1006058-56.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006058-56.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.O.N. - L.I.F. - Vistos. 1. Partes representadas nos autos. Passo ao saneamento do feito. 2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 3. A relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação e realização de procedimentos estéticos, restou incontroversa nos autos (fls. 52/55, 132/134 e 135/138). 4. No mais, cingem-se as controvérsias em relação: (A) à ocorrência, natureza e extensão da intercorrência alegada pela parte autora após a realização do procedimento junto à ré; (B) à adequação técnica do procedimento realizado, inclusive quanto à indicação, execução, materiais utilizados, cuidados prévios e posteriores e observância dos protocolos aplicáveis, além do dever de informação; (C) à existência, ou não, de erro técnico, imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço pela ré; (D) à existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados pela parte autora; (E) à existência e extensão de eventuais danos materiais, morais e estéticos; e (E.1) ao quantum indenizatório, se o caso. 5. Defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes a fls. 154/157 e 158/160, a qual deverá ser realizada pelo IMESC. 5.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico. 5.2. Cumprido o item acima ou decorrido o respectivo prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização de perícia, a ser rateada pelas partes, já que ambas requereram a perícia. 5.3. Oportunamente, intimem-se as partes sobre a data designada para a realização da perícia. 5.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. 6. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 7. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int.27 - ADV: JESSICA NADIME SÁ QUEIROZ (OAB 233535/RJ), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.O.N.
Réu L.I.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROGERIO RAGANICCHI
OAB: 224074/SP
JESSICA NADIME SÁ QUEIROZ
OAB: 233535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006058-56.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.O.N. - L.I.F. - Vistos. 1. Partes representadas nos autos. Passo ao saneamento do feito. 2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 3. A relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação e realização de procedimentos estéticos, restou incontroversa nos autos (fls. 52/55, 132/134 e 135/138). 4. No mais, cingem-se as controvérsias em relação: (A) à ocorrência, natureza e extensão da intercorrência alegada pela parte autora após a realização do procedimento junto à ré; (B) à adequação técnica do procedimento realizado, inclusive quanto à indicação, execução, materiais utilizados, cuidados prévios e posteriores e observância dos protocolos aplicáveis, além do dever de informação; (C) à existência, ou não, de erro técnico, imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço pela ré; (D) à existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados pela parte autora; (E) à existência e extensão de eventuais danos materiais, morais e estéticos; e (E.1) ao quantum indenizatório, se o caso. 5. Defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes a fls. 154/157 e 158/160, a qual deverá ser realizada pelo IMESC. 5.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico. 5.2. Cumprido o item acima ou decorrido o respectivo prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização de perícia, a ser rateada pelas partes, já que ambas requereram a perícia. 5.3. Oportunamente, intimem-se as partes sobre a data designada para a realização da perícia. 5.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. 6. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 7. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int.27 - ADV: JESSICA NADIME SÁ QUEIROZ (OAB 233535/RJ), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)