Detalhe do processo

1006061-64.2021.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #261 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006061-64.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Jose dos Santos - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sustentando, em síntese, falha na prestação de serviços médicos hospitalares consubstanciada na demora e no diagnóstico tardio de neoplasia maligna (sarcoma sinovial bifásico) no pé direito, postulando reparação moral no importe de R$ 300.000,00 (fls. 1/15). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 83). Regularmente citada (fls. 86/87), a requerida apresentou contestação refutando o dever de indenizar e postulando a produção de prova pericial médica (fls. 88/100). Houve réplica (fls. 187/197). O feito foi saneado (fls. 204/205), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial médica. Após sucessivas substituições de peritos e diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determinou-se a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com o recolhimento da cota-parte cabível à ré (fls. 244/245 e 254). Designada perícia médica presencial para 10/02/2026 (fls. 261 e 265), o patrono do autor peticionou informando o falecimento de seu constituinte, o que motivou a ausência ao exame pericial (fls. 266/267 e 268). Instada a se manifestar (fls. 269), a requerida pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob a alegação de intransmissibilidade do direito moral pleiteado (fls. 272/273). Por decisão de fls. 274, foi afastada a tese de intransmissibilidade, à luz da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a juntada da certidão de óbito e a indicação de sucessores (fls. 274 e 281). Em cumprimento, o patrono acostou a certidão de óbito do autor (fls. 287), atestando o falecimento em 13 de julho de 2023, constando a existência de um filho menor, Pedro Henrique Teles da Silva, e juntou documentos referentes à sua guarda e representação legal (fls. 284/286 e 290). Pois bem. Inicialmente, ratifica-se a rejeição do pedido de extinção formulado pela requerida às fls. 272/273. Com efeito, embora o direito à honra e à integridade psicofísica ostente caráter personalíssimo, o direito patrimonial decorrente da reparação civil por danos morais possui natureza transmissível, integrando o acervo hereditário quando a ação foi ajuizada pelo titular em vida ou transmitindo-se aos seus sucessores, consoante preconiza o artigo 943 do Código Civil e o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Nesse contexto, ocorrido o óbito do autor no curso da lide, não há que se falar em perda de objeto ou extinção do processo por carência superveniente, incidindo a regra de sucessão processual preconizada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil. Outrossim, a teor do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a morte da parte acarreta a imediata suspensão do processo a fim de propiciar a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou de seus herdeiros legais, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Nesse diapasão, o falecimento extingue os efeitos do mandato outorgado ao patrono originário (artigo 682, inciso II, do Código Civil), tornando imperiosa a formalização da habilitação dos sucessores legítimos do falecido para que assumam a titularidade ativa da relação jurídica processual. Compulsando os autos, a certidão de óbito de fls. 287 demonstra que o falecido deixou um filho menor impúbere, Pedro Henrique Teles da Silva. Ademais, a documentação coligida às fls. 284/286 e 290 revela que a guarda definitiva do menor foi conferida judicialmente à Sra. Valdilene Dionisio Teles (processo nº 1001628-80.2022.8.26.0084, que tramitou perante a 3ª Vara deste Foro Regional). Portanto, faz-se necessária a formalização do procedimento de habilitação do herdeiro menor, devidamente representado por sua guardiã judicial, ou do espólio, caso haja inventário em curso. No tocante à prova pericial médica anteriormente deferida (fls. 204/205), anota-se que o falecimento do periciando não inviabiliza a elucidação dos pontos controvertidos (nexo de causalidade e adequação técnica dos atendimentos médicos prestados pela requerida), porquanto o acervo probatório comporta a realização de perícia médica indireta, com esteio no amplo histórico clínico e nos exames constantes dos autos (prontuários, laudos e biópsias). Todavia, a reiteração do ofício ao IMESC para a realização do exame indireto fica condicionada à prévia e formal regularização da sucessão processual. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para a regularização do polo ativo da demanda, em razão do falecimento do autor Laércio José dos Santos. b) INTIME-SE, pela via postal com aviso de recebimento, a guardiã definitiva do herdeiro menor Pedro Henrique Teles da Silva, Sra. VALDILENE DIONISIO TELES, no endereço declinado nos autos (Rua Mário de Araújo Novais, nº 996, casa fundos, Jardim Itaguaçu, Campinas/SP, CEP 13053-174), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste formal interesse na sucessão processual e promova a regular habilitação nos autos, representada por advogado ou pela Defensoria Pública do Estado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. c) FACULTO ao advogado que atuava em nome do falecido a apresentação de procuração outorgada pela representante legal do menor e requerimento de habilitação nos autos principais no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção com fulcro no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Havendo habilitação ou manifestação tempestiva, dê-se vista à ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 690 do CPC) e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, em virtude da presença de interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ILSO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 423889/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO JOSE DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

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ILSO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 423889/SP

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MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:47. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006061-64.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Jose dos Santos - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sustentando, em síntese, falha na prestação de serviços médicos hospitalares consubstanciada na demora e no diagnóstico tardio de neoplasia maligna (sarcoma sinovial bifásico) no pé direito, postulando reparação moral no importe de R$ 300.000,00 (fls. 1/15). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 83). Regularmente citada (fls. 86/87), a requerida apresentou contestação refutando o dever de indenizar e postulando a produção de prova pericial médica (fls. 88/100). Houve réplica (fls. 187/197). O feito foi saneado (fls. 204/205), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial médica. Após sucessivas substituições de peritos e diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determinou-se a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com o recolhimento da cota-parte cabível à ré (fls. 244/245 e 254). Designada perícia médica presencial para 10/02/2026 (fls. 261 e 265), o patrono do autor peticionou informando o falecimento de seu constituinte, o que motivou a ausência ao exame pericial (fls. 266/267 e 268). Instada a se manifestar (fls. 269), a requerida pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob a alegação de intransmissibilidade do direito moral pleiteado (fls. 272/273). Por decisão de fls. 274, foi afastada a tese de intransmissibilidade, à luz da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a juntada da certidão de óbito e a indicação de sucessores (fls. 274 e 281). Em cumprimento, o patrono acostou a certidão de óbito do autor (fls. 287), atestando o falecimento em 13 de julho de 2023, constando a existência de um filho menor, Pedro Henrique Teles da Silva, e juntou documentos referentes à sua guarda e representação legal (fls. 284/286 e 290). Pois bem. Inicialmente, ratifica-se a rejeição do pedido de extinção formulado pela requerida às fls. 272/273. Com efeito, embora o direito à honra e à integridade psicofísica ostente caráter personalíssimo, o direito patrimonial decorrente da reparação civil por danos morais possui natureza transmissível, integrando o acervo hereditário quando a ação foi ajuizada pelo titular em vida ou transmitindo-se aos seus sucessores, consoante preconiza o artigo 943 do Código Civil e o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Nesse contexto, ocorrido o óbito do autor no curso da lide, não há que se falar em perda de objeto ou extinção do processo por carência superveniente, incidindo a regra de sucessão processual preconizada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil. Outrossim, a teor do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a morte da parte acarreta a imediata suspensão do processo a fim de propiciar a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou de seus herdeiros legais, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Nesse diapasão, o falecimento extingue os efeitos do mandato outorgado ao patrono originário (artigo 682, inciso II, do Código Civil), tornando imperiosa a formalização da habilitação dos sucessores legítimos do falecido para que assumam a titularidade ativa da relação jurídica processual. Compulsando os autos, a certidão de óbito de fls. 287 demonstra que o falecido deixou um filho menor impúbere, Pedro Henrique Teles da Silva. Ademais, a documentação coligida às fls. 284/286 e 290 revela que a guarda definitiva do menor foi conferida judicialmente à Sra. Valdilene Dionisio Teles (processo nº 1001628-80.2022.8.26.0084, que tramitou perante a 3ª Vara deste Foro Regional). Portanto, faz-se necessária a formalização do procedimento de habilitação do herdeiro menor, devidamente representado por sua guardiã judicial, ou do espólio, caso haja inventário em curso. No tocante à prova pericial médica anteriormente deferida (fls. 204/205), anota-se que o falecimento do periciando não inviabiliza a elucidação dos pontos controvertidos (nexo de causalidade e adequação técnica dos atendimentos médicos prestados pela requerida), porquanto o acervo probatório comporta a realização de perícia médica indireta, com esteio no amplo histórico clínico e nos exames constantes dos autos (prontuários, laudos e biópsias). Todavia, a reiteração do ofício ao IMESC para a realização do exame indireto fica condicionada à prévia e formal regularização da sucessão processual. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para a regularização do polo ativo da demanda, em razão do falecimento do autor Laércio José dos Santos. b) INTIME-SE, pela via postal com aviso de recebimento, a guardiã definitiva do herdeiro menor Pedro Henrique Teles da Silva, Sra. VALDILENE DIONISIO TELES, no endereço declinado nos autos (Rua Mário de Araújo Novais, nº 996, casa fundos, Jardim Itaguaçu, Campinas/SP, CEP 13053-174), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste formal interesse na sucessão processual e promova a regular habilitação nos autos, representada por advogado ou pela Defensoria Pública do Estado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. c) FACULTO ao advogado que atuava em nome do falecido a apresentação de procuração outorgada pela representante legal do menor e requerimento de habilitação nos autos principais no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção com fulcro no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Havendo habilitação ou manifestação tempestiva, dê-se vista à ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 690 do CPC) e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, em virtude da presença de interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ILSO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 423889/SP)