1006030-20.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006030-20.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Rita dos Reis - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Decido. 2 - Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir pode ser definido como a relação existente entre o pedido deduzido e a prestação da atividade jurisdicional, conforme complementa a doutrina: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. No mais, cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da via administrativa para que só então seja possível o ingresso no Judiciário. Ademais, ocasionaria violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, contidos no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim sendo, não há óbice ao requerente em intentar as vias judiciais. Desta maneira, frente ao acima exposto e analisando o feito em discussão, constata-se que está presente o interesse de agir; visto que a parte autora se sentiu prejudicada em razão dos descontos em sua conta corrente; razão pela qual afasto a preliminar aventada pelo requerido. Rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, referido benefício foi concedido com base na documentação acostada aos autos pela autora (evento 5), os quais foram suficientes para o convencimento do douto magistrado quanto a condição de hipossuficiência da parte. E, não tendo o banco réu comprovado, de forma concreta, a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária anteriormente concedido. De outro modo, constata-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica existente entre as partes, podendo o autor ser enquadrado como consumidor e o requerido como fornecedor, nos termos dos respectivos artigos 2º e 3º, do CDC. Ainda, a Súmula nº 297 do STJ confirma sua aplicabilidade, conforme seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor éaplicávelàsinstituições financeiras. De outra banda, mostra-se devida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que o dever de provar a contratação dos serviços bancários cabe ao requerido, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança da sua alegação. Nesse contexto, considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência da parte consumidora. 3 - Superadas as questões iniciais e preliminares, declaro saneado o feito, passando a fixar os pontos controvertidos acerca do mérito, qual seja, a suposta contratação e falsidade da(s) assinatura(s) contida(s) no contrato firmado entre as partes. 4 - Isso posto, a fim de se constatar referido ponto controvertido, defiro a produção de prova documental, considerando aquelas já contidas no feito e as que surgirem. 4.1 - Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe se houve a liberação pelo réu das quantias informadas na contestação em favor da autora (Agência nº 281, Conta Corrente nº 5412587). Prazo de 30 dias. Oficie-se. 5 Considerando que o ponto divergente se trata da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados e considerando que o feito engloba contrato digital assinado eletronicamente, defiro, também, a realização de perícia em relação aos contratos digitais. 6.1 Para tanto, nomeio o perito Sr. Rafael Baldini Dorico no intuito de que ateste se os contratos objeto da lide foram ou não realizados pela autora. Caberá a realização da prova pericial com a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 6.2 - Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC. 6.3 No mais, há de se considerar que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 72/73), razão pela qual os honorários periciais serão integralmente suportados na forma da Resolução n° 910/2023. Dessa forma, os honorários periciais serão no importe equivalente a 44 Ufesp (Tecnologia da Informação Grau II) Assim sendo, quando a cota parte da autora, será suportado pelo fundo de assistência, enquanto que o requerido deverá depositar no feito sua cota parte, correspondente a 22 Ufesp, mediante depósito judicial. 6.4 - Isso posto, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e possibilidade de realização da prova pericial de forma online, mediante o fornecimento da documentação necessária pelas partes, no prazo de 15 dias. 6.5 - Com a aceitação do encargo, oficie-se novamente o FAJ para reserva dos honorários periciais em nome do perito, bem como intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que formulem seus quesitos, no prazo de 15 dias: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6.6 Com o agendamento, intimem-se os litigantes acerca da data. 6.7 - A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 7 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado e em sede de alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. 8 Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá estar acompanhada das fls. 208/216. 9 Por último, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES (OAB 508353/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA RITA DOS REIS
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 205961/SP
MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES
OAB: 508353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006030-20.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Rita dos Reis - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Decido. 2 - Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir pode ser definido como a relação existente entre o pedido deduzido e a prestação da atividade jurisdicional, conforme complementa a doutrina: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. No mais, cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da via administrativa para que só então seja possível o ingresso no Judiciário. Ademais, ocasionaria violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, contidos no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim sendo, não há óbice ao requerente em intentar as vias judiciais. Desta maneira, frente ao acima exposto e analisando o feito em discussão, constata-se que está presente o interesse de agir; visto que a parte autora se sentiu prejudicada em razão dos descontos em sua conta corrente; razão pela qual afasto a preliminar aventada pelo requerido. Rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, referido benefício foi concedido com base na documentação acostada aos autos pela autora (evento 5), os quais foram suficientes para o convencimento do douto magistrado quanto a condição de hipossuficiência da parte. E, não tendo o banco réu comprovado, de forma concreta, a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária anteriormente concedido. De outro modo, constata-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica existente entre as partes, podendo o autor ser enquadrado como consumidor e o requerido como fornecedor, nos termos dos respectivos artigos 2º e 3º, do CDC. Ainda, a Súmula nº 297 do STJ confirma sua aplicabilidade, conforme seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor éaplicávelàsinstituições financeiras. De outra banda, mostra-se devida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que o dever de provar a contratação dos serviços bancários cabe ao requerido, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança da sua alegação. Nesse contexto, considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência da parte consumidora. 3 - Superadas as questões iniciais e preliminares, declaro saneado o feito, passando a fixar os pontos controvertidos acerca do mérito, qual seja, a suposta contratação e falsidade da(s) assinatura(s) contida(s) no contrato firmado entre as partes. 4 - Isso posto, a fim de se constatar referido ponto controvertido, defiro a produção de prova documental, considerando aquelas já contidas no feito e as que surgirem. 4.1 - Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe se houve a liberação pelo réu das quantias informadas na contestação em favor da autora (Agência nº 281, Conta Corrente nº 5412587). Prazo de 30 dias. Oficie-se. 5 Considerando que o ponto divergente se trata da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados e considerando que o feito engloba contrato digital assinado eletronicamente, defiro, também, a realização de perícia em relação aos contratos digitais. 6.1 Para tanto, nomeio o perito Sr. Rafael Baldini Dorico no intuito de que ateste se os contratos objeto da lide foram ou não realizados pela autora. Caberá a realização da prova pericial com a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 6.2 - Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC. 6.3 No mais, há de se considerar que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 72/73), razão pela qual os honorários periciais serão integralmente suportados na forma da Resolução n° 910/2023. Dessa forma, os honorários periciais serão no importe equivalente a 44 Ufesp (Tecnologia da Informação Grau II) Assim sendo, quando a cota parte da autora, será suportado pelo fundo de assistência, enquanto que o requerido deverá depositar no feito sua cota parte, correspondente a 22 Ufesp, mediante depósito judicial. 6.4 - Isso posto, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e possibilidade de realização da prova pericial de forma online, mediante o fornecimento da documentação necessária pelas partes, no prazo de 15 dias. 6.5 - Com a aceitação do encargo, oficie-se novamente o FAJ para reserva dos honorários periciais em nome do perito, bem como intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que formulem seus quesitos, no prazo de 15 dias: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6.6 Com o agendamento, intimem-se os litigantes acerca da data. 6.7 - A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 7 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado e em sede de alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. 8 Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá estar acompanhada das fls. 208/216. 9 Por último, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES (OAB 508353/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)