1006097-93.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006097-93.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - I.S.S. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a união estável mantida entre A. C. da S. e I. S. S., no período de novembro de 1992 a maio de 2022, declarando-a dissolvida a partir desta última data; e b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Serra Itaberaba, nº 31, Itapevi/SP, considerada a expressão econômica apurada no laudo pericial de fls. 118/168. Em razão da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à metade do valor dos direitos possessórios apurado no laudo pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.
Réu I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE LIMA CEZARIO
OAB: 359465/SP
JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO
OAB: 483657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006097-93.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - I.S.S. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a união estável mantida entre A. C. da S. e I. S. S., no período de novembro de 1992 a maio de 2022, declarando-a dissolvida a partir desta última data; e b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Serra Itaberaba, nº 31, Itapevi/SP, considerada a expressão econômica apurada no laudo pericial de fls. 118/168. Em razão da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à metade do valor dos direitos possessórios apurado no laudo pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)