1006030-75.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Horas Extras
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006030-75.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Elaine Cristina Pantaleão - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a parte autora o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi concedido a parte autora o benefício da gratuidade processual. Citada, a parte ré ofertou contestação impugnando a gratuidade concedida, negando a prática de atividades em local insalubre compatível com requisitos que autorizem o pagamento em grau máximo, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Primeiramente rejeito a impugnação à gratuidade processual ofertada pela parte ré, notadamente porque não produziu a impugnante qualquer prova que tivesse o condão de infirmar a alegação de pobreza sustentada pela parte autora, vez que não foi demonstrada por qualquer prova eventual modificação da capacidade financeira da parte. Note-se que a declaração prestada por pessoa física tem presunção legal de veracidade e não pode ser revogada com base em meras alegações ou suspeitas. Ademais, a concessão do benefício se deu com base na análise da documentação carreada aos autos. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Defiro a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como ponto controvertido a constatação do exercício da atividade laboral em condições de trabalho insalubres, com a mensuração da exposição do(a) funcionário(a) a agentes insalubres. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo. Ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, OFICIE-SE para pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA PANTALEãO
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO
OAB: 352777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006030-75.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Elaine Cristina Pantaleão - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a parte autora o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi concedido a parte autora o benefício da gratuidade processual. Citada, a parte ré ofertou contestação impugnando a gratuidade concedida, negando a prática de atividades em local insalubre compatível com requisitos que autorizem o pagamento em grau máximo, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Primeiramente rejeito a impugnação à gratuidade processual ofertada pela parte ré, notadamente porque não produziu a impugnante qualquer prova que tivesse o condão de infirmar a alegação de pobreza sustentada pela parte autora, vez que não foi demonstrada por qualquer prova eventual modificação da capacidade financeira da parte. Note-se que a declaração prestada por pessoa física tem presunção legal de veracidade e não pode ser revogada com base em meras alegações ou suspeitas. Ademais, a concessão do benefício se deu com base na análise da documentação carreada aos autos. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Defiro a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como ponto controvertido a constatação do exercício da atividade laboral em condições de trabalho insalubres, com a mensuração da exposição do(a) funcionário(a) a agentes insalubres. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo. Ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, OFICIE-SE para pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP)