1006043-33.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006043-33.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : MARCOS DAVI RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARCOS DAVI RODRIGUES e EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta dos embargantes sobre a fração de terreno de 2.596,70 m² (dois mil quinhentos e noventa e seis metros e setenta decímetros quadrados), correspondente a parte dos lotes nºs 08, 10 e 12 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial de evento 69; DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos dos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a usucapião em favor de MARCOS DAVI RODRIGUES e EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES sobre a referida fração de 2.596,70 m² ? sendo ordinária quanto aos 2.061,43 m² correspondentes aos lotes 10 e 12, documentados pelos instrumentos particulares (evento 1 - doc. 9/12), e extraordinária, com prazo reduzido, quanto ao remanescente de aproximadamente 535,27 m² relativo à parte do lote 08 ?, observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse dos embargantes, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida (evento 3). Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 69) e do pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pelo perito judicial (evento 71), determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos, pelo embargado, a título de honorários periciais (evento 53), em favor do Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira, consignando os dados bancários por ele apresentados nos autos, bem como oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários periciais reservados evento 52). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES
Autor MARCOS DAVI RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO
OAB: 331306/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006043-33.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : MARCOS DAVI RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARCOS DAVI RODRIGUES e EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta dos embargantes sobre a fração de terreno de 2.596,70 m² (dois mil quinhentos e noventa e seis metros e setenta decímetros quadrados), correspondente a parte dos lotes nºs 08, 10 e 12 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial de evento 69; DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos dos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a usucapião em favor de MARCOS DAVI RODRIGUES e EDNA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES sobre a referida fração de 2.596,70 m² ? sendo ordinária quanto aos 2.061,43 m² correspondentes aos lotes 10 e 12, documentados pelos instrumentos particulares (evento 1 - doc. 9/12), e extraordinária, com prazo reduzido, quanto ao remanescente de aproximadamente 535,27 m² relativo à parte do lote 08 ?, observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse dos embargantes, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida (evento 3). Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 69) e do pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pelo perito judicial (evento 71), determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos, pelo embargado, a título de honorários periciais (evento 53), em favor do Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira, consignando os dados bancários por ele apresentados nos autos, bem como oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários periciais reservados evento 52). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P.I.C.