Detalhe do processo

1006123-70.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Concurso Público / Edital
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006123-70.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Gustavo Henrique Laudelino Moretti - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação, na qual se questiona a exclusão do autor da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas (cotas raciais) no Concurso Público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. A tutela de urgência foi deferida (fls. 126/131) e mantida em sede recursal (fls. 233/236 Não há questões preliminares pendentes de julgamento. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a caracterização do fenótipo do autor como pessoa parda à luz do conjunto de seus traços físicos e fisionômicos; b) a subsistência de elementos fáticos que evidenciem erro manifesto na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal do certame; c) a legalidade e a higidez do ato administrativo que determinou a exclusão do autor da lista de candidatos cotistas. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a adequação de sua fenotipia à condição autodeclarada e a ocorrência de ilegalidade ou vício no ato administrativo de exclusão. Às rés compete a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para dirimir a controvérsia fática estritamente fenotípica, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial médica e antropológica, razão pela qual defiro o requerimento formulado pelo autor. Determino a realização de perícia técnica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), na especialidade DERMATOLOGIA. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita, consignando que o autor deverá comparecer pessoalmente para realização da perícia. Indefiro a realização de prova oral ou testemunhal, porquanto a aferição do fenótipo da parte para fins de política de ação afirmativa constitui matéria estritamente técnica e visual, a ser solvida pelo exame pericial direto do examinado e pela prova documental coligida. Int. - ADV: FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI (OAB 366070/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP

Autor GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FERREIRA GÖDKE

OAB: 182042/SP

GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI

OAB: 366070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1006123-70.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Gustavo Henrique Laudelino Moretti - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação, na qual se questiona a exclusão do autor da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas (cotas raciais) no Concurso Público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. A tutela de urgência foi deferida (fls. 126/131) e mantida em sede recursal (fls. 233/236 Não há questões preliminares pendentes de julgamento. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a caracterização do fenótipo do autor como pessoa parda à luz do conjunto de seus traços físicos e fisionômicos; b) a subsistência de elementos fáticos que evidenciem erro manifesto na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal do certame; c) a legalidade e a higidez do ato administrativo que determinou a exclusão do autor da lista de candidatos cotistas. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a adequação de sua fenotipia à condição autodeclarada e a ocorrência de ilegalidade ou vício no ato administrativo de exclusão. Às rés compete a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para dirimir a controvérsia fática estritamente fenotípica, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial médica e antropológica, razão pela qual defiro o requerimento formulado pelo autor. Determino a realização de perícia técnica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), na especialidade DERMATOLOGIA. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita, consignando que o autor deverá comparecer pessoalmente para realização da perícia. Indefiro a realização de prova oral ou testemunhal, porquanto a aferição do fenótipo da parte para fins de política de ação afirmativa constitui matéria estritamente técnica e visual, a ser solvida pelo exame pericial direto do examinado e pela prova documental coligida. Int. - ADV: FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI (OAB 366070/SP)