Detalhe do processo

1006122-84.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006122-84.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T.P.N. - Em relação ao novo pedido de gratuidade formulado, verifico que os elementos trazidos aos autos revelam que o requerido possui capacidade financeira expressiva, auferindo renda mensal estimada em R$ 17.000,00 (composta por aposentadoria e rendimentos de aluguéis), além de patrimônio imobiliário relevante (fls. 134/193). Ademais, as planilhas apresentadas às fls. 233/243 foram produzidas unilateralmente e incluem gastos supérfluos e pessoais que não se relacionam às necessidades básicas do curatelado (como restaurantes, cafeterias e lojas de departamento). A renda do curatelando deve ser destinada estritamente ao seu sustento, saúde e bem-estar, não justificando a concessão do benefício a inclusão de despesas de terceiros ou desprovidas de comprovação fiscal. Assim, para a aferição da alegada hipossuficiência e a comprovação de que as despesas essenciais do curatelando efetivamente superam a sua renda mensal, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovantes idôneos tais como notas fiscais e recibos nominais referentes à ILPI Fênix, medicamentos, fraldas e tratamentos de saúde . Contudo, para garantir a celeridade do processo, faculto à requerente o recolhimento imediato das taxas dos sistemas SISBAJUD e CENSEC, bem como das despesas com a perícia médica (IMESC), sem prejuízo da posterior análise do pedido de gratuidade. Concedo ao curador o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, observando-se os já apresentados pelo Ministério Público e Defensoria Pública às págs. 38/39, 253 e 206/207. Nos termos do Comunicado CG 1942/2021, se o caso, comprove o requerente, em 10 (dez) dias, o pagamento do adiantamento dos honorários periciais do IMESC, conforme Portaria IMESC nº portaria nº 03/2024 de 07/05/2024. Comprovado o recolhimento oficie-se ao IMESC, com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante, solicitando a designação de local, data e hora, para a realização de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, independentemente de nova conclusão. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Caso juntados os documentos para demonstração da capacidade econômica do curatelando, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade. Int. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.T.P.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARONE DE NARDI MACIEJEZACK

OAB: 164746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006122-84.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T.P.N. - Em relação ao novo pedido de gratuidade formulado, verifico que os elementos trazidos aos autos revelam que o requerido possui capacidade financeira expressiva, auferindo renda mensal estimada em R$ 17.000,00 (composta por aposentadoria e rendimentos de aluguéis), além de patrimônio imobiliário relevante (fls. 134/193). Ademais, as planilhas apresentadas às fls. 233/243 foram produzidas unilateralmente e incluem gastos supérfluos e pessoais que não se relacionam às necessidades básicas do curatelado (como restaurantes, cafeterias e lojas de departamento). A renda do curatelando deve ser destinada estritamente ao seu sustento, saúde e bem-estar, não justificando a concessão do benefício a inclusão de despesas de terceiros ou desprovidas de comprovação fiscal. Assim, para a aferição da alegada hipossuficiência e a comprovação de que as despesas essenciais do curatelando efetivamente superam a sua renda mensal, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovantes idôneos tais como notas fiscais e recibos nominais referentes à ILPI Fênix, medicamentos, fraldas e tratamentos de saúde . Contudo, para garantir a celeridade do processo, faculto à requerente o recolhimento imediato das taxas dos sistemas SISBAJUD e CENSEC, bem como das despesas com a perícia médica (IMESC), sem prejuízo da posterior análise do pedido de gratuidade. Concedo ao curador o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, observando-se os já apresentados pelo Ministério Público e Defensoria Pública às págs. 38/39, 253 e 206/207. Nos termos do Comunicado CG 1942/2021, se o caso, comprove o requerente, em 10 (dez) dias, o pagamento do adiantamento dos honorários periciais do IMESC, conforme Portaria IMESC nº portaria nº 03/2024 de 07/05/2024. Comprovado o recolhimento oficie-se ao IMESC, com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante, solicitando a designação de local, data e hora, para a realização de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, independentemente de nova conclusão. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Caso juntados os documentos para demonstração da capacidade econômica do curatelando, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade. Int. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)