Detalhe do processo

1006031-30.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006031-30.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosinaldo de Oliveira Souza - Elektro Redes S.A. - Vistos. 1. processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise da preliminar. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhimento. Em que pese a argumentação da concessionária de energia elétrica no sentido de que os cabos envolvidos no acidente pertenceriam a empresas de telecomunicações, é cediço que a distribuidora de energia detém a custódia, a posse e a gestão da infraestrutura de postes, atuando como detentora do suporte físico utilizado para o compartilhamento de redes. Nos termos da regulamentação conjunta da ANEEL e da ANATEL, incumbe à distribuidora de energia o dever de fiscalização, zelando pelo correto uso e pela segurança das instalações nos postes de sua propriedade/concessão, cabendo-lhe notificar as ocupantes e até mesmo remover o cabeamento irregular ou fiação caída que cause perigo à coletividade. Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pautada pela teoria do risco administrativo e pelo dever geral de segurança inerente à prestação do serviço público. Ademais, saber se os fios específicos que causaram o acidente eram de telefonia/internet ou se houve culpa exclusiva de terceira empresa ocupante é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e ao nexo de causalidade, devendo ser analisada no momento processual adequado sob a ótica da teoria da asserção , não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por carência da ação. Salienta-se, por fim, que eventual direito de regressar contra as empresas de telecomunicações contratantes não afasta a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo em face do consumidor/terceiro vitimado. Posto isso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer a existência de sequela estética, limitação funcional ou incapacidade laborativa no autor decorrente do acidente narrado; a extensão exata das lesões sofridas e sua relação de causalidade com o evento danoso; e o quantum indenizatório devido a título de danos morais, estéticos e/ou materiais. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio o perito Dr. Ronaldo Beltran de Souza (e-mail: ronemedic@gmail.com), , a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Quesitos do Juízo: 8.1. O periciando apresentou/apresenta lesões decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial (ocorrido em 19/05/2025)? 8.2. Quais foram os segmentos corporais atingidos e quais os diagnósticos médicos constatados? Há nexo de causalidade entre as lesões e a dinâmica descrita nos autos? 8.3. Houve consolidação das lesões? Em caso positivo, restou algum tipo de sequela? 8.4. A sequela constatada gera incapacidade laborativa ou limitação funcional para os atos da vida civil/cotidiana ou ocupacional do periciando? Em que grau (total/parcial, permanente/temporária)? 8.5. As lesões geraram sequela ou deformidade de natureza estética (deformidade visualmente perceptível em pescoço, braço ou outra região)? Sendo positiva a resposta, classifique a alteração estética em grau leve, moderado ou grave. 9. Verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a perícia foi por ela requerida, portanto, deve o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado. Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de São José do Rio Preto, para reserva de seus honorários. 10. Fixo os honorários periciais no valor correspondente à 15 UFESPs (R$ 555,30), com base na tabela de honorários periciais constante na Resolução n.º 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Atente-se a serventia para, ao final do feito, comunicar à Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto, se a parte beneficiária da justiça gratuita foi à vencedora, para eventual cobrança que entenda cabível. 12. Feita a reserva, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias para realização da perícia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14 Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 16. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, por revelá-la inútil e desnecessária para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A dinâmica do acidente e as circunstâncias do local no momento do fato já se encontram suficientemente elucidadas e registradas no Boletim de Ocorrência encartado nos autos, documento público dotado de presunção relativa de veracidade e não impugnado fundamentadamente quanto à sua ocorrência material. Intime-se. Jales, 27 de julho de 2026. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor ROSINALDO DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

CARLOS DE OLIVEIRA MELLO

OAB: 317493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006031-30.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosinaldo de Oliveira Souza - Elektro Redes S.A. - Vistos. 1. processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise da preliminar. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhimento. Em que pese a argumentação da concessionária de energia elétrica no sentido de que os cabos envolvidos no acidente pertenceriam a empresas de telecomunicações, é cediço que a distribuidora de energia detém a custódia, a posse e a gestão da infraestrutura de postes, atuando como detentora do suporte físico utilizado para o compartilhamento de redes. Nos termos da regulamentação conjunta da ANEEL e da ANATEL, incumbe à distribuidora de energia o dever de fiscalização, zelando pelo correto uso e pela segurança das instalações nos postes de sua propriedade/concessão, cabendo-lhe notificar as ocupantes e até mesmo remover o cabeamento irregular ou fiação caída que cause perigo à coletividade. Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pautada pela teoria do risco administrativo e pelo dever geral de segurança inerente à prestação do serviço público. Ademais, saber se os fios específicos que causaram o acidente eram de telefonia/internet ou se houve culpa exclusiva de terceira empresa ocupante é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e ao nexo de causalidade, devendo ser analisada no momento processual adequado sob a ótica da teoria da asserção , não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por carência da ação. Salienta-se, por fim, que eventual direito de regressar contra as empresas de telecomunicações contratantes não afasta a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo em face do consumidor/terceiro vitimado. Posto isso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer a existência de sequela estética, limitação funcional ou incapacidade laborativa no autor decorrente do acidente narrado; a extensão exata das lesões sofridas e sua relação de causalidade com o evento danoso; e o quantum indenizatório devido a título de danos morais, estéticos e/ou materiais. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio o perito Dr. Ronaldo Beltran de Souza (e-mail: ronemedic@gmail.com), , a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Quesitos do Juízo: 8.1. O periciando apresentou/apresenta lesões decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial (ocorrido em 19/05/2025)? 8.2. Quais foram os segmentos corporais atingidos e quais os diagnósticos médicos constatados? Há nexo de causalidade entre as lesões e a dinâmica descrita nos autos? 8.3. Houve consolidação das lesões? Em caso positivo, restou algum tipo de sequela? 8.4. A sequela constatada gera incapacidade laborativa ou limitação funcional para os atos da vida civil/cotidiana ou ocupacional do periciando? Em que grau (total/parcial, permanente/temporária)? 8.5. As lesões geraram sequela ou deformidade de natureza estética (deformidade visualmente perceptível em pescoço, braço ou outra região)? Sendo positiva a resposta, classifique a alteração estética em grau leve, moderado ou grave. 9. Verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a perícia foi por ela requerida, portanto, deve o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado. Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de São José do Rio Preto, para reserva de seus honorários. 10. Fixo os honorários periciais no valor correspondente à 15 UFESPs (R$ 555,30), com base na tabela de honorários periciais constante na Resolução n.º 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Atente-se a serventia para, ao final do feito, comunicar à Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto, se a parte beneficiária da justiça gratuita foi à vencedora, para eventual cobrança que entenda cabível. 12. Feita a reserva, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias para realização da perícia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14 Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 16. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, por revelá-la inútil e desnecessária para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A dinâmica do acidente e as circunstâncias do local no momento do fato já se encontram suficientemente elucidadas e registradas no Boletim de Ocorrência encartado nos autos, documento público dotado de presunção relativa de veracidade e não impugnado fundamentadamente quanto à sua ocorrência material. Intime-se. Jales, 27 de julho de 2026. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)