1006082-89.2022.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1006082-89.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Raphael da Gloria - Diego Fernandes da Silva - - Maria Lucia de Sousa Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.532,00 (treze mil quinhentos e trinta e dois reais), correspondente à perda total do veículo, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (20 de março de 2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20 de março de 2021). Julgo IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: c) o pedido de indenização por lucros cessantes (gastos com transporte público); d) o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelos réus. Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas o pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Homologo o laudo pericial de fls. 286/306. Os honorários do perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, fixados em 29 UFESPs na decisão de fl. 270, serão pagos integralmente pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, já tendo sido reservados pela Defensoria Pública (fl. 279). Proceda-se ao necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX RAPHAEL DA GLORIA
Réu DIEGO FERNANDES DA SILVA
Réu MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ALFONSO KAROLIS
OAB: 80927/SP
DAYANE ROCHA DE CARVALHO
OAB: 453989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006082-89.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Raphael da Gloria - Diego Fernandes da Silva - - Maria Lucia de Sousa Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.532,00 (treze mil quinhentos e trinta e dois reais), correspondente à perda total do veículo, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (20 de março de 2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20 de março de 2021). Julgo IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: c) o pedido de indenização por lucros cessantes (gastos com transporte público); d) o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelos réus. Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas o pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Homologo o laudo pericial de fls. 286/306. Os honorários do perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, fixados em 29 UFESPs na decisão de fl. 270, serão pagos integralmente pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, já tendo sido reservados pela Defensoria Pública (fl. 279). Proceda-se ao necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006082-89.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Raphael da Gloria - Diego Fernandes da Silva - - Maria Lucia de Sousa Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.532,00 (treze mil quinhentos e trinta e dois reais), correspondente à perda total do veículo, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (20 de março de 2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente os réus Diego Fernandes Silva e Maria Lucia Sousa Silva ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20 de março de 2021). Julgo IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: c) o pedido de indenização por lucros cessantes (gastos com transporte público); d) o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelos réus. Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas o pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Homologo o laudo pericial de fls. 286/306. Os honorários do perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, fixados em 29 UFESPs na decisão de fl. 270, serão pagos integralmente pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, já tendo sido reservados pela Defensoria Pública (fl. 279). Proceda-se ao necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)