Detalhe do processo

1006098-98.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006098-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA SANCHEZ SPAGIARI PACHECO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por BARBARA SANCHEZ SPAGIARI PACHECO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a autorização para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de evento 9, DESPADEC1 . Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de evento 53, DOC1 . Intimadas, a autora e a ré impugnaram o valor proposto, por considerá-lo excessivo. A ré, ainda, requereu a substituição do perito, conforme manifestação de conforme manifestação de evento 65, DOC1 . Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito manteve a proposta inicial, reafirmando os fundamentos que embasaram a fixação dos honorários, conforme manifestação de evento 64, DOC1 . Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a serem custeados pela ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA SANCHEZ SPAGIARI PACHECO

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 209451/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006098-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA SANCHEZ SPAGIARI PACHECO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por BARBARA SANCHEZ SPAGIARI PACHECO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a autorização para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de evento 9, DESPADEC1 . Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de evento 53, DOC1 . Intimadas, a autora e a ré impugnaram o valor proposto, por considerá-lo excessivo. A ré, ainda, requereu a substituição do perito, conforme manifestação de conforme manifestação de evento 65, DOC1 . Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito manteve a proposta inicial, reafirmando os fundamentos que embasaram a fixação dos honorários, conforme manifestação de evento 64, DOC1 . Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a serem custeados pela ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I.