1006068-31.2024.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006068-31.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.C.P.C. - E.K.F.P. - Vistos. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o depoimento pessoal da requerida, a realização de diligência junto ao supermercado em que afirma que ela estaria trabalhando e a realização de perícia médica para acompanhamento do quadro de vitiligo. A requerida, por sua vez, reportou-se à contestação e aos documentos já juntados aos autos, especialmente aos relatórios e laudos médicos, requerendo o julgamento conforme o estado do processo. A diligência destinada à apuração de eventual vínculo empregatício foi deferida e cumprida, tendo a empregadora informado a existência de vínculo formal no período de 22/05/2025 a 23/03/2026, com a respectiva documentação comprobatória (fls. 128/130). Assim, a questão relativa ao vínculo laboral encontra-se suficientemente esclarecida, sendo desnecessárias nova diligência e a tomada do depoimento pessoal da requerida para essa finalidade. Também não se mostra necessária a realização de perícia médica. Ademais, os documentos médicos já constantes dos autos são suficientes para a análise da alegada necessidade alimentar da requerida após a maioridade, inexistindo, neste momento, justificativa para dilação probatória adicional. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Delimito como questão controvertida a persistência, ou não, da necessidade alimentar da requerida após a maioridade, consideradas suas condições de saúde, subsistência e inserção no mercado de trabalho. Diante do conjunto probatório já produzido, indefiro as provas remanescentes requeridas pelo autor, consistentes no depoimento pessoal da requerida e na prova pericial, restando prejudicado o pedido de nova diligência para comprovação do vínculo empregatício. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença no fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: HEVERTON DA CRUZ AMARANTE (OAB 404433/SP), LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.K.F.P.
Autor R.C.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEVERTON DA CRUZ AMARANTE
OAB: 404433/SP
LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS
OAB: 136436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006068-31.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.C.P.C. - E.K.F.P. - Vistos. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o depoimento pessoal da requerida, a realização de diligência junto ao supermercado em que afirma que ela estaria trabalhando e a realização de perícia médica para acompanhamento do quadro de vitiligo. A requerida, por sua vez, reportou-se à contestação e aos documentos já juntados aos autos, especialmente aos relatórios e laudos médicos, requerendo o julgamento conforme o estado do processo. A diligência destinada à apuração de eventual vínculo empregatício foi deferida e cumprida, tendo a empregadora informado a existência de vínculo formal no período de 22/05/2025 a 23/03/2026, com a respectiva documentação comprobatória (fls. 128/130). Assim, a questão relativa ao vínculo laboral encontra-se suficientemente esclarecida, sendo desnecessárias nova diligência e a tomada do depoimento pessoal da requerida para essa finalidade. Também não se mostra necessária a realização de perícia médica. Ademais, os documentos médicos já constantes dos autos são suficientes para a análise da alegada necessidade alimentar da requerida após a maioridade, inexistindo, neste momento, justificativa para dilação probatória adicional. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Delimito como questão controvertida a persistência, ou não, da necessidade alimentar da requerida após a maioridade, consideradas suas condições de saúde, subsistência e inserção no mercado de trabalho. Diante do conjunto probatório já produzido, indefiro as provas remanescentes requeridas pelo autor, consistentes no depoimento pessoal da requerida e na prova pericial, restando prejudicado o pedido de nova diligência para comprovação do vínculo empregatício. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença no fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: HEVERTON DA CRUZ AMARANTE (OAB 404433/SP), LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP)