1006049-14.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera
- Classe
- ARRESTO / HIPOTECA LEGAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006049-14.2026.8.26.0007 - Arresto / Hipoteca Legal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Dano Qualificado contra a Administração Pública - H.A.B. - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em decorrência de diligências relacionadas ao boletim de ocorrência de fls. 13/14, lavrado para apuração, em tese, da prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Consta, ainda, dos autos que o laudo pericial de fls. 18/25 constatou adulteração na numeração do motor do veículo apreendido, circunstância que, em tese, pode caracterizar a prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, conforme bem observado pelo Ministério Público. Os delitos em questão são apenados com reclusão, circunstância que afasta a competência deste juízo, nos termos do artigo 33, inciso I, alínea e, da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Cumpre observar, ademais, que, conforme certidão de fls. 63, não foi localizado procedimento investigatório instaurado para apuração dos fatos narrados pela requerente. Assim, caso efetivamente ainda não tenha sido instaurado o respectivo inquérito policial, não compete a este juízo deliberar sobre as medidas investigatórias cabíveis, tampouco apreciar incidentes a elas relacionados, entre os quais se insere o presente pedido de restituição. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos à Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa - Capital, juízo competente para a apreciação dos pedidos formulados neste feito, bem como para o processamento e o acompanhamento da investigação relativa aos delitos supracitados e às eventuais infrações penais conexas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO (OAB 510750/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO
OAB: 510750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006049-14.2026.8.26.0007 - Arresto / Hipoteca Legal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Dano Qualificado contra a Administração Pública - H.A.B. - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em decorrência de diligências relacionadas ao boletim de ocorrência de fls. 13/14, lavrado para apuração, em tese, da prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Consta, ainda, dos autos que o laudo pericial de fls. 18/25 constatou adulteração na numeração do motor do veículo apreendido, circunstância que, em tese, pode caracterizar a prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, conforme bem observado pelo Ministério Público. Os delitos em questão são apenados com reclusão, circunstância que afasta a competência deste juízo, nos termos do artigo 33, inciso I, alínea e, da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Cumpre observar, ademais, que, conforme certidão de fls. 63, não foi localizado procedimento investigatório instaurado para apuração dos fatos narrados pela requerente. Assim, caso efetivamente ainda não tenha sido instaurado o respectivo inquérito policial, não compete a este juízo deliberar sobre as medidas investigatórias cabíveis, tampouco apreciar incidentes a elas relacionados, entre os quais se insere o presente pedido de restituição. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos à Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa - Capital, juízo competente para a apreciação dos pedidos formulados neste feito, bem como para o processamento e o acompanhamento da investigação relativa aos delitos supracitados e às eventuais infrações penais conexas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO (OAB 510750/SP)