Detalhe do processo

1006104-88.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006104-88.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana Bonifácio Gomes - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tatuí (fls. 209/214) contra a r. sentença de fls. 200/203, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, contradição entre a delimitação da prova e sua utilização na sentença, bem como obscuridade quanto à premissa técnica adotada, com pedido de efeitos infringentes. A parte autora apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova produzida, sendo recurso de integração e não de substituição do julgado. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo possível sua revisão pela via estreita dos declaratórios. Pois bem. Sustenta o embargante omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial. Não lhe assiste razão. A sentença foi expressa ao reconhecer a validade e suficiência do laudo pericial, consignando que nada há, nos autos, que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado, devendo serem aceitas suas conclusões. Ainda que não tenha havido enfrentamento pormenorizado de cada argumento deduzido pela parte ré, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos, bastando que enfrente a questão central da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A conclusão pela higidez da prova técnica implica, de forma lógica, a rejeição das impugnações apresentadas, inexistindo omissão a ser suprida. Alega o embargante contradição entre a delimitação da prova pericial e o aproveitamento do laudo. Também aqui não se verifica o vício apontado. A contradição que autoriza a oposição de embargos é interna à decisão, isto é, entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não aquela existente entre a decisão e a tese da parte. No caso, a sentença adotou, de forma coerente, as conclusões do laudo pericial como razão de decidir, não havendo proposições inconciliáveis em seu conteúdo. Eventual discordância quanto à metodologia ou abrangência da perícia constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão nesta via. Sustenta o embargante obscuridade quanto à natureza do agente insalubre (biológico ou químico). A decisão é clara ao reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento na conclusão pericial. Eventual imprecisão terminológica na fundamentação não compromete a compreensão do julgado, tampouco gera dúvida quanto ao comando decisório, que é inequívoco. De todo modo, tal circunstância, se existente, configuraria mero inconformismo ou, quando muito, erro material sem repercussão no resultado, não justificando a modificação da decisão. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscussão da prova pericial e reabertura da fase instrutória, o que é incompatível com a via eleita. Não há qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 200/203, tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA BONIFáCIO GOMES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE PIRES DE CAMARGO

OAB: 248814/SP

DANIELA NOGUEIRA

OAB: 390543/SP

PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE

OAB: 272976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006104-88.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana Bonifácio Gomes - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tatuí (fls. 209/214) contra a r. sentença de fls. 200/203, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, contradição entre a delimitação da prova e sua utilização na sentença, bem como obscuridade quanto à premissa técnica adotada, com pedido de efeitos infringentes. A parte autora apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova produzida, sendo recurso de integração e não de substituição do julgado. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo possível sua revisão pela via estreita dos declaratórios. Pois bem. Sustenta o embargante omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial. Não lhe assiste razão. A sentença foi expressa ao reconhecer a validade e suficiência do laudo pericial, consignando que nada há, nos autos, que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado, devendo serem aceitas suas conclusões. Ainda que não tenha havido enfrentamento pormenorizado de cada argumento deduzido pela parte ré, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos, bastando que enfrente a questão central da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A conclusão pela higidez da prova técnica implica, de forma lógica, a rejeição das impugnações apresentadas, inexistindo omissão a ser suprida. Alega o embargante contradição entre a delimitação da prova pericial e o aproveitamento do laudo. Também aqui não se verifica o vício apontado. A contradição que autoriza a oposição de embargos é interna à decisão, isto é, entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não aquela existente entre a decisão e a tese da parte. No caso, a sentença adotou, de forma coerente, as conclusões do laudo pericial como razão de decidir, não havendo proposições inconciliáveis em seu conteúdo. Eventual discordância quanto à metodologia ou abrangência da perícia constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão nesta via. Sustenta o embargante obscuridade quanto à natureza do agente insalubre (biológico ou químico). A decisão é clara ao reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento na conclusão pericial. Eventual imprecisão terminológica na fundamentação não compromete a compreensão do julgado, tampouco gera dúvida quanto ao comando decisório, que é inequívoco. De todo modo, tal circunstância, se existente, configuraria mero inconformismo ou, quando muito, erro material sem repercussão no resultado, não justificando a modificação da decisão. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscussão da prova pericial e reabertura da fase instrutória, o que é incompatível com a via eleita. Não há qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 200/203, tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP)