1006092-37.2023.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006092-37.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Guia Silva Sousa - - Domingos Eustaquio de Souza - Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: DECRETAR a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos autores/compromissários compradores, com efeitos a partir de 28 de novembro de 2023, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (art. 239, §1º, CPC); DECLARAR a nulidade do parágrafo 6º da cláusula 2ª, e da cláusula 3ª, bem como a nulidade parcial da cláusula 14ª, tão somente quanto à imposição, aos autores as despesas de cobrança, recebimento de prestações, carnês e selos, mantendo-se válida quanto ao mais; CONDENAR a ré a restituir aos autores, em parcela única, 80% do valor total pago pelos requerentes, nos termos alinhavados na fundamentação da presente sentença. Do montante a ser restituído, deverá ser deduzido o débito remanescente de R$ 3.729,94 apurado em relação ao acordo judicial de 2011, nos termos da fundamentação supra. O valor a ser restituído deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde cada desembolso das parcelas quitadas, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do trânsito em julgado, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em liquidação de sentença, a apuração observará a seguinte ordem: (i) correção monetária pelo IPCA de cada parcela paga, individualmente, desde a respectiva data de desembolso (fls. 271/272) até a liquidação; (ii) aplicação da retenção de 20% sobre o valor corrigido; (iii) correção monetária pelo IPCA do débito de R$ 3.729,94 desde cada vencimento (fls. 272/273) até a liquidação; (iv) dedução do débito corrigido; e (v) incidência de juros de mora, pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), a partir do trânsito em julgado desta sentença sobre o valor líquido resultante; FIXAR, a taxa de fruição devida à ré em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, limitada aos períodos de efetiva inadimplência dos autores apurados no laudo pericial (fls. 271/273), e condicionada à comprovação, no mesmo procedimento de liquidação, da existência de construção no lote, sem a qual a taxa será indevida, nos termos da fundamentação supra, a ser apurada também em liquidação de sentença; ASSEGURAR aos autores o direito de ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, descontado eventual valor apurado para sua regularização administrativa tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença. ASSEGURAR o direito de compensação de dívidas entre as partes, incluindo-se eventuais encargos moratórios pelas parcelas em atraso; e ASSEGURAR que a reintegração do imóvel em favor da compromissária vendedora somente ocorra após a devolução de eventuais quantias devidas aos compromissários compradores. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos autores, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (consistente no montante correspondente aos valores a serem descontados do montante a ser restituído); e ii) a ré, com 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao montante a ser restituído, descontados os valores cuja retenção restou admitida, nos termos da fundamentação supra), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação infringente sujeitará a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como de que falsas afirmações poderão ensejar condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS EUSTAQUIO DE SOUZA
Réu IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor MARIA DA GUIA SILVA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 332216/SP
JOÃO BATISTA DA SILVA
OAB: 242800/SP
RICHARD RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 354260/SP
SERGIO GOMES NAVARRO
OAB: 327603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006092-37.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Guia Silva Sousa - - Domingos Eustaquio de Souza - Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: DECRETAR a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos autores/compromissários compradores, com efeitos a partir de 28 de novembro de 2023, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (art. 239, §1º, CPC); DECLARAR a nulidade do parágrafo 6º da cláusula 2ª, e da cláusula 3ª, bem como a nulidade parcial da cláusula 14ª, tão somente quanto à imposição, aos autores as despesas de cobrança, recebimento de prestações, carnês e selos, mantendo-se válida quanto ao mais; CONDENAR a ré a restituir aos autores, em parcela única, 80% do valor total pago pelos requerentes, nos termos alinhavados na fundamentação da presente sentença. Do montante a ser restituído, deverá ser deduzido o débito remanescente de R$ 3.729,94 apurado em relação ao acordo judicial de 2011, nos termos da fundamentação supra. O valor a ser restituído deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde cada desembolso das parcelas quitadas, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do trânsito em julgado, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em liquidação de sentença, a apuração observará a seguinte ordem: (i) correção monetária pelo IPCA de cada parcela paga, individualmente, desde a respectiva data de desembolso (fls. 271/272) até a liquidação; (ii) aplicação da retenção de 20% sobre o valor corrigido; (iii) correção monetária pelo IPCA do débito de R$ 3.729,94 desde cada vencimento (fls. 272/273) até a liquidação; (iv) dedução do débito corrigido; e (v) incidência de juros de mora, pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), a partir do trânsito em julgado desta sentença sobre o valor líquido resultante; FIXAR, a taxa de fruição devida à ré em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, limitada aos períodos de efetiva inadimplência dos autores apurados no laudo pericial (fls. 271/273), e condicionada à comprovação, no mesmo procedimento de liquidação, da existência de construção no lote, sem a qual a taxa será indevida, nos termos da fundamentação supra, a ser apurada também em liquidação de sentença; ASSEGURAR aos autores o direito de ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, descontado eventual valor apurado para sua regularização administrativa tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença. ASSEGURAR o direito de compensação de dívidas entre as partes, incluindo-se eventuais encargos moratórios pelas parcelas em atraso; e ASSEGURAR que a reintegração do imóvel em favor da compromissária vendedora somente ocorra após a devolução de eventuais quantias devidas aos compromissários compradores. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos autores, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (consistente no montante correspondente aos valores a serem descontados do montante a ser restituído); e ii) a ré, com 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao montante a ser restituído, descontados os valores cuja retenção restou admitida, nos termos da fundamentação supra), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação infringente sujeitará a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como de que falsas afirmações poderão ensejar condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)