1006074-21.2024.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006074-21.2024.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel de Souza Santos - Vistos. Fls. 159/176 e 181/200. Recebo o Incidente de Arguição de Falsidade Documental arguido pelo herdeiro/réu Romilson Lopes dos Santos (fls. 159/165) em face do Instrumento Particular de Compra e Venda de fls. 147/150 juntado pela autora Isabel de Souza Santos. Com efeito, em que pese a assinatura aposta no contrato impugnado se assemelhe àquelas presentes nos documentos juntados às fls. 192/199, trata-se de documento particular com reconhecimento de firma realizado por semelhança e anos após a sua suposta confecção (em 2012, para instrumento datado de 2008). Nesses termos, a fé pública notarial atesta tão somente a conformidade morfológica da escrita com a ficha arquivada em cartório e não que o consentimento e a assinatura foram prestados na data indicada no instrumento na presença do oficial tabelião. Havendo impugnação expressa sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao de cujus Raimundo Francisco Martins dos Santos (fls. 150/160), e refutando a autora o vício (fls. 181/189), a matéria exige conhecimento técnico especializado do qual este Juízo não dispõe, tornando imprescindível a prova pericial grafotécnica para o deslinde com a segurança jurídica necessária, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Destarte, para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio perito o(a) Sr.(a) Edson Cinelli, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, com a ressalva de a perícia será suportada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3°, do CPC, observado o quanto disposto na Tabela da Resolução 910 de 2023 do Órgão Especial do TJSP, no importe de 15 UFESPs (valor da UFESP em R$ 38,42 o que resulta em R$ 576,30), haja vista a parte autora ter sido beneficiada com a gratuidade de Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Suspendam-se os autos principais até a solução deste incidente, consoante determina o art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ÉLITON FARIAS DE MENDONÇA (OAB 437873/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉLITON FARIAS DE MENDONÇA
OAB: 437873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006074-21.2024.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel de Souza Santos - Vistos. Fls. 159/176 e 181/200. Recebo o Incidente de Arguição de Falsidade Documental arguido pelo herdeiro/réu Romilson Lopes dos Santos (fls. 159/165) em face do Instrumento Particular de Compra e Venda de fls. 147/150 juntado pela autora Isabel de Souza Santos. Com efeito, em que pese a assinatura aposta no contrato impugnado se assemelhe àquelas presentes nos documentos juntados às fls. 192/199, trata-se de documento particular com reconhecimento de firma realizado por semelhança e anos após a sua suposta confecção (em 2012, para instrumento datado de 2008). Nesses termos, a fé pública notarial atesta tão somente a conformidade morfológica da escrita com a ficha arquivada em cartório e não que o consentimento e a assinatura foram prestados na data indicada no instrumento na presença do oficial tabelião. Havendo impugnação expressa sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao de cujus Raimundo Francisco Martins dos Santos (fls. 150/160), e refutando a autora o vício (fls. 181/189), a matéria exige conhecimento técnico especializado do qual este Juízo não dispõe, tornando imprescindível a prova pericial grafotécnica para o deslinde com a segurança jurídica necessária, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Destarte, para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio perito o(a) Sr.(a) Edson Cinelli, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, com a ressalva de a perícia será suportada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3°, do CPC, observado o quanto disposto na Tabela da Resolução 910 de 2023 do Órgão Especial do TJSP, no importe de 15 UFESPs (valor da UFESP em R$ 38,42 o que resulta em R$ 576,30), haja vista a parte autora ter sido beneficiada com a gratuidade de Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Suspendam-se os autos principais até a solução deste incidente, consoante determina o art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ÉLITON FARIAS DE MENDONÇA (OAB 437873/SP)