1006043-74.2024.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006043-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alda Regina de Sousa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 2 As questões processuais incidentes 2.1 A prescrição e a decadência Não é o caso de acolhimento do postulado, uma vez que, tratando-se de relação continuada, existente o direito de sobre ele postular enquanto existente o pacto, incidindo o prazo prescricional somente após sua finalização. 2.2 O interesse de agir De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é composto pela necessidade, a utilidade e a adequação. A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer à jurisdição para a solução do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favorável objetivado. A adequação, consubstanciada na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. Na hipótese vertente, defende a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, ou ao menos suspenso, para que as partes resolvam a situação administrativamente. Ocorre que não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras. Assim é de se reconhecer o interesse de agir da parte autora, sendo descabido o pleito de extinção ou suspensão. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como ponto incontroverso a existência do contrato de cartão de crédito consignado. Ademais, estabeleço como questão de fato a ser objeto de prova a legitimidade da assinatura constante no contrato. O ônus da prova, na hipótese, deve ser readequado, porquanto previsto em lei, na medida em que se trata de demanda atinente ao CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Com efeito, se trata de consumidor (teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência financeira) e prestadora de serviços no mercado de consumo. A par disso, há hipossuficiência da parte demandante, o que permite a inversão da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto há necessidade de análise grafotécnica da assinatura constante no contrato ora contestado pela parte autora. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, conforme art. 429, inciso II, "incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", de modo que incumbe à parte demandada arcar com os valores da perícia. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALDA REGINA DE SOUSA
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 333333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006043-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alda Regina de Sousa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 2 As questões processuais incidentes 2.1 A prescrição e a decadência Não é o caso de acolhimento do postulado, uma vez que, tratando-se de relação continuada, existente o direito de sobre ele postular enquanto existente o pacto, incidindo o prazo prescricional somente após sua finalização. 2.2 O interesse de agir De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é composto pela necessidade, a utilidade e a adequação. A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer à jurisdição para a solução do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favorável objetivado. A adequação, consubstanciada na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. Na hipótese vertente, defende a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, ou ao menos suspenso, para que as partes resolvam a situação administrativamente. Ocorre que não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras. Assim é de se reconhecer o interesse de agir da parte autora, sendo descabido o pleito de extinção ou suspensão. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como ponto incontroverso a existência do contrato de cartão de crédito consignado. Ademais, estabeleço como questão de fato a ser objeto de prova a legitimidade da assinatura constante no contrato. O ônus da prova, na hipótese, deve ser readequado, porquanto previsto em lei, na medida em que se trata de demanda atinente ao CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Com efeito, se trata de consumidor (teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência financeira) e prestadora de serviços no mercado de consumo. A par disso, há hipossuficiência da parte demandante, o que permite a inversão da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto há necessidade de análise grafotécnica da assinatura constante no contrato ora contestado pela parte autora. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, conforme art. 429, inciso II, "incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", de modo que incumbe à parte demandada arcar com os valores da perícia. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)