Detalhe do processo

1006079-91.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Sucumbência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006079-91.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Cassia Pereira da Silva - Maria Cristina Gallo - - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Vistos. Inicialmente, as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada/litispendência encontram-se definitivamente superadas e rejeitadas pela autoridade da coisa julgada formal e material decorrente do V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 348-352). O Colendo Órgão Colegiado reconheceu expressamente a adequação da presente ação autônoma de arbitramento e cobrança e a presença do interesse processual da autora para buscar o ressarcimento e arbitramento dos honorários proporcionalmente ao trabalho desempenhado nas causas, assentando que a autora não participou nem anuiu ao contrato firmado entre a APEOESP e a primeira ré. Com relação à revelia da corré APEOESP (certificada às fls. 178), deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta (art. 344 do CPC) para acolher o pedido de condenação antecipada, porquanto a contestação tempestiva oferecida pela litisconsorte Maria Cristina Gallo aproveita ao sindicato revel quanto à matéria de fato comum, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual afirmo a regularidade do processo. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se ser descabida qualquer discussão sobre inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as causídicas e a entidade sindical é estritamente civil, corporativa e prestacional, não se enquadrando nenhuma das partes nos conceitos de consumidor ou fornecedor. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em consonância com as diretrizes do V. Acórdão do TJSP. Assim, defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito LUIZ PORCIONATO NETO, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Acerca do requerimento de expedição de ofícios e apresentação de documentos, competirá ao expert indicar e requisitar os elementos necessários para a realização do seu trabalho. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela ré. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A produção da prova oral será apreciada em momento oportuno. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APEOESP SIND DOS PROF DO ENSINO OFICIAL DO EST

Autor CASSIA PEREIRA DA SILVA

Réu MARIA CRISTINA GALLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN NASCIMENTO RAMOS

OAB: 431116/SP

MARIA CRISTINA GALLO

OAB: 131397/SP

SARA TEIXEIRA DE JESUS

OAB: 432182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006079-91.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Cassia Pereira da Silva - Maria Cristina Gallo - - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Vistos. Inicialmente, as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada/litispendência encontram-se definitivamente superadas e rejeitadas pela autoridade da coisa julgada formal e material decorrente do V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 348-352). O Colendo Órgão Colegiado reconheceu expressamente a adequação da presente ação autônoma de arbitramento e cobrança e a presença do interesse processual da autora para buscar o ressarcimento e arbitramento dos honorários proporcionalmente ao trabalho desempenhado nas causas, assentando que a autora não participou nem anuiu ao contrato firmado entre a APEOESP e a primeira ré. Com relação à revelia da corré APEOESP (certificada às fls. 178), deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta (art. 344 do CPC) para acolher o pedido de condenação antecipada, porquanto a contestação tempestiva oferecida pela litisconsorte Maria Cristina Gallo aproveita ao sindicato revel quanto à matéria de fato comum, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual afirmo a regularidade do processo. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se ser descabida qualquer discussão sobre inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as causídicas e a entidade sindical é estritamente civil, corporativa e prestacional, não se enquadrando nenhuma das partes nos conceitos de consumidor ou fornecedor. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em consonância com as diretrizes do V. Acórdão do TJSP. Assim, defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito LUIZ PORCIONATO NETO, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Acerca do requerimento de expedição de ofícios e apresentação de documentos, competirá ao expert indicar e requisitar os elementos necessários para a realização do seu trabalho. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela ré. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A produção da prova oral será apreciada em momento oportuno. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)