Detalhe do processo

1006030-20.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006030-20.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Rita dos Reis - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Decido. 2 - Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir pode ser definido como a relação existente entre o pedido deduzido e a prestação da atividade jurisdicional, conforme complementa a doutrina: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. No mais, cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da via administrativa para que só então seja possível o ingresso no Judiciário. Ademais, ocasionaria violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, contidos no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim sendo, não há óbice ao requerente em intentar as vias judiciais. Desta maneira, frente ao acima exposto e analisando o feito em discussão, constata-se que está presente o interesse de agir; visto que a parte autora se sentiu prejudicada em razão dos descontos em sua conta corrente; razão pela qual afasto a preliminar aventada pelo requerido. Rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, referido benefício foi concedido com base na documentação acostada aos autos pela autora (evento 5), os quais foram suficientes para o convencimento do douto magistrado quanto a condição de hipossuficiência da parte. E, não tendo o banco réu comprovado, de forma concreta, a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária anteriormente concedido. De outro modo, constata-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica existente entre as partes, podendo o autor ser enquadrado como consumidor e o requerido como fornecedor, nos termos dos respectivos artigos 2º e 3º, do CDC. Ainda, a Súmula nº 297 do STJ confirma sua aplicabilidade, conforme seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor éaplicávelàsinstituições financeiras. De outra banda, mostra-se devida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que o dever de provar a contratação dos serviços bancários cabe ao requerido, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança da sua alegação. Nesse contexto, considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência da parte consumidora. 3 - Superadas as questões iniciais e preliminares, declaro saneado o feito, passando a fixar os pontos controvertidos acerca do mérito, qual seja, a suposta contratação e falsidade da(s) assinatura(s) contida(s) no contrato firmado entre as partes. 4 - Isso posto, a fim de se constatar referido ponto controvertido, defiro a produção de prova documental, considerando aquelas já contidas no feito e as que surgirem. 4.1 - Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe se houve a liberação pelo réu das quantias informadas na contestação em favor da autora (Agência nº 281, Conta Corrente nº 5412587). Prazo de 30 dias. Oficie-se. 5 Considerando que o ponto divergente se trata da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados e considerando que o feito engloba contrato digital assinado eletronicamente, defiro, também, a realização de perícia em relação aos contratos digitais. 6.1 Para tanto, nomeio o perito Sr. Rafael Baldini Dorico no intuito de que ateste se os contratos objeto da lide foram ou não realizados pela autora. Caberá a realização da prova pericial com a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 6.2 - Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC. 6.3 No mais, há de se considerar que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 72/73), razão pela qual os honorários periciais serão integralmente suportados na forma da Resolução n° 910/2023. Dessa forma, os honorários periciais serão no importe equivalente a 44 Ufesp (Tecnologia da Informação Grau II) Assim sendo, quando a cota parte da autora, será suportado pelo fundo de assistência, enquanto que o requerido deverá depositar no feito sua cota parte, correspondente a 22 Ufesp, mediante depósito judicial. 6.4 - Isso posto, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e possibilidade de realização da prova pericial de forma online, mediante o fornecimento da documentação necessária pelas partes, no prazo de 15 dias. 6.5 - Com a aceitação do encargo, oficie-se novamente o FAJ para reserva dos honorários periciais em nome do perito, bem como intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que formulem seus quesitos, no prazo de 15 dias: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6.6 Com o agendamento, intimem-se os litigantes acerca da data. 6.7 - A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 7 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado e em sede de alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. 8 Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá estar acompanhada das fls. 208/216. 9 Por último, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES (OAB 508353/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA RITA DOS REIS

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DA ROSA CORRÊA

OAB: 205961/SP

MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES

OAB: 508353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006030-20.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Rita dos Reis - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Decido. 2 - Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir pode ser definido como a relação existente entre o pedido deduzido e a prestação da atividade jurisdicional, conforme complementa a doutrina: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. No mais, cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da via administrativa para que só então seja possível o ingresso no Judiciário. Ademais, ocasionaria violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, contidos no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim sendo, não há óbice ao requerente em intentar as vias judiciais. Desta maneira, frente ao acima exposto e analisando o feito em discussão, constata-se que está presente o interesse de agir; visto que a parte autora se sentiu prejudicada em razão dos descontos em sua conta corrente; razão pela qual afasto a preliminar aventada pelo requerido. Rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, referido benefício foi concedido com base na documentação acostada aos autos pela autora (evento 5), os quais foram suficientes para o convencimento do douto magistrado quanto a condição de hipossuficiência da parte. E, não tendo o banco réu comprovado, de forma concreta, a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária anteriormente concedido. De outro modo, constata-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica existente entre as partes, podendo o autor ser enquadrado como consumidor e o requerido como fornecedor, nos termos dos respectivos artigos 2º e 3º, do CDC. Ainda, a Súmula nº 297 do STJ confirma sua aplicabilidade, conforme seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor éaplicávelàsinstituições financeiras. De outra banda, mostra-se devida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que o dever de provar a contratação dos serviços bancários cabe ao requerido, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança da sua alegação. Nesse contexto, considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência da parte consumidora. 3 - Superadas as questões iniciais e preliminares, declaro saneado o feito, passando a fixar os pontos controvertidos acerca do mérito, qual seja, a suposta contratação e falsidade da(s) assinatura(s) contida(s) no contrato firmado entre as partes. 4 - Isso posto, a fim de se constatar referido ponto controvertido, defiro a produção de prova documental, considerando aquelas já contidas no feito e as que surgirem. 4.1 - Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe se houve a liberação pelo réu das quantias informadas na contestação em favor da autora (Agência nº 281, Conta Corrente nº 5412587). Prazo de 30 dias. Oficie-se. 5 Considerando que o ponto divergente se trata da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados e considerando que o feito engloba contrato digital assinado eletronicamente, defiro, também, a realização de perícia em relação aos contratos digitais. 6.1 Para tanto, nomeio o perito Sr. Rafael Baldini Dorico no intuito de que ateste se os contratos objeto da lide foram ou não realizados pela autora. Caberá a realização da prova pericial com a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 6.2 - Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC. 6.3 No mais, há de se considerar que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 72/73), razão pela qual os honorários periciais serão integralmente suportados na forma da Resolução n° 910/2023. Dessa forma, os honorários periciais serão no importe equivalente a 44 Ufesp (Tecnologia da Informação Grau II) Assim sendo, quando a cota parte da autora, será suportado pelo fundo de assistência, enquanto que o requerido deverá depositar no feito sua cota parte, correspondente a 22 Ufesp, mediante depósito judicial. 6.4 - Isso posto, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e possibilidade de realização da prova pericial de forma online, mediante o fornecimento da documentação necessária pelas partes, no prazo de 15 dias. 6.5 - Com a aceitação do encargo, oficie-se novamente o FAJ para reserva dos honorários periciais em nome do perito, bem como intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que formulem seus quesitos, no prazo de 15 dias: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6.6 Com o agendamento, intimem-se os litigantes acerca da data. 6.7 - A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 7 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado e em sede de alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. 8 Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá estar acompanhada das fls. 208/216. 9 Por último, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELLA DELLAQUA VENTURA FERNANDES (OAB 508353/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)