Detalhe do processo

1006090-86.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006090-86.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.S. - 1- Indefiro a nomeação da requerente como curadora provisória conforme fundamentação. Nada impede que o pedido seja reapreciado com a juntada de documentação que comprove a relação de parentesco entre as partes. 2- Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão de nascimento/casamento atualizada em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. 3- Proceda a serventia: A) Intimação das irmãs da interditanda (fls. 05). B) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. C) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; D) Com o decurso do prazo para defesa, determino a realização de perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio o(a) Dr(a). LÚCIO S. SCARAMUZZI, independentemente de compromisso, para sua realização na residência da interditanda, devendo a zelosa serventia intimá-lo(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça para estimativa de seus honorários; E) uma vez comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Expert por e-mail para agendamento (data e hora) e realização de PERÍCIA DOMICILIAR. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; F) Com a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o quê de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado, bem como expeça-se o competente MLE em favor do(a) perito(a). Cópia desta decisão servirá como MANDADO de citação/constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil. - ADV: ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANN FERREIRA OLIMPIO

OAB: 336934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006090-86.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.S. - 1- Indefiro a nomeação da requerente como curadora provisória conforme fundamentação. Nada impede que o pedido seja reapreciado com a juntada de documentação que comprove a relação de parentesco entre as partes. 2- Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão de nascimento/casamento atualizada em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. 3- Proceda a serventia: A) Intimação das irmãs da interditanda (fls. 05). B) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. C) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; D) Com o decurso do prazo para defesa, determino a realização de perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio o(a) Dr(a). LÚCIO S. SCARAMUZZI, independentemente de compromisso, para sua realização na residência da interditanda, devendo a zelosa serventia intimá-lo(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça para estimativa de seus honorários; E) uma vez comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Expert por e-mail para agendamento (data e hora) e realização de PERÍCIA DOMICILIAR. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; F) Com a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o quê de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado, bem como expeça-se o competente MLE em favor do(a) perito(a). Cópia desta decisão servirá como MANDADO de citação/constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil. - ADV: ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)