1006064-82.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006064-82.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Dilson Ferreira - Construtora Tabaporã Ltda. e outros - Vistos. Fls. 215: Última decisão. Fls. 211/214 (Requeridos), Fls. 218/221 (Autor): Recebo os embargos de declaração, e no mérito nego-lhes parcial provimento. A decisão de fls. 207 não se mostra omissa. Naquela ocasião, este Juízo expressamente abriu vista à parte autora para manifestação, assegurando o contraditório prévio acerca das alegações formuladas pelos requeridos. Não houve, portanto, ausência de apreciação, mas sim a postergada análise das questões suscitadas, condicionada à prévia manifestação da parte adversa. Antes da prolação de decisão superveniente sobre tais matérias, os requeridos opuseram os presentes embargos, de modo que não se configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Passo, contudo, à análise das questões suscitadas pelos requeridos nas petições de fls. 155/165 e 205/206. A alegação de nulidade não procede. Os requeridos foram regularmente chamados ao processo e dele participaram de forma plena, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. Quanto ao cabimento da medida, a matéria já foi apreciada no decisum de fls. 129/131, não sendo possível sua rediscussão nesta fase. No que se refere ao pedido de suspensão, a existência da ação declaratória nº 1000538-86.2025.8.26.0260 não impede o prosseguimento deste feito. A produção antecipada de prova não envolve resolução de mérito, limitando-se à colheita de elemento técnico. Diante disso, mantenho integralmente a decisão de fls. 207, com o regular prosseguimento da prova pericial. Intime-se o perito, por e-mail. Int. e Dil. - ADV: PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TABAPORã LTDA.
Autor DILSON FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER DUCCINI
OAB: 258875/SP
PERCIVAL MENON MARICATO
OAB: 42143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006064-82.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Dilson Ferreira - Construtora Tabaporã Ltda. e outros - Vistos. Fls. 215: Última decisão. Fls. 211/214 (Requeridos), Fls. 218/221 (Autor): Recebo os embargos de declaração, e no mérito nego-lhes parcial provimento. A decisão de fls. 207 não se mostra omissa. Naquela ocasião, este Juízo expressamente abriu vista à parte autora para manifestação, assegurando o contraditório prévio acerca das alegações formuladas pelos requeridos. Não houve, portanto, ausência de apreciação, mas sim a postergada análise das questões suscitadas, condicionada à prévia manifestação da parte adversa. Antes da prolação de decisão superveniente sobre tais matérias, os requeridos opuseram os presentes embargos, de modo que não se configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Passo, contudo, à análise das questões suscitadas pelos requeridos nas petições de fls. 155/165 e 205/206. A alegação de nulidade não procede. Os requeridos foram regularmente chamados ao processo e dele participaram de forma plena, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. Quanto ao cabimento da medida, a matéria já foi apreciada no decisum de fls. 129/131, não sendo possível sua rediscussão nesta fase. No que se refere ao pedido de suspensão, a existência da ação declaratória nº 1000538-86.2025.8.26.0260 não impede o prosseguimento deste feito. A produção antecipada de prova não envolve resolução de mérito, limitando-se à colheita de elemento técnico. Diante disso, mantenho integralmente a decisão de fls. 207, com o regular prosseguimento da prova pericial. Intime-se o perito, por e-mail. Int. e Dil. - ADV: PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)