Detalhe do processo

1006034-56.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006034-56.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dafny Alexsandra da Silva - Caixa Vida e Previdência S.a. - Decido. 1. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. A lei se contenta com a declaração de pobreza, não se exigindo prova de miserabilidade. Aliás, é ônus do impugnante elidir a presunção gerada por essa declaração. No caso, oportuno ressaltar que os termos da impugnação são genéricos e não há prova alguma que indique tenha a autora disponibilidade econômica para suportar o custo da demanda. O juízo não pode se prestar a invadir a privacidade da parte para investigar sua capacidade econômica, se a parte impugnante oferece indícios insuficientes a contrariarem a decisão que concedeu os benefícios. Ademais, a contratação de advogado particular pelo impugnado não suprime o seu direito à justiça gratuita, não estando obrigado a recorrer aos serviços da defensoria pública para desfrutar desse benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Nestes termos, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, 2 - Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de seguro celebrado por adesão entre fornecedora e destinatária final. 4 - Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a existência, a natureza e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente de 23 de outubro de 2024; b) o percentual de indenização correspondente, segundo a tabela contratual, e a suficiência do valor de R$ 3.000,00 pago na via administrativa; c) a clareza e o destaque da cláusula limitativa que fundamentou o pagamento parcial, na forma dos artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Quanto ao ônus da prova, o grau da invalidez é fato constitutivo do direito da autora, e a ela incumbe demonstrá-lo, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe a demonstração da informação adequada sobre a cláusula limitativa que aplicou. A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não alcança esse ponto: o exame do próprio corpo da autora não é prova de difícil acesso a ela, nem prova que só a fornecedora possa produzir. 6 - Defiro a prova pericial médica. O objeto da perícia é apurar a natureza e o grau da lesão residual do membro inferior esquerdo e do quadril da autora, o percentual de comprometimento funcional segundo a tabela contratual e a data da consolidação das lesões. 7 - Nomeio para a realização do exame o perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida por parte a quem incumbe o ônus da prova, beneficiária da gratuidade da justiça, o exame será realizado pelo IMESC, sem antecipação de honorários, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias, os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta lesão residual decorrente do acidente ocorrido em 23 de outubro de 2024? Descreva-a. b) Qual o grau de comprometimento funcional do membro inferior esquerdo e do quadril, em percentual? c) A lesão é permanente? Quando se consolidou? d) A lesão compromete a capacidade laborativa da autora? Em que medida? 10 - Decorrido o prazo do item 7, remetam-se os autos ao IMESC, com os quesitos do Juízo e os das partes, para a designação de data, cientificando-se de que se trata de processo com gratuidade da justiça. 11 - Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12 - Saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de cinco dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, acarretando a preclusão. Intimem-se. - ADV: HELOISA PRACZ STAWICKI (OAB 79361/PR), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDêNCIA S.A.

Autor DAFNY ALEXSANDRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HELOISA PRACZ STAWICKI

OAB: 79361/PR

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CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

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RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1006034-56.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dafny Alexsandra da Silva - Caixa Vida e Previdência S.a. - Decido. 1. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. A lei se contenta com a declaração de pobreza, não se exigindo prova de miserabilidade. Aliás, é ônus do impugnante elidir a presunção gerada por essa declaração. No caso, oportuno ressaltar que os termos da impugnação são genéricos e não há prova alguma que indique tenha a autora disponibilidade econômica para suportar o custo da demanda. O juízo não pode se prestar a invadir a privacidade da parte para investigar sua capacidade econômica, se a parte impugnante oferece indícios insuficientes a contrariarem a decisão que concedeu os benefícios. Ademais, a contratação de advogado particular pelo impugnado não suprime o seu direito à justiça gratuita, não estando obrigado a recorrer aos serviços da defensoria pública para desfrutar desse benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Nestes termos, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, 2 - Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de seguro celebrado por adesão entre fornecedora e destinatária final. 4 - Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a existência, a natureza e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente de 23 de outubro de 2024; b) o percentual de indenização correspondente, segundo a tabela contratual, e a suficiência do valor de R$ 3.000,00 pago na via administrativa; c) a clareza e o destaque da cláusula limitativa que fundamentou o pagamento parcial, na forma dos artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Quanto ao ônus da prova, o grau da invalidez é fato constitutivo do direito da autora, e a ela incumbe demonstrá-lo, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe a demonstração da informação adequada sobre a cláusula limitativa que aplicou. A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não alcança esse ponto: o exame do próprio corpo da autora não é prova de difícil acesso a ela, nem prova que só a fornecedora possa produzir. 6 - Defiro a prova pericial médica. O objeto da perícia é apurar a natureza e o grau da lesão residual do membro inferior esquerdo e do quadril da autora, o percentual de comprometimento funcional segundo a tabela contratual e a data da consolidação das lesões. 7 - Nomeio para a realização do exame o perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida por parte a quem incumbe o ônus da prova, beneficiária da gratuidade da justiça, o exame será realizado pelo IMESC, sem antecipação de honorários, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias, os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta lesão residual decorrente do acidente ocorrido em 23 de outubro de 2024? Descreva-a. b) Qual o grau de comprometimento funcional do membro inferior esquerdo e do quadril, em percentual? c) A lesão é permanente? Quando se consolidou? d) A lesão compromete a capacidade laborativa da autora? Em que medida? 10 - Decorrido o prazo do item 7, remetam-se os autos ao IMESC, com os quesitos do Juízo e os das partes, para a designação de data, cientificando-se de que se trata de processo com gratuidade da justiça. 11 - Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12 - Saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de cinco dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, acarretando a preclusão. Intimem-se. - ADV: HELOISA PRACZ STAWICKI (OAB 79361/PR), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)