Detalhe do processo

1006082-12.2025.8.26.0533

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006082-12.2025.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.A.O.L. - P.M.S.B.D. e outro - Vistos, etc. I - De início, apesar da tese defensiva em sentido contrário, ressalto novamente que o pedido consistente no fornecimento do sensor FreeStyle Libre e acessórios e do sistema I-Port não está sujeito aos requisitos estabelecidos pelo E. STF, nos Temas 06 e 1234, e C. STJ, conforme Tema 106, por se tratar de insumo. Observo, no entanto, que o laudo pericial de fls. 287/310 não respondeu aos requisitos deste juízo, sobretudo quanto à imprescindibilidade dos insumos requeridos, razão pela qual reputo necessária a complementação do laudo pericial. Assim, intime-se o perito para que esclareça, de forma expressa e fundamentada, se o sensor FreeStyle Libre é imprescindível para o tratamento de saúde, considerando as especificidades clínicas da parte autora. II Já com relação à insulina FIASP, o pedido deve ser apreciado à luz dos requisitos estabelecidos pelo E. STF, nos Temas 6 e 1234. No entanto, observo que não houve análise específica do caso concreto no relatório apresentado pelo Nat-Jus às fls. 265/274. Acerca do tema: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE APARELHO E SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE, EQUIPAMENTO MEDTRONIC IPORT, INSUMOS E INSULINAS GLARGINA E FIASP. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Tema 793 do STF. Insumos e Insulina Glargina. Medicamento incorporado ao SUS. Relevância dos itens postulados, no enfrentamento da moléstia da parte autora. Produtos apontados no relatório médico como essenciais no tratamento. Suficiência da prova documental. Prescindível qualquer outro meio probante. Custeio do tratamento. Incapacidade financeira do núcleo familiar evidenciada. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Não aplicação dos critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156 (Tema nº. 106). Não violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Possibilidade de fornecimento dos itens desvinculados à marca ou fabricante, desde que atendam as mesmas especificações técnicas, com idêntica finalidade e eficácia terapêutica receitadas; e haja plena a compatibilidade entre os aparelhos e acessórios. Redução do valor diária a R$ 300,00 (trezentos reais). Limitação até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destinação ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214, ECA). Insulina Fiasp. Fármaco não incorporado ao SUS. Necessidade de observância dos requisitos para o fornecimento de medicamentos estabelecidos por meio das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do STF, e respectivos Temas nº. 1.234 e 6, julgados sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III, do CPC, que devem ser preenchidos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. Impossibilidade do judiciário fundamentar decisão exclusivamente na previsão, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo proponente. Imprescindibilidade de se aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além da análise quanto à eventual ilegalidade ou ausência de pedido de incorporação pela CONITEC e comprovação científica, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para o tratamento da parte autora, na forma definida pelo Pretório Excelso, no julgamento dos precedentes vinculantes. A sentença comportaria ser anulada, nessa parte, possibilitando-se apresentação dos documentos e reabertura da fase instrutória, permitindo-se a análise dos requisitos fixados pelos precedentes do STF. Precedentes. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002180-29.2024.8.26.0099; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025) (grifos acrescidos). Assim, a fim de evitar eventual nulidade por deficiência da instrução processual e propiciar adequado julgamento da demanda, determino a remessa dos autos ao NAT-Jus para complementação do parecer técnico, devendo o órgão, à vista da documentação médica constante dos autos, manifestar-se especificamente acerca do pedido de fornecimento da insulina FIASP, esclarecendo, de forma fundamentada: (i) se há evidências científicas que justifiquem sua indicação em detrimento das insulinas análogas disponibilizadas pelo SUS; (ii) se existe vantagem terapêutica relevante para o caso concreto; (iii) se as alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS mostram-se inadequadas, ineficazes ou contraindicadas à parte autora; (iv) se a indicação médica está amparada pela medicina baseada em evidências; e (v) demais elementos técnico-científicos pertinentes ao exame da controvérsia, aptos a subsidiar a análise judicial dos requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral cuja comprovação incumbia à parte autora e para a qual já lhe foi oportunizada a devida instrução probatória. III Com as respostas, intime-se as partes para manifestação e, na sequência, vista ao Ministério Público. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 21 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.A.O.L.

Réu P.M.S.B.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO

OAB: 217114/SP

EVANDRO SOARES DA SILVA

OAB: 157311/SP

BEATRIZ MARIA RAPANELLI

OAB: 208743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006082-12.2025.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.A.O.L. - P.M.S.B.D. e outro - Vistos, etc. I - De início, apesar da tese defensiva em sentido contrário, ressalto novamente que o pedido consistente no fornecimento do sensor FreeStyle Libre e acessórios e do sistema I-Port não está sujeito aos requisitos estabelecidos pelo E. STF, nos Temas 06 e 1234, e C. STJ, conforme Tema 106, por se tratar de insumo. Observo, no entanto, que o laudo pericial de fls. 287/310 não respondeu aos requisitos deste juízo, sobretudo quanto à imprescindibilidade dos insumos requeridos, razão pela qual reputo necessária a complementação do laudo pericial. Assim, intime-se o perito para que esclareça, de forma expressa e fundamentada, se o sensor FreeStyle Libre é imprescindível para o tratamento de saúde, considerando as especificidades clínicas da parte autora. II Já com relação à insulina FIASP, o pedido deve ser apreciado à luz dos requisitos estabelecidos pelo E. STF, nos Temas 6 e 1234. No entanto, observo que não houve análise específica do caso concreto no relatório apresentado pelo Nat-Jus às fls. 265/274. Acerca do tema: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE APARELHO E SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE, EQUIPAMENTO MEDTRONIC IPORT, INSUMOS E INSULINAS GLARGINA E FIASP. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Tema 793 do STF. Insumos e Insulina Glargina. Medicamento incorporado ao SUS. Relevância dos itens postulados, no enfrentamento da moléstia da parte autora. Produtos apontados no relatório médico como essenciais no tratamento. Suficiência da prova documental. Prescindível qualquer outro meio probante. Custeio do tratamento. Incapacidade financeira do núcleo familiar evidenciada. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Não aplicação dos critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156 (Tema nº. 106). Não violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Possibilidade de fornecimento dos itens desvinculados à marca ou fabricante, desde que atendam as mesmas especificações técnicas, com idêntica finalidade e eficácia terapêutica receitadas; e haja plena a compatibilidade entre os aparelhos e acessórios. Redução do valor diária a R$ 300,00 (trezentos reais). Limitação até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destinação ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214, ECA). Insulina Fiasp. Fármaco não incorporado ao SUS. Necessidade de observância dos requisitos para o fornecimento de medicamentos estabelecidos por meio das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do STF, e respectivos Temas nº. 1.234 e 6, julgados sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III, do CPC, que devem ser preenchidos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. Impossibilidade do judiciário fundamentar decisão exclusivamente na previsão, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo proponente. Imprescindibilidade de se aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além da análise quanto à eventual ilegalidade ou ausência de pedido de incorporação pela CONITEC e comprovação científica, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para o tratamento da parte autora, na forma definida pelo Pretório Excelso, no julgamento dos precedentes vinculantes. A sentença comportaria ser anulada, nessa parte, possibilitando-se apresentação dos documentos e reabertura da fase instrutória, permitindo-se a análise dos requisitos fixados pelos precedentes do STF. Precedentes. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002180-29.2024.8.26.0099; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025) (grifos acrescidos). Assim, a fim de evitar eventual nulidade por deficiência da instrução processual e propiciar adequado julgamento da demanda, determino a remessa dos autos ao NAT-Jus para complementação do parecer técnico, devendo o órgão, à vista da documentação médica constante dos autos, manifestar-se especificamente acerca do pedido de fornecimento da insulina FIASP, esclarecendo, de forma fundamentada: (i) se há evidências científicas que justifiquem sua indicação em detrimento das insulinas análogas disponibilizadas pelo SUS; (ii) se existe vantagem terapêutica relevante para o caso concreto; (iii) se as alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS mostram-se inadequadas, ineficazes ou contraindicadas à parte autora; (iv) se a indicação médica está amparada pela medicina baseada em evidências; e (v) demais elementos técnico-científicos pertinentes ao exame da controvérsia, aptos a subsidiar a análise judicial dos requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral cuja comprovação incumbia à parte autora e para a qual já lhe foi oportunizada a devida instrução probatória. III Com as respostas, intime-se as partes para manifestação e, na sequência, vista ao Ministério Público. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 21 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP)