1006060-86.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006060-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ERICA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA (OAB MG096259) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : AUTO DRIVE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIA VINTE SANTANA (OAB MG139317) SENTENÇA Vistos, etc . ÉRICA XAVIER DE OLIVEIRA ajuíza esta Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e/ou Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de AUTO DRIVE LTDA. e de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , dizendo a autora que adquiriu junto à ré Auto Drive, e com financiamento pela Aymoré, o veículo Citroen C3 Picasso, 1.5, Flex, Tendance Manual, RENAVAM 01037227759, placa PVM-3616, ano 2014/2015, então com 100.000 Km, depositando sua confiança na qualidade do produto adquirido. Pagou pelo veículo o valor de R$ 38.900,00, sendo R$ 7.000,00 à vista e R$ 31.900,00 mediante financiamento junto à 2ª ré, Aymoré em 60 parcelas de R$ 991,96. O financiamento foi feito dentro da própria agência da 1ª ré. Contudo, a esperança de usufruir de um bem em perfeito estado foi rapidamente frustrada. No início da segunda quinzena de maio de 2024, menos de dois meses após a compra, o veículo apresentou o primeiro sinal de defeito: a mangueira do sistema de arrefecimento rompeu-se, culminando na danificação do cabeçote. Diante da urgência e da necessidade de reparo, a autora, em busca de solução, prontamente levou o veículo à loja ré, acreditando na responsabilidade e no compromisso da mesma com seus clientes. Em 24 de maio de 2024, a 1ª ré, demonstrando sua aparente preocupação, encaminhou o veículo para a oficina mecânica de sua confiança, denominada Magu Car Center. 9. Contudo, a decepção foi inevitável. A 1ª ré, ao invés de arcar com os custos do reparo, apresentou à autora um orçamento elaborado por sua oficina de confiança, no valor de R$ 2.257,00 (peças e mão de obra), além de exigir da autora o pagamento em separado do cabeçote, no montante de R$ 2.500,00, totalizando um custo de reparo de R$ 4.757,00. Diante da necessidade premente de uso do veículo, a autora se viu compelida ao pagamento. Estando em dificuldades financeiras, quitou o valor dos reparos através de seu cartão de crédito, parceladamente e com juros. O cabeçote do motor foi pago diretamente à ré em 12 x de R$ 237,27 (R$ 2.847,24), e os serviços e demais peças foram pagas à oficina de confiança da requerida em 7 x de R$ 368,98 (R$ 2.582,86), totalizando R$ 5.430,10. Assim, fala em relação de consumo, defeitos preexistentes no veículo, ato solidário entre as rés e pede rescisão contrato, devolução do carro para vendedora, reembolso de valores e de despesas suportadas, e mais danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 13, negando-se tutela de urgência. Peido contestado, Auto Drive - Evento 21. Diz a defesa que se trata de carro usado, vendido no estado que se encontra. A parte que compra inspeciona o carro. Na situação a responsabilidade é mitigada. Fala quilometragem e tempo de uso do carro. Nega ser caso de danos materiais ou morais. Pede improcedência da ação. Pedido contestado Aymoré, Evento 23. diz que é parte passiva ilegitima, já que não participou da compra e venda do carro, sendo sua relação com a autora de mútuo financeiro. Aponto vício representação da autora, e que inicial inepta. No mérito, nega danos à autora, quer materiais ou morais. Anexa documentos. Embargos de declaração da autora, Evento 32, julgados no Evento 45, parcialmente acolhidos. Audiência de conciliação no Evento 59, sem acordo. Despacho SANEADOR do Evento 62, negando as preliminares e deferindo prova pericial de Engenharia Mecânica. Prova pericial produzida, Evento 188, com laudo pericial. Laudo homologado, Evento 197. Sem pedido de outras provas, instrução encerrada no Evento 197. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos de mérito da autora: “c) Ao final, seja julgado procedente o pedido para: c.1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda e de financiamento do veículo celebrados pela autora com a 1ª e 2ª rés, respectivamente, determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida, com a baixa da alienação fiduciária registrada, mediante ofício ao DETRAN, declarando-se ainda a inexistência de qualquer dívida entre a requerente e a 2ª requerida; c.2) Seja a 1ª ré condenada a restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada no veículo, devidamente atualizado desde o desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação. c.3) Sejam as rés condenadas solidariamente a restituírem à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, devidamente corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; c.4) Seja a 1ª ré condenada a restituir em dobro à autora o valor de R$ 5.430,10, referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor de R$ 200,00, relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c.5) Sejam as rés condenadas solidariamente a restituírem à autora os gastos com o IPVA do veículo pago desde a aquisição, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença: c.6) Sejam as rés condenadas solidariamente a indenizarem a autora pelos evidentes danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 20.000,00. d) Na remota hipótese deste juízo entender pela manutenção dos contratos firmados, requer a autora: d.1) A condenação solidária das rés a pagarem os custos para o reparo integral do veículo em oficina de confiança da requerente, cujos procedimentos e valores deverão ser apurados mediante prova pericial; d.2) Seja a 1ª ré condenada a restituir em dobro à autora o valor de R$ 5.430,10, referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor de R$ 200,00, relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; d.3) Sejam as rés condenadas solidariamente a indenizarem a autora pelos evidentes danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 20.000,00” d.4) Sejam declarados inexigíveis os juros e demais encargos do contrato de financiamento do veículo durante todo o período em que este ficou sem uso, até sua efetiva reparação;” Pois bem. Conforme prova dos autos, a autora adquiriu da ré Auto Drive o veículo Citroen C3 Picasso, 1.5, Flex, placa PVM-3616, ano 2014/2015, com então com 100.000 Km rodados à época. Alega a autora que o carro tinha vício ocultou ou redibitório, por isso, pediu rescisão de contrato e devolução de valores. Elegeu dois réus na ação, a vendedora/agência e o banco Aymoré, que financiou a operação. Foi realizada prova pericial no veículo, para apurar a existência de vício oculto ou redibitório, e o Laudo do Evento 188, concluiu que: “7. CONCLUSÃO Com base na vistoria técnica presencial realizada, nos registros fotográficos produzidos durante a diligência, na leitura eletrônica por scanner automotivo e na análise dos documentos constantes dos autos, este Perito apresenta as seguintes conclusões técnicas. O veículo Citroën C3, placa PVM-3616, ano/modelo 2014/2015, apresenta anomalias técnicas verificadas na diligência e histórico documental de intervenções relevantes no motor em período anterior à sua comercialização. O achado de maior relevância técnica desta perícia consiste na presença de material de aspecto amarelado e aderente aplicado externamente na região lateral do bloco do motor, constatado visualmente durante a diligência e registrado fotograficamente. Tal achado, verificado presencialmente por este Perito, é tecnicamente coerente com os serviços descritos na nota da Oficina do Toninho, na qual consta a realização de plaina de cabeçote, troca de junta e remoção do motor para solda no bloco, em período anterior à venda do veículo, tendo a Auto Drive Ltda. como tomadora dos serviços. O conjunto desses elementos indica a realização de reparo de natureza corretiva e de relevância técnica significativa no motor antes de sua comercialização. Durante o acionamento do veículo na diligência, foi verificada a não atuação da ventoinha do sistema de arrefecimento, componente com função relevante no controle térmico do motor. Tal condição constitui anomalia observada na inspeção, tecnicamente compatível com deficiência no controle térmico e com os episódios de superaquecimento relatados nos autos, não sendo possível atribuí-la, pelos elementos disponíveis, exclusivamente à conduta da usuária. Sob o aspecto temporal e quilométrico, a variação verificada entre a quilometragem registrada no Termo de Entrega emitido pela Auto Drive Ltda. e a quilometragem constatada no painel de instrumentos durante a diligência pericial indica que o veículo percorreu distância reduzida entre a data da aquisição e sua imobilização. Essa baixa quilometragem percorrida após a aquisição, associada ao histórico de intervenções corretivas relevantes realizadas no motor antes da venda, é tecnicamente compatível com a hipótese de que os danos ao motor guardem relação com condições mecânicas preexistentes à comercialização do veículo. Por outro lado, os elementos disponíveis indicam que a conduta de utilizar o veículo com mangueira remendada com fita isolante e prosseguir com seu uso após o acendimento do alerta crítico no painel são condutas tecnicamente contraindicadas, incompatíveis com as boas práticas de condução e manutenção veicular. A continuidade do funcionamento do motor nessas condições pode ter agravado danos mecânicos preexistentes ou gerado danos adicionais, representando fator técnico relevante na análise do caso. Dessa forma, os elementos técnicos e documentais analisados indicam a coexistência de dois fatores relevantes. O primeiro é a existência de condição mecânica preexistente no motor, evidenciada pelo reparo verificado presencialmente no bloco e corroborada pelo histórico documental de intervenções corretivas realizadas antes da venda, com compatibilidade técnica entre essas intervenções e os danos manifestados em baixa quilometragem após a aquisição. O segundo é a possibilidade de agravamento dos danos por uso tecnicamente inadequado do veículo após a manifestação dos defeitos. Registra-se, ainda, que mesmo diante de eventual desmontagem do conjunto do motor, não seria possível determinar com segurança, pelos elementos atualmente disponíveis, a proporção de contribuição de cada fator para os danos verificados. Isso porque o motor já havia sido submetido a intervenção corretiva anterior à venda, o que dificulta a distinção entre danos preexistentes à intervenção, eventuais danos remanescentes após o reparo e danos possivelmente agravados pela conduta da usuária após a manifestação dos defeitos . Nas condições verificadas, o veículo não se mostra tecnicamente adequado para uso regular e confiável em via pública, em razão das anomalias relacionadas ao motor e ao sistema de arrefecimento.” Assim, pela prova pericial, o veículo tinha vício preexistente, o que autoriza responsabilidade civil da vendedora. Veja-se a lição de SILVIO RODRIGUES sobre o tema : "É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do comprador. Evidentemente, a coisa pode ser portadora de defeitos, como no caso de negócio sobre objeto usado. O comprador sabe que não se trata de coisa nova, mas pressupõe que a mesma apresenta as virtudes e defeitos normais às suas congêneres; todavia, não pode esperar que o objeto comprado apresente um defeito oculto, que o torne inútil a seu fim, ou lhe diminua sensivelmente o valor. De modo que, se ocorre esta última hipótese, a lei confere ação ao prejudicado para defender-se, visto que responsabiliza o alienante. É de menor importância a questão da boa ou má-fé do vendedor, pois a ignorância do vício não o exime de responsabilidade (Código Civil, art. 1.102). Efetivamente, a questão da culpa do alienante é secundária. Pois como a lei, em matéria de vício redibitório, tem por escopo emprestar segurança às relações jurídicas, é a justa expectativa do adquirente que ela visa assegurar. De maneira que não obstante o alienante ignorar o defeito oculto da coisa, sua responsabilidade persiste, pois o legislador almeja possibilitar ao adquirente a certeza de que aquela sua expectativa normal não será frustrada" (Direito Civil, vol. 3 - Dos Constratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade, ed. Saraiva, 22ª ed., p. 105/106). Pela prova técnica, apurado vício oculto do bem, que impede regular funcionamento, a legislação permite a resolução do contrato, voltando as partes ao estado anterior, o que ora se defere. Quanto ao Banco Aymoré, não tem nexo de causalidade entre os defeitos no carro e a liberação de valores para o financiamento, via contrato de mútuo firmado com a autora. O Banco não vendeu carro para a autora, não é este seu ramo, trata-se do chamado “ banco de varejo ”. De acordo: "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019, DJe de 01.07.2019). Vai daí que, O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor). (STJ, Recurso Especial Nº 1.342.145/Sp (2012/0182716-2) Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2014. Assim, o STJ faz a seguinte dicotomia: 1- Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), pois parte integrante da cadeia de consumo. 2 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como “banco de varejo”, apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. A relação jurídica da autora com o Banco Aymoré é de mútuo, e não de compra e venda. Assim, não há nexo de causalidade entre os defeitos no veículo adquirido pela autora com o financiamento contratado junto ao Banco Aymoré Quanto à Auto Drive Ltda . procede a ação quanto ao pedido para declarar rescindido o contrato de compra e venda determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida. Atestado por prova técnica que os vícios que afetam o automóvel negociado derivaram de defeito oculto preexistente quando da compra e venda, encerrando vício redibitório e de qualidade, a ausência de saneamento dos defeitos no curso das negociações, a critério do consumidor adquirente, o direito de ter substituído o bem, ou, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação (CDC, art. 18, § 1º). Certo que a opção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício oculto que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas da consumidora, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, à medida em que, a par de o legislador de consumo não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. Sabido que, em se tratando de rescisão contratual cumulado com restituição de valores, estamos diante de uma demanda de natureza jurídica pessoal, tendo em vista que a causa de pedir não está fulcrada exclusivamente na resolução do pacto, face mora da parte adversa, e o conteúdo preponderante do pedido formulado (pedido principal e logicamente antecedente) reside na rescisão do contrato, enquanto o acessório é restituição do valores (pedido consequente e dependente do principal). Tanto é verdade que o juiz, ao acolher a pretensão, atendendo a boa técnica jurídica, primeiramente deverá declarar a rescisão contratual, desconstituindo o contrato – o que caracterizará a mora – para, em seguida, condenar na restituição dos valores adiantados. Os dois objetos imediatos são distintos e autônomos, porém embutidos no mesmo processo e decorrentes de uma interligação fático-jurídico, em que o pedido restituição de valores se torna interdependente (subordinado) da procedência do pedido de rescisão contratual. Contrariamente, não vingando o pedido de rescisão, restituição de valores não haverá. Fábio Ulhoa Coelho em lição que dita cátedra ensina: "Resolvido o contrato, deve proceder-se à sua liquidação, ou seja, à recomposição dos interesses dos antigos contratantes. A liquidação desdobra-se em dois aspectos: restauração da situação anterior ao contrato e indenização dos prejuízos derivados da resolução. Desse modo, na liquidação, cabe em princípio, o retorno à situação jurídica anterior à constituição do vínculo contratual. Cada contratante devolve ao outro as prestações recebidas e tem direito à restituição das que entregou". COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Civil, Volume 3, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 121. Mas a baixa da alienação fiduciária, não pode ser deferida, já entre a autora e o Banco, o contrato de mútuo é válido. Deve a ré Drive restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada no veículo. Também deve a ré Drive restituir à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, e as em curso, até final do contrato, já que a despesa foi feita em face da venda do veículo com vício oculto. Deve ainda a 1ª ré condenada a restituir de forma simples, - sem dobra - à autora o valor referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina. Reembolso do IPVA também devido, como se apurar em liquidação, pelo que a autora pagou desde aquisição do carro. Delcaro prejudicados os pedidos sucessivos. Quanto ao dano moral , indefiro, já que desacerto em contrato, não havendo colisão a relação jurídica, com valor interno ou anímico da autora. Nesse sentido a jurisprudência, como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade '. II - (...)" (STJ - RESP 338162 -MG - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - 4ª T. - J. 20.11.2001). De bom alvitre lembrar que dano moral é agressão à dignidade da pessoa humana, enquanto o inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral (REsp 1471838/PR, DJe 26/06/2015). É necessário que se observem o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de dano moral indenizável (REsp 1637627/RJ, DJe 14/12/2016). Na espécie, nenhum elemento de prova há indicativo de que a parte requerente teve afetado atributos da personalidade, pelo que não há que se falar em abalo moral indenizável. Em síntese, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e mais um plus com nexo de causalidade, capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no art. 5º, V e/ou X da CF c/c 11-21 e 186-187, do CC, o que ora não se apura. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido quanto à ré Auto Drive Ltda. , para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos, e determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida. Condeno a mesma ré em restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada na compra e venda, e ainda em restituir à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, e as em curso, até final do contrato, como se apurar em liquidação, e ainda condeno em restituir de forma simples, - sem dobra - o valor referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, e da mesma forma o reembolso do IPVA também devido, como se apurar em liquidação, pelo que a autora pagou desde aquisição do carro. Juros incidentes em todas as parcelas, a partir da citação, pela Taxa Selic, conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos, absorvendo-se a correção monetária pelo IPCA. Condeno a ré em 50% das custas e despesas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre os valores que se apurar como devidos na liquidação, que será por simples cálculos aritméticos. E quanto à ré Aymoré CFI, julgo improcedente os pedidos da inicial, por falta de nexo de causalidade. Condeno a aurora em 50% das custas e despesas do processo e em R$ 2.000,00, a título de honorários de advogado, observando-se a assistência judiciária deferida. Valores da condenação a serem liquidados por simples cálculos aritméticos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO DRIVE LTDA
Autor ERICA XAVIER DE OLIVEIRA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA
OAB: 96259/MG
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 154372/MG
ALESSANDRA MAIA VINTE SANTANA
OAB: 139317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006060-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ERICA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA (OAB MG096259) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : AUTO DRIVE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIA VINTE SANTANA (OAB MG139317) SENTENÇA Vistos, etc . ÉRICA XAVIER DE OLIVEIRA ajuíza esta Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e/ou Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de AUTO DRIVE LTDA. e de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , dizendo a autora que adquiriu junto à ré Auto Drive, e com financiamento pela Aymoré, o veículo Citroen C3 Picasso, 1.5, Flex, Tendance Manual, RENAVAM 01037227759, placa PVM-3616, ano 2014/2015, então com 100.000 Km, depositando sua confiança na qualidade do produto adquirido. Pagou pelo veículo o valor de R$ 38.900,00, sendo R$ 7.000,00 à vista e R$ 31.900,00 mediante financiamento junto à 2ª ré, Aymoré em 60 parcelas de R$ 991,96. O financiamento foi feito dentro da própria agência da 1ª ré. Contudo, a esperança de usufruir de um bem em perfeito estado foi rapidamente frustrada. No início da segunda quinzena de maio de 2024, menos de dois meses após a compra, o veículo apresentou o primeiro sinal de defeito: a mangueira do sistema de arrefecimento rompeu-se, culminando na danificação do cabeçote. Diante da urgência e da necessidade de reparo, a autora, em busca de solução, prontamente levou o veículo à loja ré, acreditando na responsabilidade e no compromisso da mesma com seus clientes. Em 24 de maio de 2024, a 1ª ré, demonstrando sua aparente preocupação, encaminhou o veículo para a oficina mecânica de sua confiança, denominada Magu Car Center. 9. Contudo, a decepção foi inevitável. A 1ª ré, ao invés de arcar com os custos do reparo, apresentou à autora um orçamento elaborado por sua oficina de confiança, no valor de R$ 2.257,00 (peças e mão de obra), além de exigir da autora o pagamento em separado do cabeçote, no montante de R$ 2.500,00, totalizando um custo de reparo de R$ 4.757,00. Diante da necessidade premente de uso do veículo, a autora se viu compelida ao pagamento. Estando em dificuldades financeiras, quitou o valor dos reparos através de seu cartão de crédito, parceladamente e com juros. O cabeçote do motor foi pago diretamente à ré em 12 x de R$ 237,27 (R$ 2.847,24), e os serviços e demais peças foram pagas à oficina de confiança da requerida em 7 x de R$ 368,98 (R$ 2.582,86), totalizando R$ 5.430,10. Assim, fala em relação de consumo, defeitos preexistentes no veículo, ato solidário entre as rés e pede rescisão contrato, devolução do carro para vendedora, reembolso de valores e de despesas suportadas, e mais danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 13, negando-se tutela de urgência. Peido contestado, Auto Drive - Evento 21. Diz a defesa que se trata de carro usado, vendido no estado que se encontra. A parte que compra inspeciona o carro. Na situação a responsabilidade é mitigada. Fala quilometragem e tempo de uso do carro. Nega ser caso de danos materiais ou morais. Pede improcedência da ação. Pedido contestado Aymoré, Evento 23. diz que é parte passiva ilegitima, já que não participou da compra e venda do carro, sendo sua relação com a autora de mútuo financeiro. Aponto vício representação da autora, e que inicial inepta. No mérito, nega danos à autora, quer materiais ou morais. Anexa documentos. Embargos de declaração da autora, Evento 32, julgados no Evento 45, parcialmente acolhidos. Audiência de conciliação no Evento 59, sem acordo. Despacho SANEADOR do Evento 62, negando as preliminares e deferindo prova pericial de Engenharia Mecânica. Prova pericial produzida, Evento 188, com laudo pericial. Laudo homologado, Evento 197. Sem pedido de outras provas, instrução encerrada no Evento 197. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos de mérito da autora: “c) Ao final, seja julgado procedente o pedido para: c.1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda e de financiamento do veículo celebrados pela autora com a 1ª e 2ª rés, respectivamente, determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida, com a baixa da alienação fiduciária registrada, mediante ofício ao DETRAN, declarando-se ainda a inexistência de qualquer dívida entre a requerente e a 2ª requerida; c.2) Seja a 1ª ré condenada a restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada no veículo, devidamente atualizado desde o desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação. c.3) Sejam as rés condenadas solidariamente a restituírem à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, devidamente corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; c.4) Seja a 1ª ré condenada a restituir em dobro à autora o valor de R$ 5.430,10, referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor de R$ 200,00, relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c.5) Sejam as rés condenadas solidariamente a restituírem à autora os gastos com o IPVA do veículo pago desde a aquisição, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença: c.6) Sejam as rés condenadas solidariamente a indenizarem a autora pelos evidentes danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 20.000,00. d) Na remota hipótese deste juízo entender pela manutenção dos contratos firmados, requer a autora: d.1) A condenação solidária das rés a pagarem os custos para o reparo integral do veículo em oficina de confiança da requerente, cujos procedimentos e valores deverão ser apurados mediante prova pericial; d.2) Seja a 1ª ré condenada a restituir em dobro à autora o valor de R$ 5.430,10, referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor de R$ 200,00, relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; d.3) Sejam as rés condenadas solidariamente a indenizarem a autora pelos evidentes danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 20.000,00” d.4) Sejam declarados inexigíveis os juros e demais encargos do contrato de financiamento do veículo durante todo o período em que este ficou sem uso, até sua efetiva reparação;” Pois bem. Conforme prova dos autos, a autora adquiriu da ré Auto Drive o veículo Citroen C3 Picasso, 1.5, Flex, placa PVM-3616, ano 2014/2015, com então com 100.000 Km rodados à época. Alega a autora que o carro tinha vício ocultou ou redibitório, por isso, pediu rescisão de contrato e devolução de valores. Elegeu dois réus na ação, a vendedora/agência e o banco Aymoré, que financiou a operação. Foi realizada prova pericial no veículo, para apurar a existência de vício oculto ou redibitório, e o Laudo do Evento 188, concluiu que: “7. CONCLUSÃO Com base na vistoria técnica presencial realizada, nos registros fotográficos produzidos durante a diligência, na leitura eletrônica por scanner automotivo e na análise dos documentos constantes dos autos, este Perito apresenta as seguintes conclusões técnicas. O veículo Citroën C3, placa PVM-3616, ano/modelo 2014/2015, apresenta anomalias técnicas verificadas na diligência e histórico documental de intervenções relevantes no motor em período anterior à sua comercialização. O achado de maior relevância técnica desta perícia consiste na presença de material de aspecto amarelado e aderente aplicado externamente na região lateral do bloco do motor, constatado visualmente durante a diligência e registrado fotograficamente. Tal achado, verificado presencialmente por este Perito, é tecnicamente coerente com os serviços descritos na nota da Oficina do Toninho, na qual consta a realização de plaina de cabeçote, troca de junta e remoção do motor para solda no bloco, em período anterior à venda do veículo, tendo a Auto Drive Ltda. como tomadora dos serviços. O conjunto desses elementos indica a realização de reparo de natureza corretiva e de relevância técnica significativa no motor antes de sua comercialização. Durante o acionamento do veículo na diligência, foi verificada a não atuação da ventoinha do sistema de arrefecimento, componente com função relevante no controle térmico do motor. Tal condição constitui anomalia observada na inspeção, tecnicamente compatível com deficiência no controle térmico e com os episódios de superaquecimento relatados nos autos, não sendo possível atribuí-la, pelos elementos disponíveis, exclusivamente à conduta da usuária. Sob o aspecto temporal e quilométrico, a variação verificada entre a quilometragem registrada no Termo de Entrega emitido pela Auto Drive Ltda. e a quilometragem constatada no painel de instrumentos durante a diligência pericial indica que o veículo percorreu distância reduzida entre a data da aquisição e sua imobilização. Essa baixa quilometragem percorrida após a aquisição, associada ao histórico de intervenções corretivas relevantes realizadas no motor antes da venda, é tecnicamente compatível com a hipótese de que os danos ao motor guardem relação com condições mecânicas preexistentes à comercialização do veículo. Por outro lado, os elementos disponíveis indicam que a conduta de utilizar o veículo com mangueira remendada com fita isolante e prosseguir com seu uso após o acendimento do alerta crítico no painel são condutas tecnicamente contraindicadas, incompatíveis com as boas práticas de condução e manutenção veicular. A continuidade do funcionamento do motor nessas condições pode ter agravado danos mecânicos preexistentes ou gerado danos adicionais, representando fator técnico relevante na análise do caso. Dessa forma, os elementos técnicos e documentais analisados indicam a coexistência de dois fatores relevantes. O primeiro é a existência de condição mecânica preexistente no motor, evidenciada pelo reparo verificado presencialmente no bloco e corroborada pelo histórico documental de intervenções corretivas realizadas antes da venda, com compatibilidade técnica entre essas intervenções e os danos manifestados em baixa quilometragem após a aquisição. O segundo é a possibilidade de agravamento dos danos por uso tecnicamente inadequado do veículo após a manifestação dos defeitos. Registra-se, ainda, que mesmo diante de eventual desmontagem do conjunto do motor, não seria possível determinar com segurança, pelos elementos atualmente disponíveis, a proporção de contribuição de cada fator para os danos verificados. Isso porque o motor já havia sido submetido a intervenção corretiva anterior à venda, o que dificulta a distinção entre danos preexistentes à intervenção, eventuais danos remanescentes após o reparo e danos possivelmente agravados pela conduta da usuária após a manifestação dos defeitos . Nas condições verificadas, o veículo não se mostra tecnicamente adequado para uso regular e confiável em via pública, em razão das anomalias relacionadas ao motor e ao sistema de arrefecimento.” Assim, pela prova pericial, o veículo tinha vício preexistente, o que autoriza responsabilidade civil da vendedora. Veja-se a lição de SILVIO RODRIGUES sobre o tema : "É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do comprador. Evidentemente, a coisa pode ser portadora de defeitos, como no caso de negócio sobre objeto usado. O comprador sabe que não se trata de coisa nova, mas pressupõe que a mesma apresenta as virtudes e defeitos normais às suas congêneres; todavia, não pode esperar que o objeto comprado apresente um defeito oculto, que o torne inútil a seu fim, ou lhe diminua sensivelmente o valor. De modo que, se ocorre esta última hipótese, a lei confere ação ao prejudicado para defender-se, visto que responsabiliza o alienante. É de menor importância a questão da boa ou má-fé do vendedor, pois a ignorância do vício não o exime de responsabilidade (Código Civil, art. 1.102). Efetivamente, a questão da culpa do alienante é secundária. Pois como a lei, em matéria de vício redibitório, tem por escopo emprestar segurança às relações jurídicas, é a justa expectativa do adquirente que ela visa assegurar. De maneira que não obstante o alienante ignorar o defeito oculto da coisa, sua responsabilidade persiste, pois o legislador almeja possibilitar ao adquirente a certeza de que aquela sua expectativa normal não será frustrada" (Direito Civil, vol. 3 - Dos Constratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade, ed. Saraiva, 22ª ed., p. 105/106). Pela prova técnica, apurado vício oculto do bem, que impede regular funcionamento, a legislação permite a resolução do contrato, voltando as partes ao estado anterior, o que ora se defere. Quanto ao Banco Aymoré, não tem nexo de causalidade entre os defeitos no carro e a liberação de valores para o financiamento, via contrato de mútuo firmado com a autora. O Banco não vendeu carro para a autora, não é este seu ramo, trata-se do chamado “ banco de varejo ”. De acordo: "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019, DJe de 01.07.2019). Vai daí que, O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor). (STJ, Recurso Especial Nº 1.342.145/Sp (2012/0182716-2) Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2014. Assim, o STJ faz a seguinte dicotomia: 1- Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), pois parte integrante da cadeia de consumo. 2 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como “banco de varejo”, apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. A relação jurídica da autora com o Banco Aymoré é de mútuo, e não de compra e venda. Assim, não há nexo de causalidade entre os defeitos no veículo adquirido pela autora com o financiamento contratado junto ao Banco Aymoré Quanto à Auto Drive Ltda . procede a ação quanto ao pedido para declarar rescindido o contrato de compra e venda determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida. Atestado por prova técnica que os vícios que afetam o automóvel negociado derivaram de defeito oculto preexistente quando da compra e venda, encerrando vício redibitório e de qualidade, a ausência de saneamento dos defeitos no curso das negociações, a critério do consumidor adquirente, o direito de ter substituído o bem, ou, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação (CDC, art. 18, § 1º). Certo que a opção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício oculto que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas da consumidora, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, à medida em que, a par de o legislador de consumo não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. Sabido que, em se tratando de rescisão contratual cumulado com restituição de valores, estamos diante de uma demanda de natureza jurídica pessoal, tendo em vista que a causa de pedir não está fulcrada exclusivamente na resolução do pacto, face mora da parte adversa, e o conteúdo preponderante do pedido formulado (pedido principal e logicamente antecedente) reside na rescisão do contrato, enquanto o acessório é restituição do valores (pedido consequente e dependente do principal). Tanto é verdade que o juiz, ao acolher a pretensão, atendendo a boa técnica jurídica, primeiramente deverá declarar a rescisão contratual, desconstituindo o contrato – o que caracterizará a mora – para, em seguida, condenar na restituição dos valores adiantados. Os dois objetos imediatos são distintos e autônomos, porém embutidos no mesmo processo e decorrentes de uma interligação fático-jurídico, em que o pedido restituição de valores se torna interdependente (subordinado) da procedência do pedido de rescisão contratual. Contrariamente, não vingando o pedido de rescisão, restituição de valores não haverá. Fábio Ulhoa Coelho em lição que dita cátedra ensina: "Resolvido o contrato, deve proceder-se à sua liquidação, ou seja, à recomposição dos interesses dos antigos contratantes. A liquidação desdobra-se em dois aspectos: restauração da situação anterior ao contrato e indenização dos prejuízos derivados da resolução. Desse modo, na liquidação, cabe em princípio, o retorno à situação jurídica anterior à constituição do vínculo contratual. Cada contratante devolve ao outro as prestações recebidas e tem direito à restituição das que entregou". COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Civil, Volume 3, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 121. Mas a baixa da alienação fiduciária, não pode ser deferida, já entre a autora e o Banco, o contrato de mútuo é válido. Deve a ré Drive restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada no veículo. Também deve a ré Drive restituir à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, e as em curso, até final do contrato, já que a despesa foi feita em face da venda do veículo com vício oculto. Deve ainda a 1ª ré condenada a restituir de forma simples, - sem dobra - à autora o valor referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina. Reembolso do IPVA também devido, como se apurar em liquidação, pelo que a autora pagou desde aquisição do carro. Delcaro prejudicados os pedidos sucessivos. Quanto ao dano moral , indefiro, já que desacerto em contrato, não havendo colisão a relação jurídica, com valor interno ou anímico da autora. Nesse sentido a jurisprudência, como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade '. II - (...)" (STJ - RESP 338162 -MG - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - 4ª T. - J. 20.11.2001). De bom alvitre lembrar que dano moral é agressão à dignidade da pessoa humana, enquanto o inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral (REsp 1471838/PR, DJe 26/06/2015). É necessário que se observem o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de dano moral indenizável (REsp 1637627/RJ, DJe 14/12/2016). Na espécie, nenhum elemento de prova há indicativo de que a parte requerente teve afetado atributos da personalidade, pelo que não há que se falar em abalo moral indenizável. Em síntese, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e mais um plus com nexo de causalidade, capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no art. 5º, V e/ou X da CF c/c 11-21 e 186-187, do CC, o que ora não se apura. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido quanto à ré Auto Drive Ltda. , para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos, e determinando-se a transferência da propriedade do bem para a titularidade da 1ª requerida. Condeno a mesma ré em restituir à autora o valor R$ 7.000,00, referente ao valor dado como entrada na compra e venda, e ainda em restituir à autora todas as parcelas do financiamento do veículo por ela pagas, e as em curso, até final do contrato, como se apurar em liquidação, e ainda condeno em restituir de forma simples, - sem dobra - o valor referente aos gastos com o 1º reparo, com também o valor relativo às despesas com o reboque do veículo, para retirada da oficina, e da mesma forma o reembolso do IPVA também devido, como se apurar em liquidação, pelo que a autora pagou desde aquisição do carro. Juros incidentes em todas as parcelas, a partir da citação, pela Taxa Selic, conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos, absorvendo-se a correção monetária pelo IPCA. Condeno a ré em 50% das custas e despesas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre os valores que se apurar como devidos na liquidação, que será por simples cálculos aritméticos. E quanto à ré Aymoré CFI, julgo improcedente os pedidos da inicial, por falta de nexo de causalidade. Condeno a aurora em 50% das custas e despesas do processo e em R$ 2.000,00, a título de honorários de advogado, observando-se a assistência judiciária deferida. Valores da condenação a serem liquidados por simples cálculos aritméticos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006060-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ERICA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA (OAB MG096259) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : AUTO DRIVE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIA VINTE SANTANA (OAB MG139317) DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial, tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes. Proceda-se à requisição de pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ, observando-se a majoração anteriormente deferida. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.