementares apontados pela Nota Técnica do NAT-Jus, no âmbito do fluxo assistencial em curso; e (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)