1006100-08.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006100-08.2025.8.26.0024 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.F.M. - J.F.S. - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Não houve demonstração concreta da capacidade financeira da parte autora apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos elementos já constantes dos autos. b) Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo apresenta utilidade e necessidade, especialmente diante da alegação de insuficiência do tratamento disponibilizado administrativamente e da resistência do ente público em atender integralmente às providências postuladas na inicial. A existência de controvérsia instaurada entre as partes demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Passo à delimitação das questões controvertidas. Constituem fatos incontroversos: a) que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD); b) que há indicação e necessidade de acompanhamento multidisciplinar para o tratamento do quadro clínico apresentado; c) que o Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2029195-88.2026.8.26.0000, determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente, ao menos, em psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, independentemente de metodologia específica; d) que a controvérsia não recai sobre o diagnóstico em si, mas sobre a extensão da obrigação de tratamento e a adequação da terapêutica disponibilizada pelo Poder Público. São questões de fato controvertidas: a) se o método ABA é efetivamente imprescindível ao tratamento do autor, consideradas as particularidades do caso concreto; b) se os tratamentos atualmente disponibilizados pela rede pública de saúde são suficientes e adequados às necessidades terapêuticas do autor; c) se há superioridade terapêutica relevante do método ABA em relação às abordagens ordinariamente oferecidas pelo SUS para a condição clínica apresentada; d) se a estrutura assistencial disponibilizada pelo requerido é capaz de promover resultado terapêutico equivalente ao pretendido na petição inicial. No plano jurídico, controverte-se acerca da extensão do dever constitucional do ente público de fornecer tratamento especializado à pessoa com deficiência, bem como sobre a possibilidade de imposição de metodologia terapêutica específica diante das alternativas existentes na rede pública de saúde. Embora a parte autora sustente a suficiência da prova documental para julgamento antecipado, verifica-se que o ponto central da controvérsia remanescente demanda conhecimento técnico especializado, consistente na aferição da imprescindibilidade e eventual superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos disponibilizados pela rede pública. Além disso, o Ministério Público manifestou-se expressamente no sentido da pertinência da produção de prova pericial para elucidação dessa questão técnica, mencionando precedente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça em situação análoga. Dessa forma, reputo inviável, por ora, o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para o deslinde da causa. V. Das provas INDEFIRO, neste momento, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal postulados pelo Município em sua especificação de provas, porquanto não foram indicados, de maneira concreta, os fatos controvertidos que dependeriam da referida instrução, sendo que as questões centrais debatidas nos autos possuem natureza predominantemente técnica e científica. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade de outras provas após a conclusão da perícia, caso surjam elementos novos que efetivamente justifiquem a instrução oral. DEFIRO, contudo, a produção de prova pericial. Há necessidade da produção de prova médico-pericial para aferição do melhor tratamento a que deve ser submetido o autor. Nomeie-se perito com conhecimento técnico compatível com a matéria, preferencialmente profissional com experiência em neurodesenvolvimento infantil, transtorno do espectro autista e terapias comportamentais aplicadas. A perícia deverá ficar restrita aos seguintes quesitos centrais: - O tratamento multidisciplinar atualmente disponibilizado pela rede pública ao autor é adequado às necessidades decorrentes de seu quadro clínico? - O método ABA é imprescindível ao tratamento do autor, consideradas suas características individuais e o estágio atual de desenvolvimento? - Existem outras abordagens terapêuticas disponíveis na rede pública capazes de produzir resultados equivalentes ou comparáveis para o caso concreto? - Há indicação técnica para acompanhamento em intensidade, frequência ou modalidades terapêuticas distintas daquelas atualmente ofertadas? - Quais terapias multidisciplinares são recomendadas ao autor e em que frequência mínima? Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação facultativa de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para realização da perícia médica, com urgência, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a ré é a Fazenda Pública Municipal. Com a resposta, dê-se ciência às partes e intime-se a parte autora para comparecimento no local e data da perícia, munida de documento pessoal de identificação com foto, CTPS e todos os documentos médicos de interesse para a perícia. Apresentado o laudo pericial, pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, direta ou por meio de seus assistentes técnicos. Finalmente, após as derradeiras manifestações das partes, ou decorridos o prazo acima, com a necessária certidão de decurso do prazo, venham os autos conclusos para proferimento de sentença. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente Despacho, digitalmente assinada, como mandado. - ADV: EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.F.M.
Autor J.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON RIBEIRO DA SILVA
OAB: 378068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006100-08.2025.8.26.0024 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.F.M. - J.F.S. - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Não houve demonstração concreta da capacidade financeira da parte autora apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos elementos já constantes dos autos. b) Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo apresenta utilidade e necessidade, especialmente diante da alegação de insuficiência do tratamento disponibilizado administrativamente e da resistência do ente público em atender integralmente às providências postuladas na inicial. A existência de controvérsia instaurada entre as partes demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Passo à delimitação das questões controvertidas. Constituem fatos incontroversos: a) que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD); b) que há indicação e necessidade de acompanhamento multidisciplinar para o tratamento do quadro clínico apresentado; c) que o Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2029195-88.2026.8.26.0000, determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente, ao menos, em psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, independentemente de metodologia específica; d) que a controvérsia não recai sobre o diagnóstico em si, mas sobre a extensão da obrigação de tratamento e a adequação da terapêutica disponibilizada pelo Poder Público. São questões de fato controvertidas: a) se o método ABA é efetivamente imprescindível ao tratamento do autor, consideradas as particularidades do caso concreto; b) se os tratamentos atualmente disponibilizados pela rede pública de saúde são suficientes e adequados às necessidades terapêuticas do autor; c) se há superioridade terapêutica relevante do método ABA em relação às abordagens ordinariamente oferecidas pelo SUS para a condição clínica apresentada; d) se a estrutura assistencial disponibilizada pelo requerido é capaz de promover resultado terapêutico equivalente ao pretendido na petição inicial. No plano jurídico, controverte-se acerca da extensão do dever constitucional do ente público de fornecer tratamento especializado à pessoa com deficiência, bem como sobre a possibilidade de imposição de metodologia terapêutica específica diante das alternativas existentes na rede pública de saúde. Embora a parte autora sustente a suficiência da prova documental para julgamento antecipado, verifica-se que o ponto central da controvérsia remanescente demanda conhecimento técnico especializado, consistente na aferição da imprescindibilidade e eventual superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos disponibilizados pela rede pública. Além disso, o Ministério Público manifestou-se expressamente no sentido da pertinência da produção de prova pericial para elucidação dessa questão técnica, mencionando precedente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça em situação análoga. Dessa forma, reputo inviável, por ora, o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para o deslinde da causa. V. Das provas INDEFIRO, neste momento, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal postulados pelo Município em sua especificação de provas, porquanto não foram indicados, de maneira concreta, os fatos controvertidos que dependeriam da referida instrução, sendo que as questões centrais debatidas nos autos possuem natureza predominantemente técnica e científica. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade de outras provas após a conclusão da perícia, caso surjam elementos novos que efetivamente justifiquem a instrução oral. DEFIRO, contudo, a produção de prova pericial. Há necessidade da produção de prova médico-pericial para aferição do melhor tratamento a que deve ser submetido o autor. Nomeie-se perito com conhecimento técnico compatível com a matéria, preferencialmente profissional com experiência em neurodesenvolvimento infantil, transtorno do espectro autista e terapias comportamentais aplicadas. A perícia deverá ficar restrita aos seguintes quesitos centrais: - O tratamento multidisciplinar atualmente disponibilizado pela rede pública ao autor é adequado às necessidades decorrentes de seu quadro clínico? - O método ABA é imprescindível ao tratamento do autor, consideradas suas características individuais e o estágio atual de desenvolvimento? - Existem outras abordagens terapêuticas disponíveis na rede pública capazes de produzir resultados equivalentes ou comparáveis para o caso concreto? - Há indicação técnica para acompanhamento em intensidade, frequência ou modalidades terapêuticas distintas daquelas atualmente ofertadas? - Quais terapias multidisciplinares são recomendadas ao autor e em que frequência mínima? Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação facultativa de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para realização da perícia médica, com urgência, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a ré é a Fazenda Pública Municipal. Com a resposta, dê-se ciência às partes e intime-se a parte autora para comparecimento no local e data da perícia, munida de documento pessoal de identificação com foto, CTPS e todos os documentos médicos de interesse para a perícia. Apresentado o laudo pericial, pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, direta ou por meio de seus assistentes técnicos. Finalmente, após as derradeiras manifestações das partes, ou decorridos o prazo acima, com a necessária certidão de decurso do prazo, venham os autos conclusos para proferimento de sentença. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente Despacho, digitalmente assinada, como mandado. - ADV: EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP)