1006103-56.2022.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006103-56.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marcelo dos Santos Ferreira - - Katia Vanessa Fernandes Santos - Valdecy Fortunato da Cruz - Valdecy Fortunato da Cruz e outros - Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Inexistindo preliminares a serem analisadas, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4) Colhe-se dos autos que as questões controvertidas de fato consistem na identificação e delimitação da área adquirida pelos autores, objeto da Matrícula nº 24.467, bem como na definição da área atualmente ocupada pelo réu e na verificação da eventual identidade entre tais áreas. 5) Diante da necessidade de produção de prova necessária ao julgamento do mérito, que guarda pertinência com os fatos controvertidos ora fixados, DETERMINO a produção de prova pericial na área de engenharia. 5.1. Para tanto nomeio o perito FABRICIO ZAMPIERI (Código 46649), Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários, com atenção que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. 5.2. Fixados os honorários, intime-se ambas as partes para o recolhimento do valor arbitrado (50% para cada), com atenção ao fato da parte ré ser beneficiária da justiça gratuita, assim, a sua parte caberá o pagamento pela Defensoria Pública no valor que fixo no valor máximo em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se. - ADV: SHIRLEI DAIANE GOES VENAS (OAB 506709/SP), WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260062/SP), WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260062/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP), SHIRLEI DAIANE GOES VENAS (OAB 506709/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA VANESSA FERNANDES SANTOS
Autor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
Autor VALDECY FORTUNATO DA CRUZ
Réu VALDECY FORTUNATO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 260062/SP
FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO
OAB: 359870/SP
SHIRLEI DAIANE GOES VENAS
OAB: 506709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006103-56.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marcelo dos Santos Ferreira - - Katia Vanessa Fernandes Santos - Valdecy Fortunato da Cruz - Valdecy Fortunato da Cruz e outros - Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Inexistindo preliminares a serem analisadas, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4) Colhe-se dos autos que as questões controvertidas de fato consistem na identificação e delimitação da área adquirida pelos autores, objeto da Matrícula nº 24.467, bem como na definição da área atualmente ocupada pelo réu e na verificação da eventual identidade entre tais áreas. 5) Diante da necessidade de produção de prova necessária ao julgamento do mérito, que guarda pertinência com os fatos controvertidos ora fixados, DETERMINO a produção de prova pericial na área de engenharia. 5.1. Para tanto nomeio o perito FABRICIO ZAMPIERI (Código 46649), Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários, com atenção que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. 5.2. Fixados os honorários, intime-se ambas as partes para o recolhimento do valor arbitrado (50% para cada), com atenção ao fato da parte ré ser beneficiária da justiça gratuita, assim, a sua parte caberá o pagamento pela Defensoria Pública no valor que fixo no valor máximo em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se. - ADV: SHIRLEI DAIANE GOES VENAS (OAB 506709/SP), WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260062/SP), WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260062/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP), SHIRLEI DAIANE GOES VENAS (OAB 506709/SP)