Detalhe do processo

1006075-79.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006075-79.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB SP477019) AUTOR : MARIA LIGIA GREGORIO DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB SP477019) DECISÃO Decisão Vistos, etc. 1-Relatório ELIAS DA SILVA , brasileiro, casado, beneficiário assistencial, nascido em 15/02/1965, portador do RG nº 23.236.684-6 SSP/SP e do CPF nº 139.714.788-16, doravante denominado PRIMEIRO AUTOR; e MARIA LÍGIA GREGÓRIO DA CRUZ SILVA, brasileira, casada, lavradora, nascida em 29/07/1978, portadora da Carteira de Identidade Nacional nº 106.350.346-97, inscrita no CPF sob o mesmo número, doravante denominada SEGUNDA AUTORA, ambos residentes no Córrego do Meio, Zona Rural, Ubaporanga/MG, CEP 35.338-000, propõem a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face de: PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, brasileira, empresária individual, estado civil ignorado, inscrita no CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88, residente na Rua Jacaré-Copaíba, nº 171, Bloco 2, apartamento 21, Vila Marina, São Paulo/SP, CEP 02.965-170, endereço eletrônico patricia-danielly@live.com , telefone (11) 97754-8239, doravante denominada PRIMEIRA RÉ; e MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, brasileira, estado civil ignorado, empregada, inscrita no CPF nº 050.495.688-46, residente, conforme cadastro do sinistro, na Rua Passeio, nº 107, Jardim Elzinha, Carapicuíba/SP, CEP a apurar, e, subsidiariamente, domiciliada ou vinculada profissionalmente ao Município de São José do Jacuri/MG, conforme os registros cadastrais disponíveis, doravante denominada SEGUNDA RÉ. Pediram “... PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO …”, dizendo que o coautor “... nasceu em 15/02/1965 e conta atualmente mais de 60 anos de idade, conforme documento oficial anexado. A presente ação enquadra-se, portanto, no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, que asseguram prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O CPC estabelece que, juntada a prova da condição, a prioridade deve ser imediatamente concedida, com identificação própria e visível nos autos …”. Quanto a competência territorial do Município de Ubaporanga disse do art. 53, V do CPC, como foro da reparação de dano ou acidente de veículo. Pediram “... GRATUIDADE DA JUSTIÇA …”, quanto aos fatos, disseram sobre “... Cleber Almeida da Silva, filho dos Autores, nasceu em 05/05/2009 …”, e que os autores perderam seu único filho, quando “... Em 18/06/2026, aos 17 anos de idade, por volta das 21h, Cleber conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BZG7D66, pela BR-116, no Município de Inhapim/MG …”. E que tal veículo teve “... sua trajetória interceptada pelo automóvel Renault/Duster 20 D 4X2A, placa FAK0A34, conduzido pela Primeira Ré e de propriedade da Segunda Ré. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26034769B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, registrou que o evento ocorreu no km 505 da BR-116, em pista simples, reta, asfaltada e seca, sob condições normais de circulação e com sinalização horizontal e vertical em boas condições de visibilidade. A motocicleta conduzida por Cleber seguia regularmente o fluxo em sua faixa de rolamento, no sentido Caratinga/Governador Valadares. Em sentido oposto, a Primeira Ré iniciou uma manobra de ultrapassagem justamente no trecho em que a sinalização a proibia. A motorista transpôs a marca longitudinal amarela contínua, ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e colocou o Renault/Duster diretamente na trajetória da motocicleta. Cleber não invadiu a faixa utilizada pela Primeira Ré …”. Assim, concluíram que “... O acidente teve uma causa humana perfeitamente identificada: a decisão da Primeira Ré de ultrapassar onde a ultrapassagem era expressamente proibida …”. Disseram que a primeira requerida (Patrícia) teria praticado o ilícito na direção do veículo. Disse “... DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO …”, da segunda correquerida (Maria José), destacando que inclusive ela estava no momento dos fatos. Pediu os danos matérias referentes “... a) serviços funerários no valor de R$ 5.500,00; b) coroas e ornamentação de flores no valor de R$ 800,00. As despesas totalizam R$ 6.300,00 …”. Pediram lucro cessante em relação ao pensionamento mensal devido aos fatos. Pediram “... condenação solidária das Rés ao pagamento de pensionamento mensal indenizatório equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional, desde o evento danoso, ocorrido em 18/06/2026, até 05/05/2074, data em que Cleber completaria 65 anos…”, sendo que “...2/3 do salário mínimo nacional, de 18/06/2026 até 05/05/2034, data em que Cleber completaria 25 anos; b) pensionamento mensal total equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional, de 06/05/2034 até 05/05/2074, data em que Cleber completaria 65 anos …”. Pediu a constituição de capital. Pediram danos morais, montante de “... a) R$ 200.000,00 ao Primeiro Autor, Elias da Silva ; b) R$ 200.000,00 à Segunda Autora, Maria Lígia Gregório da Cruz Silva; c) totalizando R$ 400.000,00 …”, com incidência de “... juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em 18/06/2026, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ …”. Pediu expedição de Ofício a PRF para encaminhar “... em formato digital, a íntegra do procedimento relacionado ao LPST nº 26034769B01 …”. Pediram “... expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Inhapim/MG, ou à unidade da Polícia Civil de Minas Gerais que efetivamente presida a investigação …”. Pediram que “... as Rés informem, em sua primeira manifestação, a existência de seguro facultativo do Renault/Duster, placa FAK0A34, vigente em 18/06/2026 …”. Pediram em “... TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA PESQUISA PATRIMONIAL, ARRESTO E INDISPONIBILIDADE LIMITADA DE BENS MÓVEIS REGISTRÁVEIS E IMÓVEIS …”. Deram a causa o valor de “... R$ 420.168,56 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) …”. Juntaram documentos, constando a certidão de casamento dos autores Elias e Maria Lígia, certidão de nascimento de Cleber, filho de Elias e Maria Lígia. Juntaram certidão de Óbito de Cleber, filho de Elias e Maria Lígia. Laudo pericial do sinistro de trânsito pela PRF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: O casal autor Elias e Maria Lígia veem qualificados como beneficiária assistencial e ela como lavradora. TEORIA PRESUMISSIONISTA. A princípio, cabível a teoria presumissionista para a pessoa física, em relação a hipossuficiência financeira. Nesses termos, defiro a assistência, sujeita a suposta impugnação, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito 2025 – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2025, 17ª ed., BA, quando trata da justiça gratuita: “… Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Não é necessária que a pessoa física junta nenhuma prova que a necessitada, sendo suficiente esta afirmação. As pessoas jurídicas não gozam dessa presunção...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata das presunções legais: “… Conceito de presunção legal: As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único. Devem estar previstas expressamente: normalmente a lei se utiliza das expressões “presunção”, “induz”, “entende-se”, “considera-se”. As presunções legais estabelecem como verdade as alegações sobre os fatos presumidos, tornando a sua prova irrelevante. As presunções legais são portanto, um consequente normativo, Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, as o fato gerador da presunção, sim, Por exemplo; a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova da existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência...”. As presunções legais relativas (condicionais, disputáveis ou “iuris tan-tum”) são aquelas em que o fato é considerado como ocorrido, até que haja prova em sentido contrário. Disso “ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção lega relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”. Alguns exemplos de presunção relativa: a) a presunção de necessidade que decorre da declaração da pessoa natural de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3°, CPC) ...”. Em caso de deferimento: Assim em face da declaração de hipossuficiência defiro a assistência judiciária conforme requerido, vez que se trata de pessoa natural em que se presume tal necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência que cito: No mesmo sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023919-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025, que cito: “ ...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CORROBORADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A análise da situação de cada postulante à assistência judiciária gratuita deve ser cautelosa, para coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, eis que não é intuito da lei que o mencionado benefício seja deferido a quem dele não necessite. - Demonstrada a situação de hipossuficiência alegada, mostra-se plausível o deferimento do pedido de concessão da benesse...”. Assim, defiro a assistência judiciária a parte autora. 2.2-Quanto a prioridade pleiteada, em face do coautor idoso: Pediu tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC, pelo fato de ter mais de sessenta anos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que a documentação juntada demonstra que o coautor, já tendo completado, pois, sessenta anos. Comentando o direito de preferência, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026: “ ...o art. 1048 do CPC trata sobre as prioridade de tramitação em juízo...a norma não afeta as outras prioridades previstas em lei específica, como ocorre com o mandado de segurança, hd ou hc (prisão civil)...segundo o inciso I...haverá preferência no processo em que figure como parte o interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave, assim, compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º XIV da lei 7.713/88...parte ou como interessado...se trata de interesse jurídico, de forma em que os sujeitos devem participar do processo como terceiros intervenientes ou substituídos processuais...repete a preferência em que figure...o idoso, já consagrada no art. 71 do Estatuto do Idoso...”. Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 2.3-Isto posto, recebo a presente ação proposta pelos pais autores e casados Elias e Maria Lígia, imputando as requeridas “... PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88 …”, que teria causado o acidente e a responsável solidária/proprietária do veículo suposta causadora do acidente “.. .MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, CPF nº 050.495.688-46 …”, que gerou o falecimento do filho do casal “... Cleber Almeida da Silva …”, sem sua qualificação que pilotava uma motocicleta e teria sido vítima do acidente causado pela primeira requerida condutora, presente a proprietária do veículo, inclusive no local, conforme laudo da PRF, em que pleiteia os danos materiais quanto ao enterro, lucro cessante/pensionamento aos pais do filho menor, cumulado com danos morais. 2.4-Quanto a competência do local do acidente, justificaram a mesma com base no art. 53, V do CPC. Comentando tal artigo, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026: “ ...REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULO: O inciso V do art. 53 do CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e o foro do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC). Por delito deve-se entender o ato ilícito tipificado penalmente, ou seja, o crime. Entendimento em sentido diverso faria com que o dispositivo legal conflitasse inutilmente com o art. 53, IV, “a”, do CPC, ainda que exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se que o termo “delito” seja interpretado tanto como ilícito penal como civil (Informativo 464/STJ: 2.ª Seção, EAg 783.280/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2011). No tocante a acidente de veículos, a regra deverá ser aplicada para qualquer espécie de veículo, seja terrestre (motorizado – por exemplo, carro, ônibus – ou não – por exemplo, charrete, bicicleta); aéreo (por exemplo, avião, ultraleve, balão, asa delta); marítimo ou fluvial (por exemplo, navio, lancha, balsa, caiaque, jet ski, banana boat) ou ferroviário (por exemplo, trens de passageiros ou carga, metrô). Nesse sentido, ao menos parcialmente, é o art. 53, V, do CPC ao prever que no acidente de veículos se incluem aeronaves. Vale também a lembrança de que, apesar de a norma legal falar em acidente entre veículos, é plenamente possível o acidente envolvendo tão somente um veículo. O mesmo poderá ocorrer em acidente envolvendo apenas um veículo e um obstáculo estático (por exemplo, bueiro, muro); ou envolvendo só um veículo e um ser vivo (atropelamento de uma pessoa, acidente gerado por colisão com animais na pista). Estão excluídas da aplicação da regra de competência ora analisada as demandas que tenham por objeto danos sem que haja o envolvimento efetivo de veículo, ainda que verificados dentro deste (por exemplo, agressão entre os passageiros de um coletivo). O dispositivo ora analisado, entretanto, não foi aplicado em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma “vítima” do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio (Informativo 604, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro (a) comum, ou seja, do domicílio do réu; (b) do domicílio do autor; ou (c) do lugar da ocorrência (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.357.813/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.09.2013, DJe 24.09.2013)…”. Assim, a princípio, competente a Comarca de Caratinga, considerando o domicílio do casal autor em Ubaporanga. 2.5-Quanto ao pleito de tutela de urgência: Pediu: “ ...B) Da tutela cautelar c) seja concedida, liminarmente e sem prévia oitiva das Rés, tutela cautelar para determinar a inserção, pelo RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o Renault/Duster 20 D 4X2A, placa FAK0A34, Renavam nº 00461404176, sem restrição de circulação, licenciamento, reparação ou uso; c.1) seja realizada pesquisa pelo RENAJUD para identificação de outros veículos registrados em nome das Rés; c.2) seja expedida ordem ao DETRAN competente para apresentação do histórico de propriedade, transferências, comunicações de venda, gravames, baixa, situação cadastral e eventual destinação como salvado; c.3) seja realizada pesquisa nacional de bens imóveis e direitos reais vinculados aos CPFs das Rés pelo SREI/ONR — RI Digital, mediante Pesquisa Prévia e Pesquisa Qualificada; c.4) caso necessário, sejam realizadas consultas sucessivas em todas as unidades da Federação, com prioridade para Minas Gerais e São Paulo; c.5) localizadas ocorrências imobiliárias, sejam requisitadas certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus reais; c.6) seja realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB pelos CPFs das Rés; c.7) constatado que o Renault/Duster foi alienado, transferido, baixado, gravado ou possui valor insuficiente, seja decretado o arresto cautelar e a indisponibilidade de outros veículos e imóveis das Rés, até o limite do valor atualizado da causa; c.8) quanto aos veículos, a medida seja efetivada mediante restrição de transferência pelo RENAJUD; c.9) quanto aos imóveis, seja determinada a averbação individualizada da indisponibilidade nas respectivas matrículas; c.10) seja a ordem de indisponibilidade cadastrada na CNIB; c.11) sejam mantidas apenas as restrições necessárias à garantia, liberando-se os bens excedentes; c.12) sejam ressalvados os bens impenhoráveis, os direitos de terceiros de boa-fé e a posse e utilização regular dos bens; c.13) seja autorizada a substituição das restrições por depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária, garantia real, apólice securitária suficiente ou outro meio idôneo; c.14) seja dispensada a prestação de caução; c.15) as despesas das pesquisas, certidões e averbações sejam abrangidas pela gratuidade da Justiça; c.16) subsidiariamente, caso não seja deferida a imediata indisponibilidade de outros bens, sejam realizadas as pesquisas patrimoniais e intimadas as Rés para informar sua situação patrimonial, a existência de seguro, a situação do veículo e a destinação dos salvados; c.17) alternativamente, seja determinado o registro de protesto contra alienação dos bens localizados…”. Tutela provisória de urgência. Dispõe Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. JusPodivm, BA, 2026, quanto a tutela provisória: “… São pressupostos gerais para concessão da tutela provisória a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado…inicialmente é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize nessa narrativa uma verdade provável sobre a verdade dos fatos independente da produção de provas…junto a isto deve haver uma plausibilidade jurídica com verificação de que é provável uma subsunção dos fatos a norma invocada, induzindo os efeitos pretendidos… e por último o perigo da demora que deve ser concreto (certo), atual que está na iminência de ocorrer ou ocorrendo e grave que seja de grande ou média intensidade e que referido dano seja irreparável ou de difícil reparação… e ainda o pressuposto da irreversibilidade da tutela provisória satisfativa…”. Assim, passo a análise da existência da probabilidade do direito, considerando a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica bem como suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em questão, observa esse Juízo que o filho e suposta vítima do acidente Cleber, possuía 17 anos de idade, e assim, conforme própria confissão do casal autor não teria habilitação necessária para conduzir a motocicleta, que segundo os autores teria sido atingido m suposto ato ilícito por acidente de trânsito de responsabilidade das correqueridas. Soma-se ainda, o fato de ausência de esclarecimentos maiores, quanto a necessidade de um contraditório a ser facultado as requeridas, para que apresentem as referidas versões, quanto as respectivas defesas, e ainda considerando que o filho tinha 17 anos, próximo a maioridade, e sem qualificação não se sabe se o mesmo possuía condições próprias, quanto a sua manutenção. Assim, pelo menos em cognição sumária, esse Juízo entende por bem, considerando o fato concreto que o acidente foi em 2026, atualizado pois, aguardar uma cognição exauriente, indeferindo os pleitos da tutela de urgência, inclusive expedição de ofício a PRF, vez que tal diligência pode ser tentada pelos autores/genitores da suposta vítima, ainda que tais procuradores residam em São Paulo, vez que a parte autora reside em Ubaporanga, e a escolha de procuradores em local diverso/Comarca é de responsabilidade dos próprios outorgantes da procuração. Assim, cabe aos procuradores a prévia diligência, e assim, se necessário, no curso do procedimento não possuindo os dados do inquérito policial, solicitem ao Juízo, que entendendo necessário, possa promover a tal requisição de documento público. Cabe, pois, aos procuradores dos autores, a necessária tentativa de diligência, inclusive, informando o número do inquérito policial. Por ora, resta atendido a juntada do laudo pericial da PRF, pelos próprios autores, também a gerar indeferimento da necessidade de juntada pela PRF de tal laudo eletrônico; vez que a princípio, o laudo documental juntado pelos autores atendem a imputada responsabilidade. Isto posto, não visualizando a verossimilhança das alegações e nem o perigo da demora, indefiro os inúmeros pleitos de tutela de urgência incidental provisória. Em caso de indeferimento da liminar: Nesse sentido, o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412138-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025: “ ...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Assim, é certo que eventual concessão da tutela deve se dar na estrita medida em que tais requisitos foram preenchidos…”. 2.6-AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, sob o pálio da assistência judiciária: Designo audiência de mediação para o dia 21/09/2026 às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC , devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 01: Segue o link de audiência por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: Defiro a assistência judiciária a parte autora. 3.2-Quanto a prioridade pleiteada, em face do coautor idoso: Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 3.3-Isto posto, recebo a presente ação proposta pelos pais autores e casados Elias e Maria Lígia, imputando as requeridas “... PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88 …”, que teria causado o acidente e a responsável solidária/proprietária do veículo suposta causadora do acidente “.. .MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, CPF nº 050.495.688-46 …”, que gerou o falecimento do filho do casal “... Cleber Almeida da Silva …”, sem sua qualificação que pilotava uma motocicleta e teria sido vítima do acidente causado pela primeira requerida condutora, presente a proprietária do veículo, inclusive no local, conforme laudo da PRF, em que pleiteia os danos materiais quanto ao enterro, lucro cessante/pensionamento aos pais do filho menor, cumulado com danos morais. 3.4-Quanto a competência do local do acidente, justificaram a mesma com base no art. 53, V do CPC. Assim, a princípio, competente a Comarca de Caratinga, considerando o domicílio do casal autor em Ubaporanga. 3.5-Quanto ao pleito de tutela de urgência: Não visualizando a verossimilhança das alegações e nem o perigo da demora, indefiro os inúmeros pleitos de tutela de urgência incidental provisória. 3.6-AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, sob o pálio da assistência judiciária: Designo audiência de mediação para o dia 21/09/2026 às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC , devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 01: Segue o link de audiência por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 14 de Agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS DA SILVA

Autor MARIA LIGIA GREGORIO DA CRUZ SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

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THAMIRES BARBOSA DE SOUZA

OAB: 477019/SP
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006075-79.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB SP477019) AUTOR : MARIA LIGIA GREGORIO DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB SP477019) DECISÃO Decisão Vistos, etc. 1-Relatório ELIAS DA SILVA , brasileiro, casado, beneficiário assistencial, nascido em 15/02/1965, portador do RG nº 23.236.684-6 SSP/SP e do CPF nº 139.714.788-16, doravante denominado PRIMEIRO AUTOR; e MARIA LÍGIA GREGÓRIO DA CRUZ SILVA, brasileira, casada, lavradora, nascida em 29/07/1978, portadora da Carteira de Identidade Nacional nº 106.350.346-97, inscrita no CPF sob o mesmo número, doravante denominada SEGUNDA AUTORA, ambos residentes no Córrego do Meio, Zona Rural, Ubaporanga/MG, CEP 35.338-000, propõem a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face de: PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, brasileira, empresária individual, estado civil ignorado, inscrita no CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88, residente na Rua Jacaré-Copaíba, nº 171, Bloco 2, apartamento 21, Vila Marina, São Paulo/SP, CEP 02.965-170, endereço eletrônico patricia-danielly@live.com , telefone (11) 97754-8239, doravante denominada PRIMEIRA RÉ; e MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, brasileira, estado civil ignorado, empregada, inscrita no CPF nº 050.495.688-46, residente, conforme cadastro do sinistro, na Rua Passeio, nº 107, Jardim Elzinha, Carapicuíba/SP, CEP a apurar, e, subsidiariamente, domiciliada ou vinculada profissionalmente ao Município de São José do Jacuri/MG, conforme os registros cadastrais disponíveis, doravante denominada SEGUNDA RÉ. Pediram “... PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO …”, dizendo que o coautor “... nasceu em 15/02/1965 e conta atualmente mais de 60 anos de idade, conforme documento oficial anexado. A presente ação enquadra-se, portanto, no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, que asseguram prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O CPC estabelece que, juntada a prova da condição, a prioridade deve ser imediatamente concedida, com identificação própria e visível nos autos …”. Quanto a competência territorial do Município de Ubaporanga disse do art. 53, V do CPC, como foro da reparação de dano ou acidente de veículo. Pediram “... GRATUIDADE DA JUSTIÇA …”, quanto aos fatos, disseram sobre “... Cleber Almeida da Silva, filho dos Autores, nasceu em 05/05/2009 …”, e que os autores perderam seu único filho, quando “... Em 18/06/2026, aos 17 anos de idade, por volta das 21h, Cleber conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BZG7D66, pela BR-116, no Município de Inhapim/MG …”. E que tal veículo teve “... sua trajetória interceptada pelo automóvel Renault/Duster 20 D 4X2A, placa FAK0A34, conduzido pela Primeira Ré e de propriedade da Segunda Ré. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26034769B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, registrou que o evento ocorreu no km 505 da BR-116, em pista simples, reta, asfaltada e seca, sob condições normais de circulação e com sinalização horizontal e vertical em boas condições de visibilidade. A motocicleta conduzida por Cleber seguia regularmente o fluxo em sua faixa de rolamento, no sentido Caratinga/Governador Valadares. Em sentido oposto, a Primeira Ré iniciou uma manobra de ultrapassagem justamente no trecho em que a sinalização a proibia. A motorista transpôs a marca longitudinal amarela contínua, ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e colocou o Renault/Duster diretamente na trajetória da motocicleta. Cleber não invadiu a faixa utilizada pela Primeira Ré …”. Assim, concluíram que “... O acidente teve uma causa humana perfeitamente identificada: a decisão da Primeira Ré de ultrapassar onde a ultrapassagem era expressamente proibida …”. Disseram que a primeira requerida (Patrícia) teria praticado o ilícito na direção do veículo. Disse “... DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO …”, da segunda correquerida (Maria José), destacando que inclusive ela estava no momento dos fatos. Pediu os danos matérias referentes “... a) serviços funerários no valor de R$ 5.500,00; b) coroas e ornamentação de flores no valor de R$ 800,00. As despesas totalizam R$ 6.300,00 …”. Pediram lucro cessante em relação ao pensionamento mensal devido aos fatos. Pediram “... condenação solidária das Rés ao pagamento de pensionamento mensal indenizatório equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional, desde o evento danoso, ocorrido em 18/06/2026, até 05/05/2074, data em que Cleber completaria 65 anos…”, sendo que “...2/3 do salário mínimo nacional, de 18/06/2026 até 05/05/2034, data em que Cleber completaria 25 anos; b) pensionamento mensal total equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional, de 06/05/2034 até 05/05/2074, data em que Cleber completaria 65 anos …”. Pediu a constituição de capital. Pediram danos morais, montante de “... a) R$ 200.000,00 ao Primeiro Autor, Elias da Silva ; b) R$ 200.000,00 à Segunda Autora, Maria Lígia Gregório da Cruz Silva; c) totalizando R$ 400.000,00 …”, com incidência de “... juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em 18/06/2026, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ …”. Pediu expedição de Ofício a PRF para encaminhar “... em formato digital, a íntegra do procedimento relacionado ao LPST nº 26034769B01 …”. Pediram “... expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Inhapim/MG, ou à unidade da Polícia Civil de Minas Gerais que efetivamente presida a investigação …”. Pediram que “... as Rés informem, em sua primeira manifestação, a existência de seguro facultativo do Renault/Duster, placa FAK0A34, vigente em 18/06/2026 …”. Pediram em “... TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA PESQUISA PATRIMONIAL, ARRESTO E INDISPONIBILIDADE LIMITADA DE BENS MÓVEIS REGISTRÁVEIS E IMÓVEIS …”. Deram a causa o valor de “... R$ 420.168,56 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) …”. Juntaram documentos, constando a certidão de casamento dos autores Elias e Maria Lígia, certidão de nascimento de Cleber, filho de Elias e Maria Lígia. Juntaram certidão de Óbito de Cleber, filho de Elias e Maria Lígia. Laudo pericial do sinistro de trânsito pela PRF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: O casal autor Elias e Maria Lígia veem qualificados como beneficiária assistencial e ela como lavradora. TEORIA PRESUMISSIONISTA. A princípio, cabível a teoria presumissionista para a pessoa física, em relação a hipossuficiência financeira. Nesses termos, defiro a assistência, sujeita a suposta impugnação, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito 2025 – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2025, 17ª ed., BA, quando trata da justiça gratuita: “… Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Não é necessária que a pessoa física junta nenhuma prova que a necessitada, sendo suficiente esta afirmação. As pessoas jurídicas não gozam dessa presunção...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata das presunções legais: “… Conceito de presunção legal: As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único. Devem estar previstas expressamente: normalmente a lei se utiliza das expressões “presunção”, “induz”, “entende-se”, “considera-se”. As presunções legais estabelecem como verdade as alegações sobre os fatos presumidos, tornando a sua prova irrelevante. As presunções legais são portanto, um consequente normativo, Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, as o fato gerador da presunção, sim, Por exemplo; a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova da existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência...”. As presunções legais relativas (condicionais, disputáveis ou “iuris tan-tum”) são aquelas em que o fato é considerado como ocorrido, até que haja prova em sentido contrário. Disso “ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção lega relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”. Alguns exemplos de presunção relativa: a) a presunção de necessidade que decorre da declaração da pessoa natural de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3°, CPC) ...”. Em caso de deferimento: Assim em face da declaração de hipossuficiência defiro a assistência judiciária conforme requerido, vez que se trata de pessoa natural em que se presume tal necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência que cito: No mesmo sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023919-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025, que cito: “ ...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CORROBORADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A análise da situação de cada postulante à assistência judiciária gratuita deve ser cautelosa, para coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, eis que não é intuito da lei que o mencionado benefício seja deferido a quem dele não necessite. - Demonstrada a situação de hipossuficiência alegada, mostra-se plausível o deferimento do pedido de concessão da benesse...”. Assim, defiro a assistência judiciária a parte autora. 2.2-Quanto a prioridade pleiteada, em face do coautor idoso: Pediu tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC, pelo fato de ter mais de sessenta anos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que a documentação juntada demonstra que o coautor, já tendo completado, pois, sessenta anos. Comentando o direito de preferência, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026: “ ...o art. 1048 do CPC trata sobre as prioridade de tramitação em juízo...a norma não afeta as outras prioridades previstas em lei específica, como ocorre com o mandado de segurança, hd ou hc (prisão civil)...segundo o inciso I...haverá preferência no processo em que figure como parte o interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave, assim, compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º XIV da lei 7.713/88...parte ou como interessado...se trata de interesse jurídico, de forma em que os sujeitos devem participar do processo como terceiros intervenientes ou substituídos processuais...repete a preferência em que figure...o idoso, já consagrada no art. 71 do Estatuto do Idoso...”. Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 2.3-Isto posto, recebo a presente ação proposta pelos pais autores e casados Elias e Maria Lígia, imputando as requeridas “... PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88 …”, que teria causado o acidente e a responsável solidária/proprietária do veículo suposta causadora do acidente “.. .MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, CPF nº 050.495.688-46 …”, que gerou o falecimento do filho do casal “... Cleber Almeida da Silva …”, sem sua qualificação que pilotava uma motocicleta e teria sido vítima do acidente causado pela primeira requerida condutora, presente a proprietária do veículo, inclusive no local, conforme laudo da PRF, em que pleiteia os danos materiais quanto ao enterro, lucro cessante/pensionamento aos pais do filho menor, cumulado com danos morais. 2.4-Quanto a competência do local do acidente, justificaram a mesma com base no art. 53, V do CPC. Comentando tal artigo, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026: “ ...REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULO: O inciso V do art. 53 do CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e o foro do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC). Por delito deve-se entender o ato ilícito tipificado penalmente, ou seja, o crime. Entendimento em sentido diverso faria com que o dispositivo legal conflitasse inutilmente com o art. 53, IV, “a”, do CPC, ainda que exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se que o termo “delito” seja interpretado tanto como ilícito penal como civil (Informativo 464/STJ: 2.ª Seção, EAg 783.280/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2011). No tocante a acidente de veículos, a regra deverá ser aplicada para qualquer espécie de veículo, seja terrestre (motorizado – por exemplo, carro, ônibus – ou não – por exemplo, charrete, bicicleta); aéreo (por exemplo, avião, ultraleve, balão, asa delta); marítimo ou fluvial (por exemplo, navio, lancha, balsa, caiaque, jet ski, banana boat) ou ferroviário (por exemplo, trens de passageiros ou carga, metrô). Nesse sentido, ao menos parcialmente, é o art. 53, V, do CPC ao prever que no acidente de veículos se incluem aeronaves. Vale também a lembrança de que, apesar de a norma legal falar em acidente entre veículos, é plenamente possível o acidente envolvendo tão somente um veículo. O mesmo poderá ocorrer em acidente envolvendo apenas um veículo e um obstáculo estático (por exemplo, bueiro, muro); ou envolvendo só um veículo e um ser vivo (atropelamento de uma pessoa, acidente gerado por colisão com animais na pista). Estão excluídas da aplicação da regra de competência ora analisada as demandas que tenham por objeto danos sem que haja o envolvimento efetivo de veículo, ainda que verificados dentro deste (por exemplo, agressão entre os passageiros de um coletivo). O dispositivo ora analisado, entretanto, não foi aplicado em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma “vítima” do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio (Informativo 604, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro (a) comum, ou seja, do domicílio do réu; (b) do domicílio do autor; ou (c) do lugar da ocorrência (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.357.813/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.09.2013, DJe 24.09.2013)…”. Assim, a princípio, competente a Comarca de Caratinga, considerando o domicílio do casal autor em Ubaporanga. 2.5-Quanto ao pleito de tutela de urgência: Pediu: “ ...B) Da tutela cautelar c) seja concedida, liminarmente e sem prévia oitiva das Rés, tutela cautelar para determinar a inserção, pelo RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o Renault/Duster 20 D 4X2A, placa FAK0A34, Renavam nº 00461404176, sem restrição de circulação, licenciamento, reparação ou uso; c.1) seja realizada pesquisa pelo RENAJUD para identificação de outros veículos registrados em nome das Rés; c.2) seja expedida ordem ao DETRAN competente para apresentação do histórico de propriedade, transferências, comunicações de venda, gravames, baixa, situação cadastral e eventual destinação como salvado; c.3) seja realizada pesquisa nacional de bens imóveis e direitos reais vinculados aos CPFs das Rés pelo SREI/ONR — RI Digital, mediante Pesquisa Prévia e Pesquisa Qualificada; c.4) caso necessário, sejam realizadas consultas sucessivas em todas as unidades da Federação, com prioridade para Minas Gerais e São Paulo; c.5) localizadas ocorrências imobiliárias, sejam requisitadas certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus reais; c.6) seja realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB pelos CPFs das Rés; c.7) constatado que o Renault/Duster foi alienado, transferido, baixado, gravado ou possui valor insuficiente, seja decretado o arresto cautelar e a indisponibilidade de outros veículos e imóveis das Rés, até o limite do valor atualizado da causa; c.8) quanto aos veículos, a medida seja efetivada mediante restrição de transferência pelo RENAJUD; c.9) quanto aos imóveis, seja determinada a averbação individualizada da indisponibilidade nas respectivas matrículas; c.10) seja a ordem de indisponibilidade cadastrada na CNIB; c.11) sejam mantidas apenas as restrições necessárias à garantia, liberando-se os bens excedentes; c.12) sejam ressalvados os bens impenhoráveis, os direitos de terceiros de boa-fé e a posse e utilização regular dos bens; c.13) seja autorizada a substituição das restrições por depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária, garantia real, apólice securitária suficiente ou outro meio idôneo; c.14) seja dispensada a prestação de caução; c.15) as despesas das pesquisas, certidões e averbações sejam abrangidas pela gratuidade da Justiça; c.16) subsidiariamente, caso não seja deferida a imediata indisponibilidade de outros bens, sejam realizadas as pesquisas patrimoniais e intimadas as Rés para informar sua situação patrimonial, a existência de seguro, a situação do veículo e a destinação dos salvados; c.17) alternativamente, seja determinado o registro de protesto contra alienação dos bens localizados…”. Tutela provisória de urgência. Dispõe Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. JusPodivm, BA, 2026, quanto a tutela provisória: “… São pressupostos gerais para concessão da tutela provisória a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado…inicialmente é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize nessa narrativa uma verdade provável sobre a verdade dos fatos independente da produção de provas…junto a isto deve haver uma plausibilidade jurídica com verificação de que é provável uma subsunção dos fatos a norma invocada, induzindo os efeitos pretendidos… e por último o perigo da demora que deve ser concreto (certo), atual que está na iminência de ocorrer ou ocorrendo e grave que seja de grande ou média intensidade e que referido dano seja irreparável ou de difícil reparação… e ainda o pressuposto da irreversibilidade da tutela provisória satisfativa…”. Assim, passo a análise da existência da probabilidade do direito, considerando a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica bem como suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em questão, observa esse Juízo que o filho e suposta vítima do acidente Cleber, possuía 17 anos de idade, e assim, conforme própria confissão do casal autor não teria habilitação necessária para conduzir a motocicleta, que segundo os autores teria sido atingido m suposto ato ilícito por acidente de trânsito de responsabilidade das correqueridas. Soma-se ainda, o fato de ausência de esclarecimentos maiores, quanto a necessidade de um contraditório a ser facultado as requeridas, para que apresentem as referidas versões, quanto as respectivas defesas, e ainda considerando que o filho tinha 17 anos, próximo a maioridade, e sem qualificação não se sabe se o mesmo possuía condições próprias, quanto a sua manutenção. Assim, pelo menos em cognição sumária, esse Juízo entende por bem, considerando o fato concreto que o acidente foi em 2026, atualizado pois, aguardar uma cognição exauriente, indeferindo os pleitos da tutela de urgência, inclusive expedição de ofício a PRF, vez que tal diligência pode ser tentada pelos autores/genitores da suposta vítima, ainda que tais procuradores residam em São Paulo, vez que a parte autora reside em Ubaporanga, e a escolha de procuradores em local diverso/Comarca é de responsabilidade dos próprios outorgantes da procuração. Assim, cabe aos procuradores a prévia diligência, e assim, se necessário, no curso do procedimento não possuindo os dados do inquérito policial, solicitem ao Juízo, que entendendo necessário, possa promover a tal requisição de documento público. Cabe, pois, aos procuradores dos autores, a necessária tentativa de diligência, inclusive, informando o número do inquérito policial. Por ora, resta atendido a juntada do laudo pericial da PRF, pelos próprios autores, também a gerar indeferimento da necessidade de juntada pela PRF de tal laudo eletrônico; vez que a princípio, o laudo documental juntado pelos autores atendem a imputada responsabilidade. Isto posto, não visualizando a verossimilhança das alegações e nem o perigo da demora, indefiro os inúmeros pleitos de tutela de urgência incidental provisória. Em caso de indeferimento da liminar: Nesse sentido, o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412138-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025: “ ...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Assim, é certo que eventual concessão da tutela deve se dar na estrita medida em que tais requisitos foram preenchidos…”. 2.6-AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, sob o pálio da assistência judiciária: Designo audiência de mediação para o dia 21/09/2026 às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC , devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 01: Segue o link de audiência por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: Defiro a assistência judiciária a parte autora. 3.2-Quanto a prioridade pleiteada, em face do coautor idoso: Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 3.3-Isto posto, recebo a presente ação proposta pelos pais autores e casados Elias e Maria Lígia, imputando as requeridas “... PATRICIA DANIELLY GONÇALVES, CPF nº 106.328.846-06, titular do CNPJ nº 47.106.139/0001-88 …”, que teria causado o acidente e a responsável solidária/proprietária do veículo suposta causadora do acidente “.. .MARIA JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, CPF nº 050.495.688-46 …”, que gerou o falecimento do filho do casal “... Cleber Almeida da Silva …”, sem sua qualificação que pilotava uma motocicleta e teria sido vítima do acidente causado pela primeira requerida condutora, presente a proprietária do veículo, inclusive no local, conforme laudo da PRF, em que pleiteia os danos materiais quanto ao enterro, lucro cessante/pensionamento aos pais do filho menor, cumulado com danos morais. 3.4-Quanto a competência do local do acidente, justificaram a mesma com base no art. 53, V do CPC. Assim, a princípio, competente a Comarca de Caratinga, considerando o domicílio do casal autor em Ubaporanga. 3.5-Quanto ao pleito de tutela de urgência: Não visualizando a verossimilhança das alegações e nem o perigo da demora, indefiro os inúmeros pleitos de tutela de urgência incidental provisória. 3.6-AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, sob o pálio da assistência judiciária: Designo audiência de mediação para o dia 21/09/2026 às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC , devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 01: Segue o link de audiência por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 14 de Agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito