1006116-75.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006116-75.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Fujita - Vistos. Analisando os documentos de fls. 174/190 juntados por Mário Fujita, verifica-se a comprovação cabal da condição de hipossuficiência financeira (rendimento previdenciário de um salário mínimo, isenção de IRPF e ausência de movimentações expressivas em contas mantidas no sistema financeiro), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu Mário Fujita. Anote-se. Mário Fujita ingressou no feito arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando ter atuado meramente como procurador ad negotia dos compromitentes vendedores (Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli) por meio de instrumento particular em negociação imobiliária realizada em 1990 (fls. 157/164 e 159). Acolho parcialmente as razões do contestante quanto à sua ilegitimidade passiva. O procurador/mandatário que atua em nome do titular do domínio não integra a relação jurídica material imobiliária e não possui titularidade sobre o direito real discutido na ação de usucapião, cessando o mandato com a conclusão do negócio ou pelo transcurso do tempo (art. 662 e 682 do Código Civil). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de MÁRIO FUJITA e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo do feito, devendo a Serventia promover as devidas anotações e baixas necessárias no sistema. Observe a parte autora que, nos termos da r. decisão antecedente (fls. 36/37) e do quanto alegado em sede de contestação (fls. 163) e réplica (fls. 172/173), imperiosa é a regularização formal do polo ativo com a juntada do instrumento de mandato outorgado pelo convivente devidamente incluído no polo ativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Diante da frustração da citação de Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli no endereço declinado, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado dos titulares do domínio ou requerer as pesquisas de praxe via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, além de comprovar a regularização do instrumento de mandato/representação processual de seu convivente (atendendo ao r. despacho de fls. 36/37) e requerer o que for de direito quanto à citação dos proprietários tabulares Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli, juntar aos autos as certidões imobiliárias faltantes mencionadas em sua réplica (fls. 172/173), bem como requerer a citação para os confrontantes e interessados, indicando os respectivos endereços. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: WILLIAM KIHARA (OAB 184526/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIO FUJITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM KIHARA
OAB: 184526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006116-75.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Fujita - Vistos. Analisando os documentos de fls. 174/190 juntados por Mário Fujita, verifica-se a comprovação cabal da condição de hipossuficiência financeira (rendimento previdenciário de um salário mínimo, isenção de IRPF e ausência de movimentações expressivas em contas mantidas no sistema financeiro), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu Mário Fujita. Anote-se. Mário Fujita ingressou no feito arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando ter atuado meramente como procurador ad negotia dos compromitentes vendedores (Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli) por meio de instrumento particular em negociação imobiliária realizada em 1990 (fls. 157/164 e 159). Acolho parcialmente as razões do contestante quanto à sua ilegitimidade passiva. O procurador/mandatário que atua em nome do titular do domínio não integra a relação jurídica material imobiliária e não possui titularidade sobre o direito real discutido na ação de usucapião, cessando o mandato com a conclusão do negócio ou pelo transcurso do tempo (art. 662 e 682 do Código Civil). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de MÁRIO FUJITA e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo do feito, devendo a Serventia promover as devidas anotações e baixas necessárias no sistema. Observe a parte autora que, nos termos da r. decisão antecedente (fls. 36/37) e do quanto alegado em sede de contestação (fls. 163) e réplica (fls. 172/173), imperiosa é a regularização formal do polo ativo com a juntada do instrumento de mandato outorgado pelo convivente devidamente incluído no polo ativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Diante da frustração da citação de Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli no endereço declinado, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado dos titulares do domínio ou requerer as pesquisas de praxe via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, além de comprovar a regularização do instrumento de mandato/representação processual de seu convivente (atendendo ao r. despacho de fls. 36/37) e requerer o que for de direito quanto à citação dos proprietários tabulares Vera Lúcia Baccaro Bertolli e Hélio Bertolli, juntar aos autos as certidões imobiliárias faltantes mencionadas em sua réplica (fls. 172/173), bem como requerer a citação para os confrontantes e interessados, indicando os respectivos endereços. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: WILLIAM KIHARA (OAB 184526/SP)