Detalhe do processo

1006098-26.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006098-26.2025.8.13.0145/MG AUTOR : FRANCISCO GARCIA SOBREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) RÉU : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB SP250695) ADVOGADO(A) : BRUNA SOARES DOS SANTOS (OAB MG127455) ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 1(uma) preliminar em sua peça de defesa, atinente à ausência de interesse processual. Pois bem, efetuo o exame da aludida defesa processual. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 40, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ademais, em cumprimento ao aludido despacho, verifo que a parte Suplicante postulou a inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de prova pericial atuarial. Assim sendo, em busca da verdade real, defiro a produção da prova pericial, na modalidade atuarial, especificada pela parte Ré. Para realização da prova , nomeio Andrey Castilho Groch, CPF: 017.820.330-09, para dizer se aceita o encargo e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pela requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se a segunda Suplicada para proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, que deverá conter conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que o Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor FRANCISCO GARCIA SOBREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PICOLI

OAB: 81789/MG

BRUNA SOARES DOS SANTOS

OAB: 127455/MG

MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA

OAB: 250695/SP

ANTONIO CHAVES ABDALLA

OAB: 66493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006098-26.2025.8.13.0145/MG AUTOR : FRANCISCO GARCIA SOBREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) RÉU : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB SP250695) ADVOGADO(A) : BRUNA SOARES DOS SANTOS (OAB MG127455) ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 1(uma) preliminar em sua peça de defesa, atinente à ausência de interesse processual. Pois bem, efetuo o exame da aludida defesa processual. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 40, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ademais, em cumprimento ao aludido despacho, verifo que a parte Suplicante postulou a inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de prova pericial atuarial. Assim sendo, em busca da verdade real, defiro a produção da prova pericial, na modalidade atuarial, especificada pela parte Ré. Para realização da prova , nomeio Andrey Castilho Groch, CPF: 017.820.330-09, para dizer se aceita o encargo e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pela requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se a segunda Suplicada para proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, que deverá conter conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que o Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito