1006109-02.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006109-02.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUIZ CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO VESTIM GRANDE (OAB SP257091) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179) RÉU : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves em face de Companhia Excelsior de Seguros e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG , objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário e a restituição das parcelas pagas após a constatação de sua incapacidade laborativa total e permanente. O autor relata ter celebrado com o banco réu o contrato de financiamento habitacional nº 011211/09, em 21/10/2010, no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais (FAHMEMG), vinculado a seguro prestamista obrigatório estipulado com a seguradora ré. Afirma que, no ano de 2023, foi acometido por Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer (CID G20 e G30), enfermidades irreversíveis que inviabilizam o exercício de atividade remunerada. Sustenta ter notificado as rés extrajudicialmente sem obter solução administrativa, motivo pelo qual busca o reconhecimento da quitação contratual por invalidez permanente e a devolução dos valores desembolsados a partir da constatação médica do sinistro. A ré Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (Evento 19), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do BDMG, de falta de interesse de agir por ausência de comunicação prévia do sinistro e falta de comprovação de invalidez total. No mérito, defendeu a limitação contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de solidariedade com o agente financeiro e o descabimento da restituição de parcelas. O réu Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG ofertou contestação (Evento 25), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro e mandatário do Estado de Minas Gerais no FAHMEMG, competindo a representação ao IPSM. Prejudicialmente, alegou a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). No mérito, sustentou a falta de prova da incapacidade definitiva e a impossibilidade de devolução dos valores cobrados. O autor apresentou réplica às contestações (Eventos 24 e 35), rebatendo as preliminares e a prejudicial, reiterando a presença dos requisitos para a procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 36), o BDMG (Evento 42) e o autor (Evento 45) requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Companhia Excelsior de Seguros (Evento 46) pleiteou a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde e ao INSS para averiguação dos históricos periciais e médicos do devedor. Analisando o estado do processo, verifica-se ser descabido o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes envolve a eclosão, a natureza e o grau de incapacidade do mutuário para fins de cobertura securitária por invalidez permanente, matéria de fato dependente de esclarecimento pericial médico e requisição de documentos, inviabilizando a apreciação sumária da causa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar na instrução probatória, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e a prejudicial alegada, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG deve ser rejeitada. Embora a instituição financeira sustente figurar como mera mandatária do Estado de Minas Gerais e do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares (FAHMEMG), o contrato de financiamento habitacional nº 011211/09 foi diretamente por ela celebrado com o autor, na condição de credora fiduciária e agente arrecadador do mútuo e das prestações do seguro. Ademais, figurando como estipulante da apólice coletiva perante a seguradora, integra a cadeia de fornecedores perante o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolida a legitimidade passiva concorrente no âmbito dos contratos habitacionais vinculados ao seguro obrigatório: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. I - Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. II - Mesmo quando o contrato prevê que a indenização securitária seja paga diretamente ao Agente Financeiro o beneficiário direto do seguro obrigatório continua sendo mutuário. III - A ação proposta para a obtenção da quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente para o trabalho visa, em última análise, também à cobrança da cobertura securitária contratada. Nesses termos é de se reconhecer a legitimidade passiva da Seguradora par ao feito. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.208.173/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.) Da mesma forma, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Companhia Excelsior de Seguros sob o fundamento de ausência de aviso administrativo prévio de sinistro. Os documentos acostados comprovam o envio de notificação extrajudicial (Evento 1, NOT10), e a apresentação de contestação com impugnação substancial do direito material do autor caracteriza inequívoca pretensão resistida, tornando patente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Outrossim, deve ser afastada a prejudicial de prescrição ânua arguida pelo BDMG. Tratando-se de pretensão exercida pelo mutuário beneficiário visando à quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente perante o agente financeiro e a seguradora estipulada, o prazo prescricional aplicável é o decenal, haja vista a natureza pessoal da obrigação originada do mútuo. Ainda que se considerasse a regra do seguro individual, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, nos termos fixados pela jurisprudência vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 668 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. — Paradigma: REsp 1388030/MG” No caso concreto, considerando que a notificação administrativa ocorreu no final de 2025 e a ação foi ajuizada em março de 2026, não se operou o lapso prescricional por qualquer dos critérios de contagem. Superadas as preliminares e a prejudicial, cumpre delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como fixar a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas : a) o acometimento do autor por Doença de Parkinson e Alzheimer (CID G20 e G30); b) a eclosão, a data exata e o caráter total e permanente da incapacidade laboral do mutuário; c) a subsunção da patologia às coberturas contratadas na apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento nº 011211/09; d) a data do sinistro para fins de marco inicial da obrigação de quitação do saldo devedor; e) o montante das parcelas eventualmente pagas pelo autor após a constatação da incapacidade e sujeitas à restituição. Delimitam-se como questões de direito relevantes : a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras protetivas do consumidor à relação jurídica celebrada entre as partes; b) o preenchimento dos requisitos contratuais e legais para o acionamento da cobertura securitária por Invalidez Permanente (MIP); c) a ilicitude da manutenção das cobranças do financiamento habitacional após a eclosão do sinistro coberto; d) os parâmetros e termos iniciais para a devolução das parcelas desembolsadas indevidamente. A relação jurídica estabelecida entre o mutuário, o agente financeiro e a seguradora possui nítida natureza de consumo. Diante da verossimilhança das alegações médicas trazidas com a inicial e da patente hipossuficiência técnica e econômica do autor perante as instituições demandadas, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão, admite-se a produção de prova pericial médica e documental suplementar, indeferindo-se os pedidos de julgamento antecipado ofertados pelo autor e pelo BDMG (Eventos 42 e 45), dada a indispensabilidade do exame pericial direto. Acolho em parte o requerimento formulado pela seguradora ré (Evento 46) e determino a realização de perícia médica neurológica , nomeando perito do Juízo o Dr. Médico Perito credenciado nesta Comarca, que servirá sob o compromisso de seu cargo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 10), os honorários periciais deverão ser custeados na forma do regulamento de assistência judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou adiantados pela seguradora ré em virtude da inversão do ônus probatório. Defiro a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) para que encaminhem aos autos cópia integral dos prontuários periciais e dados de benefícios do autor no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao INSS a consulta deverá ser realizada através do Sistema PREVJUD. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, cientificando-as do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, consoante o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após o prazo acima, retornar os autos conclusos para solicitação da consulta junto ao INSS através do Sistema PREVJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor LUIZ CARLOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DE MAGALHÃES SILVA
OAB: 73945/MG
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
PAULO VESTIM GRANDE
OAB: 257091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006109-02.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUIZ CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO VESTIM GRANDE (OAB SP257091) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179) RÉU : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves em face de Companhia Excelsior de Seguros e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG , objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário e a restituição das parcelas pagas após a constatação de sua incapacidade laborativa total e permanente. O autor relata ter celebrado com o banco réu o contrato de financiamento habitacional nº 011211/09, em 21/10/2010, no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais (FAHMEMG), vinculado a seguro prestamista obrigatório estipulado com a seguradora ré. Afirma que, no ano de 2023, foi acometido por Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer (CID G20 e G30), enfermidades irreversíveis que inviabilizam o exercício de atividade remunerada. Sustenta ter notificado as rés extrajudicialmente sem obter solução administrativa, motivo pelo qual busca o reconhecimento da quitação contratual por invalidez permanente e a devolução dos valores desembolsados a partir da constatação médica do sinistro. A ré Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (Evento 19), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do BDMG, de falta de interesse de agir por ausência de comunicação prévia do sinistro e falta de comprovação de invalidez total. No mérito, defendeu a limitação contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de solidariedade com o agente financeiro e o descabimento da restituição de parcelas. O réu Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG ofertou contestação (Evento 25), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro e mandatário do Estado de Minas Gerais no FAHMEMG, competindo a representação ao IPSM. Prejudicialmente, alegou a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). No mérito, sustentou a falta de prova da incapacidade definitiva e a impossibilidade de devolução dos valores cobrados. O autor apresentou réplica às contestações (Eventos 24 e 35), rebatendo as preliminares e a prejudicial, reiterando a presença dos requisitos para a procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 36), o BDMG (Evento 42) e o autor (Evento 45) requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Companhia Excelsior de Seguros (Evento 46) pleiteou a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde e ao INSS para averiguação dos históricos periciais e médicos do devedor. Analisando o estado do processo, verifica-se ser descabido o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes envolve a eclosão, a natureza e o grau de incapacidade do mutuário para fins de cobertura securitária por invalidez permanente, matéria de fato dependente de esclarecimento pericial médico e requisição de documentos, inviabilizando a apreciação sumária da causa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar na instrução probatória, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e a prejudicial alegada, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG deve ser rejeitada. Embora a instituição financeira sustente figurar como mera mandatária do Estado de Minas Gerais e do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares (FAHMEMG), o contrato de financiamento habitacional nº 011211/09 foi diretamente por ela celebrado com o autor, na condição de credora fiduciária e agente arrecadador do mútuo e das prestações do seguro. Ademais, figurando como estipulante da apólice coletiva perante a seguradora, integra a cadeia de fornecedores perante o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolida a legitimidade passiva concorrente no âmbito dos contratos habitacionais vinculados ao seguro obrigatório: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. I - Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. II - Mesmo quando o contrato prevê que a indenização securitária seja paga diretamente ao Agente Financeiro o beneficiário direto do seguro obrigatório continua sendo mutuário. III - A ação proposta para a obtenção da quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente para o trabalho visa, em última análise, também à cobrança da cobertura securitária contratada. Nesses termos é de se reconhecer a legitimidade passiva da Seguradora par ao feito. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.208.173/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.) Da mesma forma, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Companhia Excelsior de Seguros sob o fundamento de ausência de aviso administrativo prévio de sinistro. Os documentos acostados comprovam o envio de notificação extrajudicial (Evento 1, NOT10), e a apresentação de contestação com impugnação substancial do direito material do autor caracteriza inequívoca pretensão resistida, tornando patente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Outrossim, deve ser afastada a prejudicial de prescrição ânua arguida pelo BDMG. Tratando-se de pretensão exercida pelo mutuário beneficiário visando à quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente perante o agente financeiro e a seguradora estipulada, o prazo prescricional aplicável é o decenal, haja vista a natureza pessoal da obrigação originada do mútuo. Ainda que se considerasse a regra do seguro individual, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, nos termos fixados pela jurisprudência vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 668 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. — Paradigma: REsp 1388030/MG” No caso concreto, considerando que a notificação administrativa ocorreu no final de 2025 e a ação foi ajuizada em março de 2026, não se operou o lapso prescricional por qualquer dos critérios de contagem. Superadas as preliminares e a prejudicial, cumpre delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como fixar a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas : a) o acometimento do autor por Doença de Parkinson e Alzheimer (CID G20 e G30); b) a eclosão, a data exata e o caráter total e permanente da incapacidade laboral do mutuário; c) a subsunção da patologia às coberturas contratadas na apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento nº 011211/09; d) a data do sinistro para fins de marco inicial da obrigação de quitação do saldo devedor; e) o montante das parcelas eventualmente pagas pelo autor após a constatação da incapacidade e sujeitas à restituição. Delimitam-se como questões de direito relevantes : a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras protetivas do consumidor à relação jurídica celebrada entre as partes; b) o preenchimento dos requisitos contratuais e legais para o acionamento da cobertura securitária por Invalidez Permanente (MIP); c) a ilicitude da manutenção das cobranças do financiamento habitacional após a eclosão do sinistro coberto; d) os parâmetros e termos iniciais para a devolução das parcelas desembolsadas indevidamente. A relação jurídica estabelecida entre o mutuário, o agente financeiro e a seguradora possui nítida natureza de consumo. Diante da verossimilhança das alegações médicas trazidas com a inicial e da patente hipossuficiência técnica e econômica do autor perante as instituições demandadas, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão, admite-se a produção de prova pericial médica e documental suplementar, indeferindo-se os pedidos de julgamento antecipado ofertados pelo autor e pelo BDMG (Eventos 42 e 45), dada a indispensabilidade do exame pericial direto. Acolho em parte o requerimento formulado pela seguradora ré (Evento 46) e determino a realização de perícia médica neurológica , nomeando perito do Juízo o Dr. Médico Perito credenciado nesta Comarca, que servirá sob o compromisso de seu cargo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 10), os honorários periciais deverão ser custeados na forma do regulamento de assistência judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou adiantados pela seguradora ré em virtude da inversão do ônus probatório. Defiro a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) para que encaminhem aos autos cópia integral dos prontuários periciais e dados de benefícios do autor no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao INSS a consulta deverá ser realizada através do Sistema PREVJUD. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, cientificando-as do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, consoante o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após o prazo acima, retornar os autos conclusos para solicitação da consulta junto ao INSS através do Sistema PREVJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura digital.