1006081-29.2016.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006081-29.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila Matucci Maciel Cardoso - Banco do Brasil S/A - Marcio Rosa - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que versou sobre os expurgos inflacionários do Plano Verão. O executado efetuou depósito judicial à fl. 92. Decidida a impugnação e determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo, que foi homologado (fls. 294). Contra tal decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, que recebeu o número 2156554-65.2019.8.26.0000, e ao qual se conferiu efeito suspensivo. Enquanto se aguardava notícia sobre o julgamento do agravo, a exequente destituiu o patrono original e outorgou procuração a novo advogado (fls. 350/353). O antigo patrono requereu a reserva dos honorários contratuais (fls. 371/373). O agravo foi parcialmente provido para afastar a incidência dos honorários de execução (fls. 375/406). Houve nova homologação do laudo pericial, com ressalva da verba honorária (fls. 406/407). Deferiu-se o levantamento em favor da exequente e determinou-se ao executado o pagamento da diferença. A exequente concordou com a retenção dos honorários contratuais de 30% sobre o depósito (fls. 424). Determinou-se a expedição dos MLE's em favor do antigo patrono e da exequente (fls. 429), o que foi cumprido. A execução prosseguiu pela diferença, bloqueando-se R$120.612,47 em conta bancária do executado, via SISBAJUD (fls. 449/461). Diante da concordância do executado, a exequente pediu o levantamento da verba (fls. 467/468), o que foi deferido (fls. 469). O antigo patrono pediu retenção de 30% sobre o valor bloqueado (fls. 478/480), o que foi deferido. Contudo, o montante já havia sido integralmente levantado pela exequente (fl. 498). Diante desse cenário, fica intimada a exequente a manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 486/500, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica intimada a requerer expressamente o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha de eventual débito remanescente, se houver. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCIO FREDERICE PIMENTA (OAB 306889/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PRISCILA MATUCCI MACIEL CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARCIO FREDERICE PIMENTA
OAB: 306889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006081-29.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila Matucci Maciel Cardoso - Banco do Brasil S/A - Marcio Rosa - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que versou sobre os expurgos inflacionários do Plano Verão. O executado efetuou depósito judicial à fl. 92. Decidida a impugnação e determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo, que foi homologado (fls. 294). Contra tal decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, que recebeu o número 2156554-65.2019.8.26.0000, e ao qual se conferiu efeito suspensivo. Enquanto se aguardava notícia sobre o julgamento do agravo, a exequente destituiu o patrono original e outorgou procuração a novo advogado (fls. 350/353). O antigo patrono requereu a reserva dos honorários contratuais (fls. 371/373). O agravo foi parcialmente provido para afastar a incidência dos honorários de execução (fls. 375/406). Houve nova homologação do laudo pericial, com ressalva da verba honorária (fls. 406/407). Deferiu-se o levantamento em favor da exequente e determinou-se ao executado o pagamento da diferença. A exequente concordou com a retenção dos honorários contratuais de 30% sobre o depósito (fls. 424). Determinou-se a expedição dos MLE's em favor do antigo patrono e da exequente (fls. 429), o que foi cumprido. A execução prosseguiu pela diferença, bloqueando-se R$120.612,47 em conta bancária do executado, via SISBAJUD (fls. 449/461). Diante da concordância do executado, a exequente pediu o levantamento da verba (fls. 467/468), o que foi deferido (fls. 469). O antigo patrono pediu retenção de 30% sobre o valor bloqueado (fls. 478/480), o que foi deferido. Contudo, o montante já havia sido integralmente levantado pela exequente (fl. 498). Diante desse cenário, fica intimada a exequente a manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 486/500, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica intimada a requerer expressamente o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha de eventual débito remanescente, se houver. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCIO FREDERICE PIMENTA (OAB 306889/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)