1006078-79.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006078-79.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LORRAINNY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de arbitramento de honorários periciais no bojo da fase instrutória. O perito nomeado, Dr. Reinaldo Caldeira Neves , apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 6.000,00 (Evento 48). Para justificar o montante, argumentou tratar-se de perícia complexa envolvendo três procedimentos cirúrgicos distintos e estimou uma carga de trabalho de 22 a 36 horas. Asseverou, ainda, que " parcela dos honorários periciais será suportada sob o regime da assistência judiciária gratuita " (AJG), justificando a majoração do valor global para compensar referida limitação. Posteriormente, ratificou a proposta no Evento 61. A operadora ré, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 56), alegando que o valor pleiteado é excessivo e incompatível com o mercado, requerendo a minoração da verba em 80% (o que resultaria no montante de R$ 1.200,00). É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma condigna e justa o profissional nomeado pela sua expertise, pelo tempo despendido, pelo grau de complexidade da matéria e pelas despesas inerentes à execução do trabalho, sem onerar excessivamente as partes. Inicialmente, cumpre corrigir um equívoco fático substancial contido na petição do expert . Diferentemente do que restou consignado em sua proposta (Evento 48, pág. 2), a Autora não litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, tendo recolhido integralmente as custas prévias da demanda, conforme se verifica nas guias e comprovantes anexados no Evento 3. Ademais, a decisão de saneamento (Evento 40) já havia deixado extreme de dúvidas que o ônus probatório fora invertido e que o custeio da prova técnica caberá integralmente à parte ré, porquanto, foi quem de fato requereu a prova pericial (art. 95 do CPC). Destarte, não há que se falar em limitação de recebimento pela tabela do TJMG ou prejuízo remuneratório por conta de fracionamento de AJG, restando esvaziado o argumento utilizado para inflacionar a base de cálculo. Lado outro, a pretensão da operadora ré de reduzir os honorários em 80% afigura-se desproporcional e aviltante. A fixação de honorários na irrisória quantia de R$ 1.200,00 é manifestamente incompatível com a complexidade e a responsabilidade civil inerentes a uma perícia médica em cirurgia plástica na saúde suplementar. O caso em tela demanda o exame direto da paciente e a análise minuciosa da pertinência e da finalidade (estética versus reparadora/funcional) de três procedimentos cirúrgicos de grande porte em áreas corporais distintas: reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia crural (lifting de coxas) e braquioplastia (lifting de braços). O acolhimento do pleito da ré implicaria sub-remuneração do auxiliar do juízo, o que este magistrado não chancelará. Afastadas as balizas extremas sugeridas por ambas as partes, passo ao arbitramento judicial utilizando critérios objetivos. Para a quantificação da justa remuneração, adoto o referencial estabelecido na "Proposta de Honorários Médicos Periciais - 2026" elaborado pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). O referido instrumento técnico estabelece para o ano de 2026 o valor atualizado da hora-técnica (HT) no patamar base de R$ 605,21 . Considerando a extensão do objeto da perícia e a multiplicidade de quesitos formulados por ambas as partes (Eventos 54 e 55), que demandarão revisão de literatura científica específica, análise de prontuários, exame físico da paciente focando nas três regiões anatômicas em litígio e elaboração do laudo fundamentado, estimo como razoável e adequada a dedicação de 08 (oito) horas técnicas para a integral realização do múnus . Ressalte-se que a estimativa do perito (22 a 36 horas) mostra-se dilatada para o contexto da lide, que, apesar de envolver três procedimentos, circunscreve-se à análise do nexo de sequela pós-bariátrica e delimitação de indicação de contorno corporal. Sendo assim, o cálculo objetivo perfaz: 09 horas técnicas x R$ 605,21/hora = R$ 5.446,89. Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré (Evento 56) e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.446,89 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). INTIME-SE a parte Ré (Fundação São Francisco Xavier) para, no prazo de 10 (dez) dias , efetuar o depósito judicial integral do valor ora arbitrado, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e preclusão consumativa no aspecto probatório. Comprovado o depósito, INTIME-SE o i. perito, Dr. Reinaldo Caldeira Neves , para ciência do arbitramento e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus nos termos fixados, em caso negativo, independente de nova conclusão, proceda com a nomeação de profissional em substituição. Aceito o encargo, deverá o perito informar nos autos a data, o horário e o local para a realização do exame pericial clínico, a fim de que as partes sejam cientificadas tempestivamente e possam, querendo, ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. Fica, desde já, assinalado ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data da realização do exame físico na paciente. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor LORRAINNY DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS
OAB: 179705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006078-79.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LORRAINNY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de arbitramento de honorários periciais no bojo da fase instrutória. O perito nomeado, Dr. Reinaldo Caldeira Neves , apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 6.000,00 (Evento 48). Para justificar o montante, argumentou tratar-se de perícia complexa envolvendo três procedimentos cirúrgicos distintos e estimou uma carga de trabalho de 22 a 36 horas. Asseverou, ainda, que " parcela dos honorários periciais será suportada sob o regime da assistência judiciária gratuita " (AJG), justificando a majoração do valor global para compensar referida limitação. Posteriormente, ratificou a proposta no Evento 61. A operadora ré, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 56), alegando que o valor pleiteado é excessivo e incompatível com o mercado, requerendo a minoração da verba em 80% (o que resultaria no montante de R$ 1.200,00). É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma condigna e justa o profissional nomeado pela sua expertise, pelo tempo despendido, pelo grau de complexidade da matéria e pelas despesas inerentes à execução do trabalho, sem onerar excessivamente as partes. Inicialmente, cumpre corrigir um equívoco fático substancial contido na petição do expert . Diferentemente do que restou consignado em sua proposta (Evento 48, pág. 2), a Autora não litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, tendo recolhido integralmente as custas prévias da demanda, conforme se verifica nas guias e comprovantes anexados no Evento 3. Ademais, a decisão de saneamento (Evento 40) já havia deixado extreme de dúvidas que o ônus probatório fora invertido e que o custeio da prova técnica caberá integralmente à parte ré, porquanto, foi quem de fato requereu a prova pericial (art. 95 do CPC). Destarte, não há que se falar em limitação de recebimento pela tabela do TJMG ou prejuízo remuneratório por conta de fracionamento de AJG, restando esvaziado o argumento utilizado para inflacionar a base de cálculo. Lado outro, a pretensão da operadora ré de reduzir os honorários em 80% afigura-se desproporcional e aviltante. A fixação de honorários na irrisória quantia de R$ 1.200,00 é manifestamente incompatível com a complexidade e a responsabilidade civil inerentes a uma perícia médica em cirurgia plástica na saúde suplementar. O caso em tela demanda o exame direto da paciente e a análise minuciosa da pertinência e da finalidade (estética versus reparadora/funcional) de três procedimentos cirúrgicos de grande porte em áreas corporais distintas: reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia crural (lifting de coxas) e braquioplastia (lifting de braços). O acolhimento do pleito da ré implicaria sub-remuneração do auxiliar do juízo, o que este magistrado não chancelará. Afastadas as balizas extremas sugeridas por ambas as partes, passo ao arbitramento judicial utilizando critérios objetivos. Para a quantificação da justa remuneração, adoto o referencial estabelecido na "Proposta de Honorários Médicos Periciais - 2026" elaborado pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). O referido instrumento técnico estabelece para o ano de 2026 o valor atualizado da hora-técnica (HT) no patamar base de R$ 605,21 . Considerando a extensão do objeto da perícia e a multiplicidade de quesitos formulados por ambas as partes (Eventos 54 e 55), que demandarão revisão de literatura científica específica, análise de prontuários, exame físico da paciente focando nas três regiões anatômicas em litígio e elaboração do laudo fundamentado, estimo como razoável e adequada a dedicação de 08 (oito) horas técnicas para a integral realização do múnus . Ressalte-se que a estimativa do perito (22 a 36 horas) mostra-se dilatada para o contexto da lide, que, apesar de envolver três procedimentos, circunscreve-se à análise do nexo de sequela pós-bariátrica e delimitação de indicação de contorno corporal. Sendo assim, o cálculo objetivo perfaz: 09 horas técnicas x R$ 605,21/hora = R$ 5.446,89. Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré (Evento 56) e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.446,89 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). INTIME-SE a parte Ré (Fundação São Francisco Xavier) para, no prazo de 10 (dez) dias , efetuar o depósito judicial integral do valor ora arbitrado, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e preclusão consumativa no aspecto probatório. Comprovado o depósito, INTIME-SE o i. perito, Dr. Reinaldo Caldeira Neves , para ciência do arbitramento e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus nos termos fixados, em caso negativo, independente de nova conclusão, proceda com a nomeação de profissional em substituição. Aceito o encargo, deverá o perito informar nos autos a data, o horário e o local para a realização do exame pericial clínico, a fim de que as partes sejam cientificadas tempestivamente e possam, querendo, ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. Fica, desde já, assinalado ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data da realização do exame físico na paciente. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.