1006080-02.2023.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006080-02.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderson Luiz Oliveira Pereira - Eat Centro Integrado de Odontologia de Itaquaquecetuba Ltda. - Vistos. Fls. 180/181: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão de fls. 172/175. Afirma o embargante que a decisão padece de vício de omissão. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de denunciação da lide de Fernando Prandini, antigo proprietário da clínica. Subsidiariamente, requer a exibição, pelo referido terceiro, dos documentos e prontuários relacionados ao tratamento odontológico realizado pelo autor. O embargado manifestou-se às fls. 185/188. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para afastar as omissões apontadas, indeferir os pedidos formulados, mantendo-se, no mais, a decisão como lançada. No caso, embora a decisão embargada tenha enfrentado as questões necessárias ao saneamento do feito, convém explicitar as razões pelas quais não se mostra adequada a ampliação subjetiva da demanda, sem que isso importe alteração do resultado anteriormente alcançado. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre o autor e a clínica odontológica, envolvendo alegação de falha na prestação de serviços odontológicos de natureza estética, consistente, em síntese, na realização de procedimento de instalação de facetas de resina sem exames prévios adequados, com suposto desgaste excessivo dos dentes naturais e resultado funcional e estético insatisfatório. A demanda foi proposta com pedidos de reparação por danos materiais, morais e estéticos. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício eventual do direito regressivo no próprio processo, nas hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que a embargante invoque cláusula contratual que atribuiria ao antigo proprietário responsabilidade por obrigações relacionadas a fatos anteriores à alienação da clínica, a intervenção pretendida não se revela adequada às circunstâncias concretas. Com efeito, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a opção legislativa de impedir que a discussão interna acerca do direito de regresso prejudique a tutela célere e efetiva do consumidor. Embora o dispositivo se refira diretamente às hipóteses disciplinadas pelo art. 13 do mesmo diploma, a orientação nele contida deve ser considerada, no caso concreto, em conjunto com os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A inclusão de Fernando Prandini no polo passivo incidental acarretaria a introdução de controvérsia paralela, fundada na interpretação do contrato de alienação da clínica e na delimitação das responsabilidades internas entre vendedor e adquirente. Tal discussão não se confunde com o objeto principal da demanda, que consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, o nexo causal e a ocorrência e extensão dos danos alegados pelo consumidor. Além disso, o processo já se encontra em fase de produção de prova pericial odontológica, destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas à adequação do tratamento, à necessidade de exames prévios, à compatibilidade do resultado obtido, à eventual ocorrência de imperícia ou negligência, ao nexo causal e à extensão e reversibilidade dos danos. Nesse contexto, o ingresso do terceiro exigiria nova citação, abertura de prazo para defesa, eventual formulação de novas alegações, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e possível ampliação do objeto da prova pericial. A medida teria aptidão para ocasionar tumulto processual e demora excessiva na solução da demanda consumerista, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A denunciação da lide, portanto, não deve ser admitida quando a ampliação subjetiva e objetiva do processo importar a inserção de fundamento jurídico novo e de controvérsia contratual autônoma, capaz de comprometer a marcha processual e retardar a solução da relação jurídica principal. Ressalte-se que o indeferimento da intervenção não implica perda ou restrição de eventual direito regressivo da embargante. Caso venha a ser vencida na presente demanda e entenda que a responsabilidade econômica pelos fatos deve ser atribuída ao antigo proprietário, poderá ajuizar ação autônoma de regresso em face de Fernando Prandini ou de quem entender responsável, ocasião em que poderão ser examinados, com amplitude cognitiva e probatória próprias, o instrumento de alienação da clínica, a cláusula 5.2 e os demais elementos relacionados à distribuição interna das responsabilidades. Tal possibilidade é expressamente preservada pelo art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Desse modo, o indeferimento da intervenção não acarreta prejuízo material à embargante, mas apenas impede que controvérsia regressiva autônoma seja incorporada à presente ação consumerista, com potencial comprometimento da celeridade e da adequada produção da prova técnica já deferida. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de exibição de documentos e prontuários por Fernando Prandini. O prontuário odontológico constitui conjunto documental relacionado ao atendimento do paciente e deve permanecer sob guarda e responsabilidade da clínica prestadora dos serviços, de modo a assegurar a continuidade da assistência, a integridade das informações, o dever de sigilo e o exercício do direito de acesso pelo paciente. A mera alteração da composição societária, da titularidade ou da administração do estabelecimento não transfere automaticamente ao antigo sócio ou proprietário a responsabilidade institucional pela guarda dos registros clínicos. Os documentos relativos aos atendimentos realizados no âmbito da atividade empresarial devem, em princípio, permanecer sob a custódia da própria clínica, e não do profissional ou antigo proprietário, individualmente considerado. Assim, não se mostra adequado impor a Fernando Prandini a exibição de prontuário cuja guarda deveria ter permanecido vinculada ao estabelecimento odontológico em que o atendimento foi realizado. Eventual ausência, incompletude ou indisponibilidade dos registros poderá ser considerada oportunamente, conforme as regras de distribuição do ônus da prova já estabelecidas na decisão saneadora, inclusive à luz dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve demonstração concreta de que o terceiro detenha pessoalmente documentos específicos, individualizados e distintos daqueles que deveriam integrar o acervo da clínica. A pretensão genérica de obtenção de documentos não autoriza a instauração de incidente probatório contra terceiro, especialmente quando a providência apresenta potencial de retardar a perícia já determinada. A embargante, em realidade, pretende ampliar o objeto subjetivo e probatório da demanda e modificar a condução processual estabelecida na decisão saneadora. Contudo, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração, tão-somente, para afastar a omissão arguida, e apreciar os pedidos formulandos, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada. Assim, para fins de esclarecimento e integração da fundamentação: I) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide de Fernando Prandini, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo pela ré em ação autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. II) INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de exibição de documentos pelo referido terceiro, uma vez que os prontuários e registros relacionados aos atendimentos realizados no estabelecimento deveriam permanecer sob a guarda e responsabilidade institucional da clínica, sem prejuízo da valoração, no momento oportuno, das consequências processuais decorrentes da eventual ausência ou insuficiência da documentação. Prossiga-se com a produção da prova pericial anteriormente deferida. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA MARCIA NOVELLI RIGHETTI (OAB 159614/SP), TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB 368392/SP), JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOARES (OAB 425282/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EAT CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA DE ITAQUAQUECETUBA LTDA.
Autor WANDERSON LUIZ OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA MARCIA NOVELLI RIGHETTI
OAB: 159614/SP
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOARES
OAB: 425282/SP
TATIANA ARRUDA PAULETTI
OAB: 368392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006080-02.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderson Luiz Oliveira Pereira - Eat Centro Integrado de Odontologia de Itaquaquecetuba Ltda. - Vistos. Fls. 180/181: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão de fls. 172/175. Afirma o embargante que a decisão padece de vício de omissão. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de denunciação da lide de Fernando Prandini, antigo proprietário da clínica. Subsidiariamente, requer a exibição, pelo referido terceiro, dos documentos e prontuários relacionados ao tratamento odontológico realizado pelo autor. O embargado manifestou-se às fls. 185/188. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para afastar as omissões apontadas, indeferir os pedidos formulados, mantendo-se, no mais, a decisão como lançada. No caso, embora a decisão embargada tenha enfrentado as questões necessárias ao saneamento do feito, convém explicitar as razões pelas quais não se mostra adequada a ampliação subjetiva da demanda, sem que isso importe alteração do resultado anteriormente alcançado. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre o autor e a clínica odontológica, envolvendo alegação de falha na prestação de serviços odontológicos de natureza estética, consistente, em síntese, na realização de procedimento de instalação de facetas de resina sem exames prévios adequados, com suposto desgaste excessivo dos dentes naturais e resultado funcional e estético insatisfatório. A demanda foi proposta com pedidos de reparação por danos materiais, morais e estéticos. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício eventual do direito regressivo no próprio processo, nas hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que a embargante invoque cláusula contratual que atribuiria ao antigo proprietário responsabilidade por obrigações relacionadas a fatos anteriores à alienação da clínica, a intervenção pretendida não se revela adequada às circunstâncias concretas. Com efeito, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a opção legislativa de impedir que a discussão interna acerca do direito de regresso prejudique a tutela célere e efetiva do consumidor. Embora o dispositivo se refira diretamente às hipóteses disciplinadas pelo art. 13 do mesmo diploma, a orientação nele contida deve ser considerada, no caso concreto, em conjunto com os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A inclusão de Fernando Prandini no polo passivo incidental acarretaria a introdução de controvérsia paralela, fundada na interpretação do contrato de alienação da clínica e na delimitação das responsabilidades internas entre vendedor e adquirente. Tal discussão não se confunde com o objeto principal da demanda, que consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, o nexo causal e a ocorrência e extensão dos danos alegados pelo consumidor. Além disso, o processo já se encontra em fase de produção de prova pericial odontológica, destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas à adequação do tratamento, à necessidade de exames prévios, à compatibilidade do resultado obtido, à eventual ocorrência de imperícia ou negligência, ao nexo causal e à extensão e reversibilidade dos danos. Nesse contexto, o ingresso do terceiro exigiria nova citação, abertura de prazo para defesa, eventual formulação de novas alegações, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e possível ampliação do objeto da prova pericial. A medida teria aptidão para ocasionar tumulto processual e demora excessiva na solução da demanda consumerista, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A denunciação da lide, portanto, não deve ser admitida quando a ampliação subjetiva e objetiva do processo importar a inserção de fundamento jurídico novo e de controvérsia contratual autônoma, capaz de comprometer a marcha processual e retardar a solução da relação jurídica principal. Ressalte-se que o indeferimento da intervenção não implica perda ou restrição de eventual direito regressivo da embargante. Caso venha a ser vencida na presente demanda e entenda que a responsabilidade econômica pelos fatos deve ser atribuída ao antigo proprietário, poderá ajuizar ação autônoma de regresso em face de Fernando Prandini ou de quem entender responsável, ocasião em que poderão ser examinados, com amplitude cognitiva e probatória próprias, o instrumento de alienação da clínica, a cláusula 5.2 e os demais elementos relacionados à distribuição interna das responsabilidades. Tal possibilidade é expressamente preservada pelo art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Desse modo, o indeferimento da intervenção não acarreta prejuízo material à embargante, mas apenas impede que controvérsia regressiva autônoma seja incorporada à presente ação consumerista, com potencial comprometimento da celeridade e da adequada produção da prova técnica já deferida. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de exibição de documentos e prontuários por Fernando Prandini. O prontuário odontológico constitui conjunto documental relacionado ao atendimento do paciente e deve permanecer sob guarda e responsabilidade da clínica prestadora dos serviços, de modo a assegurar a continuidade da assistência, a integridade das informações, o dever de sigilo e o exercício do direito de acesso pelo paciente. A mera alteração da composição societária, da titularidade ou da administração do estabelecimento não transfere automaticamente ao antigo sócio ou proprietário a responsabilidade institucional pela guarda dos registros clínicos. Os documentos relativos aos atendimentos realizados no âmbito da atividade empresarial devem, em princípio, permanecer sob a custódia da própria clínica, e não do profissional ou antigo proprietário, individualmente considerado. Assim, não se mostra adequado impor a Fernando Prandini a exibição de prontuário cuja guarda deveria ter permanecido vinculada ao estabelecimento odontológico em que o atendimento foi realizado. Eventual ausência, incompletude ou indisponibilidade dos registros poderá ser considerada oportunamente, conforme as regras de distribuição do ônus da prova já estabelecidas na decisão saneadora, inclusive à luz dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve demonstração concreta de que o terceiro detenha pessoalmente documentos específicos, individualizados e distintos daqueles que deveriam integrar o acervo da clínica. A pretensão genérica de obtenção de documentos não autoriza a instauração de incidente probatório contra terceiro, especialmente quando a providência apresenta potencial de retardar a perícia já determinada. A embargante, em realidade, pretende ampliar o objeto subjetivo e probatório da demanda e modificar a condução processual estabelecida na decisão saneadora. Contudo, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração, tão-somente, para afastar a omissão arguida, e apreciar os pedidos formulandos, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada. Assim, para fins de esclarecimento e integração da fundamentação: I) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide de Fernando Prandini, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo pela ré em ação autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. II) INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de exibição de documentos pelo referido terceiro, uma vez que os prontuários e registros relacionados aos atendimentos realizados no estabelecimento deveriam permanecer sob a guarda e responsabilidade institucional da clínica, sem prejuízo da valoração, no momento oportuno, das consequências processuais decorrentes da eventual ausência ou insuficiência da documentação. Prossiga-se com a produção da prova pericial anteriormente deferida. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA MARCIA NOVELLI RIGHETTI (OAB 159614/SP), TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB 368392/SP), JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOARES (OAB 425282/SP)