1006032-27.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006032-27.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriele Guimarães de Lima - Plano de Saúde Santa Casa de Bragança Paulista - - Carlos Holmes Velandia Salazar - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriele Guimarães de Lima em face de Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista e Carlos Holmes Velandia Salazar. A autora sustenta, em síntese, que, após cirurgia bariátrica, foi submetida a abdominoplastia reparadora realizada pelo corréu Carlos Holmes Velandia Salazar, tendo apresentado complicação no pós-operatório, que atribui à inadequação do acompanhamento médico. Afirma, ainda, que o plano de saúde recusou a cobertura de cirurgia de reconstrução mamária posteriormente indicada, ao fundamento de que o procedimento teria finalidade exclusivamente estética. A tutela de urgência destinada ao custeio da cirurgia mamária foi indeferida. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o recurso foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Citados, os réus apresentaram contestação. O plano de saúde sustentou a regularidade da negativa de cobertura e defendeu a natureza estética do procedimento indicado, além de impugnar o valor atribuído à causa. O corréu Carlos Holmes Velandia Salazar negou falha na realização da cirurgia e no acompanhamento pós-operatório, atribuindo a evolução do quadro a fatores alheios à sua atuação. Houve réplica. No curso do processo, o corréu Carlos Holmes Velandia Salazar requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. Esta, por sua vez, juntou laudo pericial produzido em ação previdenciária que tramita perante a Justiça Federal e requereu sua admissão como prova emprestada, o que foi impugnado pelo corréu. Fundamento e decido. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A demanda cumula obrigação de fazer, correspondente ao custeio de procedimento cirúrgico, com pedido indenizatório. O valor atribuído na inicial, correspondente ao custo estimado da cirurgia acrescido da indenização pretendida, representa adequadamente o proveito econômico perseguido. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 46.328,00. Também não há elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça. As postagens em redes sociais juntadas pelo corréu, por si sós, não demonstram alteração da capacidade econômica da autora capaz de afastar o benefício anteriormente concedido. Mantenho a gratuidade da justiça. Quanto ao laudo pericial produzido no processo nº 5000433-45.2025.4.03.6329, admito sua utilização como prova emprestada, observado o contraditório. O documento poderá ser valorado quanto à existência e à evolução da complicação pós-operatória e à incapacidade temporária apresentada pela autora. Não substitui, contudo, a perícia a ser realizada nestes autos, pois foi produzido em demanda previdenciária e não teve por objeto a apuração de eventual falha na conduta do médico réu ou a natureza da cirurgia mamária cuja cobertura é discutida nesta ação. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se a cirurgia de reconstrução mamária indicada à autora possui natureza reparadora ou funcional decorrente do tratamento da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica, ou finalidade exclusivamente estética; b) a necessidade clínica do procedimento e a regularidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde; c) a adequação da conduta do corréu Carlos Holmes Velandia Salazar na cirurgia realizada em 28 de agosto de 2024 e no acompanhamento pós-operatório; d) a existência de eventual falha na prestação dos serviços médicos e de nexo causal entre a conduta atribuída ao corréu e as complicações apresentadas pela autora, consideradas as circunstâncias relacionadas aos cuidados pós-operatórios; e) a ocorrência de danos decorrentes das condutas imputadas aos réus. A solução dessas questões depende de prova técnica, tanto para definir a natureza da cirurgia mamária quanto para avaliar a conduta do médico e o acompanhamento pós-operatório. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito judicial o Dr. Lucas da Costa Kawasaki, especialista em Cirurgia Plástica, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a perícia envolve a apuração de eventual erro médico, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, providencie a serventia o necessário à reserva dos honorários periciais e, após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a natureza reparadora ou estética do procedimento pretendido ainda depende de esclarecimento pela prova técnica. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 409198/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HOLMES VELANDIA SALAZAR
Autor GABRIELE GUIMARãES DE LIMA
Réu PLANO DE SAúDE SANTA CASA DE BRAGANçA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006032-27.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriele Guimarães de Lima - Plano de Saúde Santa Casa de Bragança Paulista - - Carlos Holmes Velandia Salazar - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriele Guimarães de Lima em face de Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista e Carlos Holmes Velandia Salazar. A autora sustenta, em síntese, que, após cirurgia bariátrica, foi submetida a abdominoplastia reparadora realizada pelo corréu Carlos Holmes Velandia Salazar, tendo apresentado complicação no pós-operatório, que atribui à inadequação do acompanhamento médico. Afirma, ainda, que o plano de saúde recusou a cobertura de cirurgia de reconstrução mamária posteriormente indicada, ao fundamento de que o procedimento teria finalidade exclusivamente estética. A tutela de urgência destinada ao custeio da cirurgia mamária foi indeferida. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o recurso foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Citados, os réus apresentaram contestação. O plano de saúde sustentou a regularidade da negativa de cobertura e defendeu a natureza estética do procedimento indicado, além de impugnar o valor atribuído à causa. O corréu Carlos Holmes Velandia Salazar negou falha na realização da cirurgia e no acompanhamento pós-operatório, atribuindo a evolução do quadro a fatores alheios à sua atuação. Houve réplica. No curso do processo, o corréu Carlos Holmes Velandia Salazar requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. Esta, por sua vez, juntou laudo pericial produzido em ação previdenciária que tramita perante a Justiça Federal e requereu sua admissão como prova emprestada, o que foi impugnado pelo corréu. Fundamento e decido. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A demanda cumula obrigação de fazer, correspondente ao custeio de procedimento cirúrgico, com pedido indenizatório. O valor atribuído na inicial, correspondente ao custo estimado da cirurgia acrescido da indenização pretendida, representa adequadamente o proveito econômico perseguido. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 46.328,00. Também não há elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça. As postagens em redes sociais juntadas pelo corréu, por si sós, não demonstram alteração da capacidade econômica da autora capaz de afastar o benefício anteriormente concedido. Mantenho a gratuidade da justiça. Quanto ao laudo pericial produzido no processo nº 5000433-45.2025.4.03.6329, admito sua utilização como prova emprestada, observado o contraditório. O documento poderá ser valorado quanto à existência e à evolução da complicação pós-operatória e à incapacidade temporária apresentada pela autora. Não substitui, contudo, a perícia a ser realizada nestes autos, pois foi produzido em demanda previdenciária e não teve por objeto a apuração de eventual falha na conduta do médico réu ou a natureza da cirurgia mamária cuja cobertura é discutida nesta ação. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se a cirurgia de reconstrução mamária indicada à autora possui natureza reparadora ou funcional decorrente do tratamento da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica, ou finalidade exclusivamente estética; b) a necessidade clínica do procedimento e a regularidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde; c) a adequação da conduta do corréu Carlos Holmes Velandia Salazar na cirurgia realizada em 28 de agosto de 2024 e no acompanhamento pós-operatório; d) a existência de eventual falha na prestação dos serviços médicos e de nexo causal entre a conduta atribuída ao corréu e as complicações apresentadas pela autora, consideradas as circunstâncias relacionadas aos cuidados pós-operatórios; e) a ocorrência de danos decorrentes das condutas imputadas aos réus. A solução dessas questões depende de prova técnica, tanto para definir a natureza da cirurgia mamária quanto para avaliar a conduta do médico e o acompanhamento pós-operatório. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito judicial o Dr. Lucas da Costa Kawasaki, especialista em Cirurgia Plástica, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a perícia envolve a apuração de eventual erro médico, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, providencie a serventia o necessário à reserva dos honorários periciais e, após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a natureza reparadora ou estética do procedimento pretendido ainda depende de esclarecimento pela prova técnica. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 409198/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)