Detalhe do processo

1006103-47.2024.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006103-47.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Severina Ambrosina da Conceição - BANCO SAFRA S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Facta Financeira S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco Bnp Paribas S/A (Incorporadora do Banco Cetelem S/a) - - Nu Pagamentos S/A - - Banco Inbursa S.a. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - VISTOS. Fls. 1634/1636 e 1641: ciente da discordância da autora no pedido de extinção do processo em relação ao Banco Itaú Consignado. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento do referido corréu, considerando que a causa não se encontra madura para aferir sua (i)legitimidade. Fls. 1644/1646 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul): EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO ao Banco Mercantil para que apresentem vistas da movimentação da conta bancária da autora. Considerando que fazem parte do processo, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o referido Banco apresentar resposta em 30 dias. Fls. 1649/1650: o Banco Safra não apresentou justificativa e/ou esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 1629/1630 que pontuou o longo período do extrato, de modo que INDEFIRO requerimento. Fls. 1654/1659: o Banco Itaú apresentou petição com breve síntese do processo, solicitando acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, julgamento improcedente dos pedidos. Analisarei oportunamente, tendo em conta a fase processual. Fls. 1643 (Banco Pan), 1647/1648 (Banco Daycoval) e 1651/1653 (manifestação da autora), com impugnações do Banco Estado do Rio Grande do Sul e Banco Safra: as manifestações apresentadas pelas instituições financeiras são, de fato, genéricas. Mencionam, sem aprofundamento, de que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e pleiteiam a retificação para a quantidade de parcelas efetivamente descontadas e/ou ao montante que vincula o contrato do corréu. Contudo, tratando-se de demanda com múltiplos réus, de rigor ACOLHER a emenda da inicial, retificando o valor da causa para R$241.827,84 (fls. 1529), esclarecendo que eventual condenação será arbitrado proporcionalmente ao proveito econômico obtido para cada banco. Considerando que a autora apresentou os contratos celebrados com o Banco Sagra que requer análise (fls. 1620/1621), passo a analisar o pedido de produção de prova pericial solicitado pela consumidora. Com efeito, a autora alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato celebrado com o corréu Banco Safra, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o corréu em destaque comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o corréu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. As vias originais dos contratos apontados pela autora deverão permanecer em cartório e serem entregues à Perita quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal da autora, já que este reiterará o narrado na inicial. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP), LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB 352067/SP), TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS S/A (INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S/A)

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Réu BANCO INBURSA S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SAFRA S/A

Réu FACTA FINANCEIRA S/A

Réu NU PAGAMENTOS S/A

Autor SEVERINA AMBROSINA DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 313191/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE

OAB: 124517/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

EDUARDO PAOLIELO

OAB: 80702/MG

TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA

OAB: 78478/RS

VERUSKA COSTENARO

OAB: 248802/SP

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO

OAB: 352067/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

SIDNEY GRACIANO FRANZE

OAB: 122221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006103-47.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Severina Ambrosina da Conceição - BANCO SAFRA S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Facta Financeira S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco Bnp Paribas S/A (Incorporadora do Banco Cetelem S/a) - - Nu Pagamentos S/A - - Banco Inbursa S.a. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - VISTOS. Fls. 1634/1636 e 1641: ciente da discordância da autora no pedido de extinção do processo em relação ao Banco Itaú Consignado. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento do referido corréu, considerando que a causa não se encontra madura para aferir sua (i)legitimidade. Fls. 1644/1646 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul): EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO ao Banco Mercantil para que apresentem vistas da movimentação da conta bancária da autora. Considerando que fazem parte do processo, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o referido Banco apresentar resposta em 30 dias. Fls. 1649/1650: o Banco Safra não apresentou justificativa e/ou esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 1629/1630 que pontuou o longo período do extrato, de modo que INDEFIRO requerimento. Fls. 1654/1659: o Banco Itaú apresentou petição com breve síntese do processo, solicitando acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, julgamento improcedente dos pedidos. Analisarei oportunamente, tendo em conta a fase processual. Fls. 1643 (Banco Pan), 1647/1648 (Banco Daycoval) e 1651/1653 (manifestação da autora), com impugnações do Banco Estado do Rio Grande do Sul e Banco Safra: as manifestações apresentadas pelas instituições financeiras são, de fato, genéricas. Mencionam, sem aprofundamento, de que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e pleiteiam a retificação para a quantidade de parcelas efetivamente descontadas e/ou ao montante que vincula o contrato do corréu. Contudo, tratando-se de demanda com múltiplos réus, de rigor ACOLHER a emenda da inicial, retificando o valor da causa para R$241.827,84 (fls. 1529), esclarecendo que eventual condenação será arbitrado proporcionalmente ao proveito econômico obtido para cada banco. Considerando que a autora apresentou os contratos celebrados com o Banco Sagra que requer análise (fls. 1620/1621), passo a analisar o pedido de produção de prova pericial solicitado pela consumidora. Com efeito, a autora alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato celebrado com o corréu Banco Safra, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o corréu em destaque comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o corréu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. As vias originais dos contratos apontados pela autora deverão permanecer em cartório e serem entregues à Perita quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal da autora, já que este reiterará o narrado na inicial. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP), LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB 352067/SP), TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)