1006033-67.2021.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006033-67.2021.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zelma Tavares - Santa Eulália Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rosilene Aparecida Luck e outros - Passo a sanear o feito. 1-Em relação à gratuidade da justiça requerida pela segunda requerida, a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, §2º). No caso, a impugnação apresentada em réplica veio acompanhada de elementos concretos e não contrariados: a segunda requerida qualifica-se como empresária, é titular de estabelecimento comercial tradicional na cidade (Rosi Brinquedos), apresenta-se publicamente como vice-presidente da Associação Comercial e Industrial de Limeira e superintendente de conselho empresarial, adquiriu o lote objeto da lide mediante pagamento de R$ 66.500,00, com entrada de R$ 16.500,00, e reside em imóvel diverso daquele. Tais circunstâncias são, em princípio, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, a segunda requerida, embora intimada a manifestar-se sobre a réplica (fls. 626), nada disse a respeito da impugnação em sua petição de fls. 632/633. Considerando, porém, que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, a determinação de que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, intime-se a segunda requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, os extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Indefiro, por ora, a pesquisa no sistema ONR requerida pela autora, uma vez que o ônus de demonstrar a hipossuficiência é da parte que a alega e os elementos já existentes nos autos são suficientes para justificar a exigência de comprovação, sem prejuízo de nova apreciação caso a documentação apresentada se revele insuficiente. 2-As preliminares arguidas pela segunda requerida assentam-se em um único fundamento: a autora não estaria mais na posse do imóvel desde 2018, o que lhe retiraria a condição de possuidora e, por consequência, a legitimidade e o interesse para pedir a declaração de domínio. Não prosperam. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção), e a autora afirma ter exercido posse com animus domini por mais de vinte anos, desde 1994, o que basta para reconhecer-lhe, em abstrato, a legitimidade para postular a declaração da aquisição originária da propriedade e o interesse processual, caracterizado pela necessidade e pela adequação da via eleita, já que o reconhecimento da usucapião contra proprietário registral que resiste à pretensão somente pode ser obtido judicialmente. Ademais, a usucapião consuma-se com o implemento dos requisitos legais, tendo a sentença natureza meramente declaratória (artigo 1.241 do Código Civil), de modo que a perda superveniente da posse não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva já consumada, pois o direito de propriedade eventualmente adquirido somente se perde pelos modos previstos no artigo 1.275 do Código Civil. Se o prazo se completou ou não antes da oposição e do desapossamento é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Afasto, portanto, as preliminares. O pedido de cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula, por depender do resultado da demanda, será apreciado na sentença. 3-Quanto à impugnação aos documentos de fls. 604/609, a autora limita-se à legibilidade e à integralidade das cópias juntadas pela segunda requerida, sem negar a existência dos negócios jurídicos que elas retratam, cuja prova, aliás, já consta dos autos por outros meios, notadamente a certidão da matrícula (fls. 477), que registra a escritura de compra e venda de 13/01/2022 sob o R.12-34596, e a própria escritura (fls. 473/478 e 537/543). Ainda assim, para que não pairem dúvidas sobre o conteúdo, determino à segunda requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias integrais e legíveis do documento de fls. 607/609. O valor probatório dos documentos será apreciado na sentença, em conjunto com as demais provas. Anoto que a segunda requerida, ao comparecer espontaneamente e contestar, supriu eventual vício de citação (artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil), nada mais havendo a decidir a esse respeito. 4-Em prosseguimento, a causa não comporta julgamento antecipado. Embora as requeridas sustentem que a matéria é eminentemente documental, a controvérsia central da ação de usucapião reside na qualidade, na duração e na continuidade da posse alegada pela autora, fatos que, por sua natureza, dependem de prova oral, sobretudo quando a prova documental, como aqui ocorre, permite leituras opostas. Os documentos já trazidos pelas requeridas revelam, sem controvérsia relevante, que a autora ingressou no imóvel na condição de compromissária compradora da loteadora, que o preço não foi integralmente pago, que houve cessão dos direitos contratuais a Sebastião Alberto de Souza, com anuência da loteadora e registro na matrícula, que o cessionário firmou aditivos e permaneceu inadimplente, que a loteadora obteve a rescisão do contrato e a reintegração da posse em ação distribuída em 2012 e cumprida em 2018, e que a segunda requerida adquiriu o lote em 2018, com escritura em 2022 e registro em 2023, este posterior à averbação da presente ação na matrícula (07/08/2023). Desses fatos, contudo, não se extrai, de plano, a solução da lide. A posse do compromissário comprador tem, em regra, origem contratual e caráter derivado, o que não afasta, em absoluto, a possibilidade de sua transmutação em posse ad usucapionem, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 941.464/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012), sendo certo que o Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (artigo 1.203). Cabe apurar, portanto, se e a partir de quando a autora passou a possuir o imóvel com animus domini, se a cessão dos direitos a Sebastião importou perda ou modificação da natureza de sua posse, se a permanência da autora no imóvel após a cessão se deu como possuidora com ânimo de dona ou por mera permissão ou tolerância do cessionário (artigo 1.208 do Código Civil), e se houve oposição efetiva ao exercício dessa posse antes do implemento do prazo aquisitivo. Quanto à oposição, a ação de reintegração de posse foi dirigida contra o cessionário, e não contra a autora, de modo que a citação ali realizada não produz, automaticamente, o efeito interruptivo previsto no artigo 202, I, combinado com o artigo 1.244, ambos do Código Civil, em relação a ela. A loteadora e a segunda requerida sustentam, porém, que a autora teve ciência inequívoca daquela demanda, por ter franqueado o ingresso do perito judicial no imóvel em janeiro de 2017 e por ter sido cientificada pelo oficial de justiça quando da reintegração. A autora nega. A questão é relevante, porque a posse ad usucapionem deve ser exercida sem oposição, e a ciência da pretensão possessória do proprietário, ainda que veiculada em ação contra terceiro, pode caracterizar contestação séria à posse, a depender das circunstâncias que só a instrução esclarecerá. Relevante, ainda, é a definição do marco inicial e da natureza da posse, porque, se ela se iniciou em 1994 com ânimo de dona, o prazo da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição dos artigos 2.028 e 2.029) poderia ter-se consumado antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, hipótese em que a superveniente perda da posse não obstaria o reconhecimento da aquisição originária. Consigno, a propósito, que a modalidade de usucapião indicada na inicial não vincula o juízo, pois a causa de pedir é a posse qualificada pelo tempo e o pedido é a declaração de domínio, cabendo ao julgador aplicar a norma adequada aos fatos que restarem provados, sem ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a data de início da posse da autora sobre o lote e o título em que se fundou; (ii) se, e a partir de quando, a autora passou a exercer a posse com animus domini, e se ocorreu a quitação, ainda que parcial, do preço; (iii) as circunstâncias da cessão de direitos a Sebastião Alberto de Souza e seus reflexos sobre a posse da autora, inclusive se ela permaneceu no imóvel como possuidora com ânimo de dona ou por tolerância do cessionário; (iv) se a autora teve ciência da ação de reintegração de posse nº 0011462-47.2012.8.26.0320 e em que momento, e se houve outros atos de oposição da loteadora à sua posse; (v) se o prazo da prescrição aquisitiva se completou antes da oposição ou do desapossamento ocorrido em 2018; (vi) a existência de justo título e de boa-fé para os fins do artigo 1.242 do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, observo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o início, a continuidade, a duração e o caráter da posse; incumbe às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a precariedade da posse, a ciência da autora quanto à ação possessória e a interrupção do prazo aquisitivo. Não há razão para a distribuição diversa prevista no §1º do mesmo artigo. 5-Defiro a prova testemunhal requerida pela autora. Quanto à oitiva da própria autora, esclareço que o depoimento pessoal é meio de prova requerido pela parte adversa (artigo 385 do Código de Processo Civil), e não pela própria parte, razão pela qual indefiro o pedido. Diante da permissão legal para a prática de atos processuais por meio de videoconferência (artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil), designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível ainda, por se tratar de audiência virtual, que informem nos autos os endereços de e-mail de todas as pessoas que deverão participar da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, cuja inobservância importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC), alertando a todos os participantes que deverão estar munidos de documento de identidade com foto. Havendo testemunhas que não disponham de recursos tecnológicos, deve o advogado da parte interessada orientar referidas testemunhas a comparecerem ao Fórum na data e horário ora designados para participarem da audiência, dirigindo-se à sala de audiências da 5ª Vara Cível de Limeira, munidos de documento de identidade com foto. 6-Indefiro a prova pericial requerida pela autora. A perícia no imóvel destinada à apuração de benfeitorias não guarda pertinência com o objeto desta ação, que se limita à declaração da aquisição da propriedade pela usucapião. Inexiste pedido de indenização por benfeitorias na inicial, e a demanda já se encontra estabilizada (artigo 329 do Código de Processo Civil), sendo contraditório, ademais, o pedido de reembolso condicionado à procedência da usucapião, hipótese em que a autora seria reconhecida proprietária do bem, não havendo a quem cobrar acessões por ela mesma realizadas. Eventual pretensão indenizatória contra a loteadora deverá ser deduzida em via própria, valendo lembrar que, conforme noticiado nos autos, já houve perícia sobre as benfeitorias na ação de reintegração de posse. Por sua vez, a chamada perícia nos registros e na prefeitura não constitui prova técnica, mas mera obtenção de certidões e documentos, ao alcance das partes por requerimento direto aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial. Aplica-se o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7-Considerando que a solução da controvérsia depende, em grande medida, do que se passou na ação de reintegração de posse nº 0011462-47.2012.8.26.0320, e sem prejuízo do que já consta dos autos, determino à loteadora, parte naquele feito, que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias legíveis da petição inicial, da contestação apresentada por Sebastião Alberto de Souza, do laudo pericial e da respectiva ata ou termo de vistoria, da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do mandado de reintegração de posse e do auto de reintegração ou certidão lavrada pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento, bem como da petição pela qual a autora requereu a devolução de seus móveis naqueles autos e da decisão que a admitiu como terceira interessada. Deverá juntar, igualmente, caso ainda não constem integralmente dos autos, o compromisso de compra e venda originariamente celebrado com a autora, o instrumento de cessão de direitos a Sebastião Alberto de Souza e os aditivos contratuais a que se refere a contestação, com a demonstração dos pagamentos efetuados durante a vigência do contrato com a autora. Faculto à autora, no mesmo prazo, a juntada de qualquer documento de que ainda disponha relativo ao contrato, aos pagamentos e à sua permanência no imóvel. 8-A análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica reservada à sentença, quando o conjunto probatório estará completo. Intimem-se. - ADV: GILBERTO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 403392/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSILENE APARECIDA LUCK
Réu SANTA EULáLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor ZELMA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006033-67.2021.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zelma Tavares - Santa Eulália Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rosilene Aparecida Luck e outros - Passo a sanear o feito. 1-Em relação à gratuidade da justiça requerida pela segunda requerida, a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, §2º). No caso, a impugnação apresentada em réplica veio acompanhada de elementos concretos e não contrariados: a segunda requerida qualifica-se como empresária, é titular de estabelecimento comercial tradicional na cidade (Rosi Brinquedos), apresenta-se publicamente como vice-presidente da Associação Comercial e Industrial de Limeira e superintendente de conselho empresarial, adquiriu o lote objeto da lide mediante pagamento de R$ 66.500,00, com entrada de R$ 16.500,00, e reside em imóvel diverso daquele. Tais circunstâncias são, em princípio, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, a segunda requerida, embora intimada a manifestar-se sobre a réplica (fls. 626), nada disse a respeito da impugnação em sua petição de fls. 632/633. Considerando, porém, que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, a determinação de que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, intime-se a segunda requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, os extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Indefiro, por ora, a pesquisa no sistema ONR requerida pela autora, uma vez que o ônus de demonstrar a hipossuficiência é da parte que a alega e os elementos já existentes nos autos são suficientes para justificar a exigência de comprovação, sem prejuízo de nova apreciação caso a documentação apresentada se revele insuficiente. 2-As preliminares arguidas pela segunda requerida assentam-se em um único fundamento: a autora não estaria mais na posse do imóvel desde 2018, o que lhe retiraria a condição de possuidora e, por consequência, a legitimidade e o interesse para pedir a declaração de domínio. Não prosperam. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção), e a autora afirma ter exercido posse com animus domini por mais de vinte anos, desde 1994, o que basta para reconhecer-lhe, em abstrato, a legitimidade para postular a declaração da aquisição originária da propriedade e o interesse processual, caracterizado pela necessidade e pela adequação da via eleita, já que o reconhecimento da usucapião contra proprietário registral que resiste à pretensão somente pode ser obtido judicialmente. Ademais, a usucapião consuma-se com o implemento dos requisitos legais, tendo a sentença natureza meramente declaratória (artigo 1.241 do Código Civil), de modo que a perda superveniente da posse não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva já consumada, pois o direito de propriedade eventualmente adquirido somente se perde pelos modos previstos no artigo 1.275 do Código Civil. Se o prazo se completou ou não antes da oposição e do desapossamento é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Afasto, portanto, as preliminares. O pedido de cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula, por depender do resultado da demanda, será apreciado na sentença. 3-Quanto à impugnação aos documentos de fls. 604/609, a autora limita-se à legibilidade e à integralidade das cópias juntadas pela segunda requerida, sem negar a existência dos negócios jurídicos que elas retratam, cuja prova, aliás, já consta dos autos por outros meios, notadamente a certidão da matrícula (fls. 477), que registra a escritura de compra e venda de 13/01/2022 sob o R.12-34596, e a própria escritura (fls. 473/478 e 537/543). Ainda assim, para que não pairem dúvidas sobre o conteúdo, determino à segunda requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias integrais e legíveis do documento de fls. 607/609. O valor probatório dos documentos será apreciado na sentença, em conjunto com as demais provas. Anoto que a segunda requerida, ao comparecer espontaneamente e contestar, supriu eventual vício de citação (artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil), nada mais havendo a decidir a esse respeito. 4-Em prosseguimento, a causa não comporta julgamento antecipado. Embora as requeridas sustentem que a matéria é eminentemente documental, a controvérsia central da ação de usucapião reside na qualidade, na duração e na continuidade da posse alegada pela autora, fatos que, por sua natureza, dependem de prova oral, sobretudo quando a prova documental, como aqui ocorre, permite leituras opostas. Os documentos já trazidos pelas requeridas revelam, sem controvérsia relevante, que a autora ingressou no imóvel na condição de compromissária compradora da loteadora, que o preço não foi integralmente pago, que houve cessão dos direitos contratuais a Sebastião Alberto de Souza, com anuência da loteadora e registro na matrícula, que o cessionário firmou aditivos e permaneceu inadimplente, que a loteadora obteve a rescisão do contrato e a reintegração da posse em ação distribuída em 2012 e cumprida em 2018, e que a segunda requerida adquiriu o lote em 2018, com escritura em 2022 e registro em 2023, este posterior à averbação da presente ação na matrícula (07/08/2023). Desses fatos, contudo, não se extrai, de plano, a solução da lide. A posse do compromissário comprador tem, em regra, origem contratual e caráter derivado, o que não afasta, em absoluto, a possibilidade de sua transmutação em posse ad usucapionem, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 941.464/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012), sendo certo que o Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (artigo 1.203). Cabe apurar, portanto, se e a partir de quando a autora passou a possuir o imóvel com animus domini, se a cessão dos direitos a Sebastião importou perda ou modificação da natureza de sua posse, se a permanência da autora no imóvel após a cessão se deu como possuidora com ânimo de dona ou por mera permissão ou tolerância do cessionário (artigo 1.208 do Código Civil), e se houve oposição efetiva ao exercício dessa posse antes do implemento do prazo aquisitivo. Quanto à oposição, a ação de reintegração de posse foi dirigida contra o cessionário, e não contra a autora, de modo que a citação ali realizada não produz, automaticamente, o efeito interruptivo previsto no artigo 202, I, combinado com o artigo 1.244, ambos do Código Civil, em relação a ela. A loteadora e a segunda requerida sustentam, porém, que a autora teve ciência inequívoca daquela demanda, por ter franqueado o ingresso do perito judicial no imóvel em janeiro de 2017 e por ter sido cientificada pelo oficial de justiça quando da reintegração. A autora nega. A questão é relevante, porque a posse ad usucapionem deve ser exercida sem oposição, e a ciência da pretensão possessória do proprietário, ainda que veiculada em ação contra terceiro, pode caracterizar contestação séria à posse, a depender das circunstâncias que só a instrução esclarecerá. Relevante, ainda, é a definição do marco inicial e da natureza da posse, porque, se ela se iniciou em 1994 com ânimo de dona, o prazo da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição dos artigos 2.028 e 2.029) poderia ter-se consumado antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, hipótese em que a superveniente perda da posse não obstaria o reconhecimento da aquisição originária. Consigno, a propósito, que a modalidade de usucapião indicada na inicial não vincula o juízo, pois a causa de pedir é a posse qualificada pelo tempo e o pedido é a declaração de domínio, cabendo ao julgador aplicar a norma adequada aos fatos que restarem provados, sem ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a data de início da posse da autora sobre o lote e o título em que se fundou; (ii) se, e a partir de quando, a autora passou a exercer a posse com animus domini, e se ocorreu a quitação, ainda que parcial, do preço; (iii) as circunstâncias da cessão de direitos a Sebastião Alberto de Souza e seus reflexos sobre a posse da autora, inclusive se ela permaneceu no imóvel como possuidora com ânimo de dona ou por tolerância do cessionário; (iv) se a autora teve ciência da ação de reintegração de posse nº 0011462-47.2012.8.26.0320 e em que momento, e se houve outros atos de oposição da loteadora à sua posse; (v) se o prazo da prescrição aquisitiva se completou antes da oposição ou do desapossamento ocorrido em 2018; (vi) a existência de justo título e de boa-fé para os fins do artigo 1.242 do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, observo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o início, a continuidade, a duração e o caráter da posse; incumbe às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a precariedade da posse, a ciência da autora quanto à ação possessória e a interrupção do prazo aquisitivo. Não há razão para a distribuição diversa prevista no §1º do mesmo artigo. 5-Defiro a prova testemunhal requerida pela autora. Quanto à oitiva da própria autora, esclareço que o depoimento pessoal é meio de prova requerido pela parte adversa (artigo 385 do Código de Processo Civil), e não pela própria parte, razão pela qual indefiro o pedido. Diante da permissão legal para a prática de atos processuais por meio de videoconferência (artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil), designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível ainda, por se tratar de audiência virtual, que informem nos autos os endereços de e-mail de todas as pessoas que deverão participar da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, cuja inobservância importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC), alertando a todos os participantes que deverão estar munidos de documento de identidade com foto. Havendo testemunhas que não disponham de recursos tecnológicos, deve o advogado da parte interessada orientar referidas testemunhas a comparecerem ao Fórum na data e horário ora designados para participarem da audiência, dirigindo-se à sala de audiências da 5ª Vara Cível de Limeira, munidos de documento de identidade com foto. 6-Indefiro a prova pericial requerida pela autora. A perícia no imóvel destinada à apuração de benfeitorias não guarda pertinência com o objeto desta ação, que se limita à declaração da aquisição da propriedade pela usucapião. Inexiste pedido de indenização por benfeitorias na inicial, e a demanda já se encontra estabilizada (artigo 329 do Código de Processo Civil), sendo contraditório, ademais, o pedido de reembolso condicionado à procedência da usucapião, hipótese em que a autora seria reconhecida proprietária do bem, não havendo a quem cobrar acessões por ela mesma realizadas. Eventual pretensão indenizatória contra a loteadora deverá ser deduzida em via própria, valendo lembrar que, conforme noticiado nos autos, já houve perícia sobre as benfeitorias na ação de reintegração de posse. Por sua vez, a chamada perícia nos registros e na prefeitura não constitui prova técnica, mas mera obtenção de certidões e documentos, ao alcance das partes por requerimento direto aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial. Aplica-se o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7-Considerando que a solução da controvérsia depende, em grande medida, do que se passou na ação de reintegração de posse nº 0011462-47.2012.8.26.0320, e sem prejuízo do que já consta dos autos, determino à loteadora, parte naquele feito, que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias legíveis da petição inicial, da contestação apresentada por Sebastião Alberto de Souza, do laudo pericial e da respectiva ata ou termo de vistoria, da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do mandado de reintegração de posse e do auto de reintegração ou certidão lavrada pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento, bem como da petição pela qual a autora requereu a devolução de seus móveis naqueles autos e da decisão que a admitiu como terceira interessada. Deverá juntar, igualmente, caso ainda não constem integralmente dos autos, o compromisso de compra e venda originariamente celebrado com a autora, o instrumento de cessão de direitos a Sebastião Alberto de Souza e os aditivos contratuais a que se refere a contestação, com a demonstração dos pagamentos efetuados durante a vigência do contrato com a autora. Faculto à autora, no mesmo prazo, a juntada de qualquer documento de que ainda disponha relativo ao contrato, aos pagamentos e à sua permanência no imóvel. 8-A análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica reservada à sentença, quando o conjunto probatório estará completo. Intimem-se. - ADV: GILBERTO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 403392/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP)