1006084-32.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006084-32.2026.8.13.0525/MG AUTOR : SEBASTIAO HILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARINS GOMES (OAB MG205169) AUTOR : CLAUDIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARINS GOMES (OAB MG205169) DECISÃO 1. RELATÓRIO Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face do réu. Sustentam que celebraram contrato verbal de empreitada em novembro de 2025 para a reforma integral de um imóvel residencial de sua propriedade, situado em Pouso Alegre, pelo valor total ajustado de R$ 54.500,00. Afirmam que o objetivo da reforma era adequar o imóvel para a moradia do filho, que iniciaria curso superior na referida localidade. Relatam que, no decorrer da execução dos serviços, constataram graves falhas técnicas e atrasos injustificados, o que ensejou a solicitação de paralisação das obras. Apontam que adimpliram a quantia de R$ 32.700,00, correspondente a 60% do valor total do contrato, mediante transferências bancárias. Contudo, laudo pericial particular atesta que apenas 38% do cronograma físico da obra foi efetivamente executado. Outrossim, laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista identificou graves vícios de segurança na rede elétrica, com risco iminente de curto-circuito e incêndio. Asseveram que o réu, de forma indevida, emitiu boleto bancário sem lastro e promoveu o protesto do título sob o protocolo nº 921081 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre, no valor de R$ 8.800,00, apontado em nome da autora Cláudia Maria Lima do Nascimento. Aduzem que a restrição de crédito impediu a aprovação de um financiamento bancário habitacional previamente simulado junto à cooperativa de crédito Sicredi. Diante do atraso e da inabitabilidade do imóvel, aduzem que foram compelidos a locar outro imóvel para a moradia do filho, suportando despesas mensais de aluguel no valor de R$ 1.200,00. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Protestos de Pouso Alegre, bem como a baixa temporária do apontamento nos cadastros de restrição ao crédito. Pugnaram, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo. A Central de Distribuição realizou a triagem do feito e certificou a regularidade formal da petição inicial, bem como a marcação dos pedidos de liminar e de gratuidade da justiça no sistema eletrônico. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e o réu, na qualidade de prestador de serviços de reforma e construção de forma profissional e remunerada, amolda-se ao conceito de fornecedor, nos termos da legislação consumerista. A condição de microempreendedor individual ou pessoa natural do réu não afasta a incidência das normas protetivas, visto que a atividade é exercida com habitualidade e intuito lucrativo no mercado de consumo. Diante da nítida hipossuficiência técnica dos consumidores perante o empreiteiro, bem como da verossimilhança de suas alegações, amparadas em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Desse modo, defere-se, de forma provisória e para fins de análise desta medida de urgência, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a existência de lastro para a cobrança efetuada. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade da medida, conforme preceitua a norma processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para obstar o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de discussão judicial do débito, é necessária a presença de elementos que demonstrem a aparência do bom direito, a verossimilhança das alegações e, quando cabível, a prestação de contracautela ou depósito da parcela incontroversa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a suspensão dos efeitos do protesto quando demonstrada a plausibilidade das alegações de irregularidade do débito. 2.3. Da Probabilidade do Direito e da Exceção do Contrato Não Cumprido No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se demonstrada por meio de robusta prova documental. Os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos evidenciam que os autores adimpliram a importância de R$ 32.700,00 em favor do réu, o que equivale a 60% do preço total estimado para a reforma. Por outro lado, o laudo técnico de avaliação de percentual de execução de obra, elaborado por engenheiro civil devidamente registrado no conselho de classe, concluiu de forma expressa que o percentual de execução física dos serviços corresponde a apenas 38% do cronograma pactuado. O laudo aponta que etapas essenciais, como assentamento de pisos, revestimentos e pintura, sequer foram iniciadas, malgrado a presença de materiais no local. Ademais, o relatório de inspeção técnica elaborado por engenheiro eletricista atesta de forma minuciosa que as instalações elétricas existentes no imóvel foram executadas de maneira empírica e sem critérios técnicos normativos, apresentando emendas sem isolação adequada, condutores subdimensionados e ausência de aterramento eficiente. O profissional concluiu que o sistema elétrico não apresenta condições seguras de operação, gerando risco iminente de choques elétricos e incêndios, o que compromete a segurança dos usuários e a preservação do patrimônio. Tais elementos evidenciam, em sede de cognição sumária, o inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelo réu, que deixou de entregar a obra com a qualidade, solidez e segurança legitimamente esperadas de um profissional da construção civil. Diante desse cenário de inexecução parcial e defeituosa, aplica-se a regra que rege os contratos bilaterais, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Trata-se da exceção do contrato não cumprido, que obsta a exigibilidade de pagamentos adicionais por parte do contratante inadimplente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a inexecução ou a prestação defeituosa dos serviços de empreitada autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tornando irregular o protesto de títulos emitidos pelo empreiteiro. A corroborar com essa conclusão, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a incidência da exceção do contrato não cumprido em contratos de empreitada quando demonstrada a execução incompleta ou insatisfatória das obras, o que enseja a irregularidade do protesto de títulos emitidos pelo prestador de serviços. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SERVIÇOS DE EMPREITADA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ambas as partes afirmaram que os serviços não foram prestados, a parte autora disse que não autorizou o início da segunda fase das obras diante da não finalização das anteriores, bem como a ausência de correção nos vícios verificados, por outro lado, a ré, afirma que não deu continuidade nas obras por ausência de autorização da parte autora. Trata-se, de se reconhecer, na espécie, a exceção do contrato não cumprido. Embora a parte autora não ostente honra subjetiva, pode sofrer dano moral e, diante da ilegitimidade da cobrança realizada, forçoso concluir pelo dever de indenizar, uma vez que os protestos não caracterizam exercício regular do direito. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.181566-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que o descumprimento das obrigações recíprocas impede a exigibilidade do crédito e torna indevido o apontamento a protesto. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPREITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO INCOMPLETA OU INSATISFATÓRIA – COMPROVAÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL – PROTESTO – IRREGULARIDADE. 1. É da natureza dos contratos bilaterais o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas, não podendo nenhum dos contraentes reivindicar o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, do Código Civil. 2. Para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.272879-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023). Desse modo, constatado que os autores adimpliram percentual financeiro muito superior ao cronograma físico executado, e que as obras entregues apresentam graves defeitos de segurança, o réu não detinha legitimidade para exigir novos pagamentos ou emitir títulos de cobrança. Consequentemente, o protesto do título no valor de R$ 8.800,00, lavrado em nome da autora Cláudia Maria Lima do Nascimento, carece de justa causa e apresenta contornos de manifesta abusividade. 2.4. Do Perigo de Dano O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado e decorre dos efeitos nocivos imediatos que a manutenção do protesto e a consequente inscrição em cadastros de restrição ao crédito acarretam à vida civil e financeira dos autores. A documentação acostada demonstra que a restrição cadastral obstou a concessão de financiamento bancário habitacional destinado à construção e reforma, cuja proposta de precificação já havia sido registrada junto ao Sicredi. A privação de acesso ao crédito e o abalo à reputação comercial e pessoal dos autores constituem prejuízos de difícil reparação, que se renovam diariamente enquanto perdurar o apontamento desprovido de causa legítima. Ademais, a impossibilidade de fruição do imóvel residencial, decorrente da inexecução e dos graves riscos elétricos apontados, forçou os autores a suportar despesas extraordinárias com a locação de outro imóvel para a moradia do filho, conforme contrato de locação residencial firmado em Pouso Alegre. 2.5. Da Reversibilidade da Medida e da Dispensa de Caução A medida de suspensão dos efeitos do protesto reveste-se de plena reversibilidade, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final da instrução processual, os efeitos do protesto e os registros restritivos poderão ser imediatamente restabelecidos, sem qualquer prejuízo definitivo ao direito de cobrança do credor. No que tange à exigência de caução, a norma processual civil autoriza o magistrado a dispensá-la quando a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, o autor Sebastião Hilton do Nascimento qualificou-se como técnico em manutenção de bicicletas e apresentou declaração de hipossuficiência financeira, demonstrando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a robustez da prova documental apresentada, que indica que os autores são, em verdade, credores do réu em razão do pagamento a maior por serviços não executados, autoriza a dispensa excepcional da garantia do juízo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a suspensão dos efeitos do protesto independentemente de contracautela quando demonstrada a verossimilhança das alegações de inexistência ou inexigibilidade do débito, aliada à hipossuficiência da parte devedora. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a viabilidade da suspensão do protesto: A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto de título é cabível quando evidenciada a probabilidade do direito decorrente da discussão judicial do débito e a presença de elementos que apontem o perigo de dano, em conformidade com as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível o deferimento de medida antecipatória para suspender os efeitos do protesto nas situações que há discussão judicial do débito e a prestação de contracautela, caso evidenciados elementos objetivos que apontem a imprescindibilidade da medida antecipatória (artigo 300 do CPC). Presente caução idônea e ausente prejuízo às partes contrárias, é plenamente justificável a suspensão dos efeitos dos protestos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.003861-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025). Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado e da situação de hipossuficiência dos autores, a dispensa da prestação de caução é medida de rigor para assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional efetiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 921081 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre, emitido em nome de Cláudia Maria Lima do Nascimento, CPF: 070.817.726-33, no valor de R$ 8.800,00. Para a efetivação desta medida, determinam-se as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto sob o protocolo nº 921081, devendo o tabelião abster-se de fornecer certidões positivas em nome da coautora Cláudia Maria Lima do Nascimento no que tange a este apontamento específico; b) Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que promovam a exclusão temporária de qualquer anotação restritiva decorrente do protesto mencionado no item anterior, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) Defere-se, de forma provisória e para fins de viabilizar o andamento do feito nesta fase inicial, os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) Defere-se a tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, em conformidade com a opção expressamente manifestada pelos autores e em observância às normas administrativas deste Tribunal de Justiça; Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1 % ( um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 ( quinze ) dias úteis . Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada , cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO
Autor SEBASTIAO HILTON DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA MARINS GOMES
OAB: 205169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006084-32.2026.8.13.0525/MG AUTOR : SEBASTIAO HILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARINS GOMES (OAB MG205169) AUTOR : CLAUDIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARINS GOMES (OAB MG205169) DECISÃO 1. RELATÓRIO Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face do réu. Sustentam que celebraram contrato verbal de empreitada em novembro de 2025 para a reforma integral de um imóvel residencial de sua propriedade, situado em Pouso Alegre, pelo valor total ajustado de R$ 54.500,00. Afirmam que o objetivo da reforma era adequar o imóvel para a moradia do filho, que iniciaria curso superior na referida localidade. Relatam que, no decorrer da execução dos serviços, constataram graves falhas técnicas e atrasos injustificados, o que ensejou a solicitação de paralisação das obras. Apontam que adimpliram a quantia de R$ 32.700,00, correspondente a 60% do valor total do contrato, mediante transferências bancárias. Contudo, laudo pericial particular atesta que apenas 38% do cronograma físico da obra foi efetivamente executado. Outrossim, laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista identificou graves vícios de segurança na rede elétrica, com risco iminente de curto-circuito e incêndio. Asseveram que o réu, de forma indevida, emitiu boleto bancário sem lastro e promoveu o protesto do título sob o protocolo nº 921081 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre, no valor de R$ 8.800,00, apontado em nome da autora Cláudia Maria Lima do Nascimento. Aduzem que a restrição de crédito impediu a aprovação de um financiamento bancário habitacional previamente simulado junto à cooperativa de crédito Sicredi. Diante do atraso e da inabitabilidade do imóvel, aduzem que foram compelidos a locar outro imóvel para a moradia do filho, suportando despesas mensais de aluguel no valor de R$ 1.200,00. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Protestos de Pouso Alegre, bem como a baixa temporária do apontamento nos cadastros de restrição ao crédito. Pugnaram, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo. A Central de Distribuição realizou a triagem do feito e certificou a regularidade formal da petição inicial, bem como a marcação dos pedidos de liminar e de gratuidade da justiça no sistema eletrônico. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e o réu, na qualidade de prestador de serviços de reforma e construção de forma profissional e remunerada, amolda-se ao conceito de fornecedor, nos termos da legislação consumerista. A condição de microempreendedor individual ou pessoa natural do réu não afasta a incidência das normas protetivas, visto que a atividade é exercida com habitualidade e intuito lucrativo no mercado de consumo. Diante da nítida hipossuficiência técnica dos consumidores perante o empreiteiro, bem como da verossimilhança de suas alegações, amparadas em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Desse modo, defere-se, de forma provisória e para fins de análise desta medida de urgência, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a existência de lastro para a cobrança efetuada. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade da medida, conforme preceitua a norma processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para obstar o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de discussão judicial do débito, é necessária a presença de elementos que demonstrem a aparência do bom direito, a verossimilhança das alegações e, quando cabível, a prestação de contracautela ou depósito da parcela incontroversa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a suspensão dos efeitos do protesto quando demonstrada a plausibilidade das alegações de irregularidade do débito. 2.3. Da Probabilidade do Direito e da Exceção do Contrato Não Cumprido No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se demonstrada por meio de robusta prova documental. Os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos evidenciam que os autores adimpliram a importância de R$ 32.700,00 em favor do réu, o que equivale a 60% do preço total estimado para a reforma. Por outro lado, o laudo técnico de avaliação de percentual de execução de obra, elaborado por engenheiro civil devidamente registrado no conselho de classe, concluiu de forma expressa que o percentual de execução física dos serviços corresponde a apenas 38% do cronograma pactuado. O laudo aponta que etapas essenciais, como assentamento de pisos, revestimentos e pintura, sequer foram iniciadas, malgrado a presença de materiais no local. Ademais, o relatório de inspeção técnica elaborado por engenheiro eletricista atesta de forma minuciosa que as instalações elétricas existentes no imóvel foram executadas de maneira empírica e sem critérios técnicos normativos, apresentando emendas sem isolação adequada, condutores subdimensionados e ausência de aterramento eficiente. O profissional concluiu que o sistema elétrico não apresenta condições seguras de operação, gerando risco iminente de choques elétricos e incêndios, o que compromete a segurança dos usuários e a preservação do patrimônio. Tais elementos evidenciam, em sede de cognição sumária, o inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelo réu, que deixou de entregar a obra com a qualidade, solidez e segurança legitimamente esperadas de um profissional da construção civil. Diante desse cenário de inexecução parcial e defeituosa, aplica-se a regra que rege os contratos bilaterais, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Trata-se da exceção do contrato não cumprido, que obsta a exigibilidade de pagamentos adicionais por parte do contratante inadimplente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a inexecução ou a prestação defeituosa dos serviços de empreitada autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tornando irregular o protesto de títulos emitidos pelo empreiteiro. A corroborar com essa conclusão, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a incidência da exceção do contrato não cumprido em contratos de empreitada quando demonstrada a execução incompleta ou insatisfatória das obras, o que enseja a irregularidade do protesto de títulos emitidos pelo prestador de serviços. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SERVIÇOS DE EMPREITADA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ambas as partes afirmaram que os serviços não foram prestados, a parte autora disse que não autorizou o início da segunda fase das obras diante da não finalização das anteriores, bem como a ausência de correção nos vícios verificados, por outro lado, a ré, afirma que não deu continuidade nas obras por ausência de autorização da parte autora. Trata-se, de se reconhecer, na espécie, a exceção do contrato não cumprido. Embora a parte autora não ostente honra subjetiva, pode sofrer dano moral e, diante da ilegitimidade da cobrança realizada, forçoso concluir pelo dever de indenizar, uma vez que os protestos não caracterizam exercício regular do direito. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.181566-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que o descumprimento das obrigações recíprocas impede a exigibilidade do crédito e torna indevido o apontamento a protesto. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPREITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO INCOMPLETA OU INSATISFATÓRIA – COMPROVAÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL – PROTESTO – IRREGULARIDADE. 1. É da natureza dos contratos bilaterais o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas, não podendo nenhum dos contraentes reivindicar o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, do Código Civil. 2. Para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.272879-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023). Desse modo, constatado que os autores adimpliram percentual financeiro muito superior ao cronograma físico executado, e que as obras entregues apresentam graves defeitos de segurança, o réu não detinha legitimidade para exigir novos pagamentos ou emitir títulos de cobrança. Consequentemente, o protesto do título no valor de R$ 8.800,00, lavrado em nome da autora Cláudia Maria Lima do Nascimento, carece de justa causa e apresenta contornos de manifesta abusividade. 2.4. Do Perigo de Dano O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado e decorre dos efeitos nocivos imediatos que a manutenção do protesto e a consequente inscrição em cadastros de restrição ao crédito acarretam à vida civil e financeira dos autores. A documentação acostada demonstra que a restrição cadastral obstou a concessão de financiamento bancário habitacional destinado à construção e reforma, cuja proposta de precificação já havia sido registrada junto ao Sicredi. A privação de acesso ao crédito e o abalo à reputação comercial e pessoal dos autores constituem prejuízos de difícil reparação, que se renovam diariamente enquanto perdurar o apontamento desprovido de causa legítima. Ademais, a impossibilidade de fruição do imóvel residencial, decorrente da inexecução e dos graves riscos elétricos apontados, forçou os autores a suportar despesas extraordinárias com a locação de outro imóvel para a moradia do filho, conforme contrato de locação residencial firmado em Pouso Alegre. 2.5. Da Reversibilidade da Medida e da Dispensa de Caução A medida de suspensão dos efeitos do protesto reveste-se de plena reversibilidade, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final da instrução processual, os efeitos do protesto e os registros restritivos poderão ser imediatamente restabelecidos, sem qualquer prejuízo definitivo ao direito de cobrança do credor. No que tange à exigência de caução, a norma processual civil autoriza o magistrado a dispensá-la quando a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, o autor Sebastião Hilton do Nascimento qualificou-se como técnico em manutenção de bicicletas e apresentou declaração de hipossuficiência financeira, demonstrando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a robustez da prova documental apresentada, que indica que os autores são, em verdade, credores do réu em razão do pagamento a maior por serviços não executados, autoriza a dispensa excepcional da garantia do juízo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a suspensão dos efeitos do protesto independentemente de contracautela quando demonstrada a verossimilhança das alegações de inexistência ou inexigibilidade do débito, aliada à hipossuficiência da parte devedora. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a viabilidade da suspensão do protesto: A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto de título é cabível quando evidenciada a probabilidade do direito decorrente da discussão judicial do débito e a presença de elementos que apontem o perigo de dano, em conformidade com as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível o deferimento de medida antecipatória para suspender os efeitos do protesto nas situações que há discussão judicial do débito e a prestação de contracautela, caso evidenciados elementos objetivos que apontem a imprescindibilidade da medida antecipatória (artigo 300 do CPC). Presente caução idônea e ausente prejuízo às partes contrárias, é plenamente justificável a suspensão dos efeitos dos protestos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.003861-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025). Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado e da situação de hipossuficiência dos autores, a dispensa da prestação de caução é medida de rigor para assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional efetiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 921081 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre, emitido em nome de Cláudia Maria Lima do Nascimento, CPF: 070.817.726-33, no valor de R$ 8.800,00. Para a efetivação desta medida, determinam-se as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto sob o protocolo nº 921081, devendo o tabelião abster-se de fornecer certidões positivas em nome da coautora Cláudia Maria Lima do Nascimento no que tange a este apontamento específico; b) Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que promovam a exclusão temporária de qualquer anotação restritiva decorrente do protesto mencionado no item anterior, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) Defere-se, de forma provisória e para fins de viabilizar o andamento do feito nesta fase inicial, os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) Defere-se a tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, em conformidade com a opção expressamente manifestada pelos autores e em observância às normas administrativas deste Tribunal de Justiça; Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1 % ( um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 ( quinze ) dias úteis . Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada , cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.