1006056-03.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006056-03.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexsandra Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação e as partes estão devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de interesse manifesto na composição amigável. Defino como pontos controvertidos da demanda: a existência de doença preexistente à contratação do seguro por parte da segurada falecida; a eventual omissão deliberada de seu estado de saúde no preenchimento da declaração pessoal de saúde, configurando má-fé; o nexo causal entre as patologias preexistentes e a causa do óbito; e o dever das requeridas de adimplir a indenização securitária pleiteada. Tratando-se de nítida relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Contudo, quanto ao alegado agravamento do risco e à comprovação de má-fé da segurada (conforme a Súmula 609 do STJ), o ônus probatório incumbe às rés. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta (perícia médica grafotécnica/documental nos prontuários e exames acostados aos autos), a fim de constatar o histórico de saúde da segurada, o momento do diagnóstico das enfermidades e a existência de nexo causal com o óbito. Para a realização do exame, nomeio perito do Juízo a Dra. Zenilda Gonzaga da Fonseca, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a inversão do ônus da prova fixada em desfavor da instituição financeira para demonstrar a má-fé/doença preexistente (Súmula 609 do STJ), o custo de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte requerida. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Oponível o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ciência desta decisão. Int. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA PORTO (OAB 472575/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), STEFANNI ALESSANDRA BATISTA PINTO (OAB 440185/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA SILVA
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA OLIVEIRA PORTO
OAB: 472575/SP
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 13721/GO
STEFANNI ALESSANDRA BATISTA PINTO
OAB: 440185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006056-03.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexsandra Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação e as partes estão devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de interesse manifesto na composição amigável. Defino como pontos controvertidos da demanda: a existência de doença preexistente à contratação do seguro por parte da segurada falecida; a eventual omissão deliberada de seu estado de saúde no preenchimento da declaração pessoal de saúde, configurando má-fé; o nexo causal entre as patologias preexistentes e a causa do óbito; e o dever das requeridas de adimplir a indenização securitária pleiteada. Tratando-se de nítida relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Contudo, quanto ao alegado agravamento do risco e à comprovação de má-fé da segurada (conforme a Súmula 609 do STJ), o ônus probatório incumbe às rés. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta (perícia médica grafotécnica/documental nos prontuários e exames acostados aos autos), a fim de constatar o histórico de saúde da segurada, o momento do diagnóstico das enfermidades e a existência de nexo causal com o óbito. Para a realização do exame, nomeio perito do Juízo a Dra. Zenilda Gonzaga da Fonseca, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a inversão do ônus da prova fixada em desfavor da instituição financeira para demonstrar a má-fé/doença preexistente (Súmula 609 do STJ), o custo de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte requerida. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Oponível o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ciência desta decisão. Int. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA PORTO (OAB 472575/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), STEFANNI ALESSANDRA BATISTA PINTO (OAB 440185/SP)