1006030-89.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006030-89.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - A.E.S.P. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: José Inocêncio da Silva Filiação: pai Manoel Inocêncio da Silva, mãe Maria Rosa de Jesus Data de nascimento: 10/03/1936 Naturalidade: Senhor do Bonfim-BA R.G.: 5.219.367-6 C.P.F: 301.357.108-04 Endereço: Rua Mario Sergio Orefice, 22, Radio Clube - CEP 11088-215, Santos-SP A Sra. Nome: Aparecida Emília Silva de Paula Profissão: DO LAR\DONA DE CASAEstado Civil: Casada R.G.: 10.978.472-8 C.P.F.: 018.085.768-10 Endereço: Rua Mario Sergio Orefice, 22, Radio Clube - CEP 11088-215, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais o requerido se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de o curatelando receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo curatelando, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do curatelando, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos, observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério às fls. 81/83 . 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do curatelando, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 8. Outrossim, atenda a autora a cota Ministerial às fls. 81, item "D". 9. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, além dos signatários dos documentos de fls. 23/24, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 259501/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.E.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 259501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006030-89.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - A.E.S.P. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: José Inocêncio da Silva Filiação: pai Manoel Inocêncio da Silva, mãe Maria Rosa de Jesus Data de nascimento: 10/03/1936 Naturalidade: Senhor do Bonfim-BA R.G.: 5.219.367-6 C.P.F: 301.357.108-04 Endereço: Rua Mario Sergio Orefice, 22, Radio Clube - CEP 11088-215, Santos-SP A Sra. Nome: Aparecida Emília Silva de Paula Profissão: DO LAR\DONA DE CASAEstado Civil: Casada R.G.: 10.978.472-8 C.P.F.: 018.085.768-10 Endereço: Rua Mario Sergio Orefice, 22, Radio Clube - CEP 11088-215, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais o requerido se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de o curatelando receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo curatelando, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do curatelando, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos, observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério às fls. 81/83 . 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do curatelando, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 8. Outrossim, atenda a autora a cota Ministerial às fls. 81, item "D". 9. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, além dos signatários dos documentos de fls. 23/24, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 259501/SP)