1006028-52.2024.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006028-52.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.P.T.N. - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 3423/3446: a autora requer a reconsideração parcial da decisão de fls. 3419/3420, sustentando que a interpretação conferida ao laudo pericial não contemplou integralmente os equipamentos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis expressamente indicados pelo expert como indispensáveis à adequada prestação da assistência domiciliar. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a decisão de fls. 3419/3420 observou os parâmetros assistenciais fixados pela r. decisão de fl. 3104: "Considerando o laudo médico já produzido, a vistoria terá por objetivo dar exato cumprimento às determinações do perito, com a implantação do serviço de home care nos seguintes termos: presença de profissional de enfermagem por 12 horas diárias, consulta médica mensal com clínico geral, consulta médica quadrimestral com neurologista ou geriatra, enfermeira uma vez por mês, nutricionista uma vez por mês, sessões com fonoaudióloga quatro vezes por semana e fisioterapia diária." Contudo, o laudo pericial de fls. 3075/3103 fez referência não só à equipe multiprofissional e respectivas frequências de atendimento, tendo o expert consignado expressamente a necessidade de fornecimento de determinados equipamentos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis considerados indispensáveis ao tratamento domiciliar. Confira-se o que consta da conclusão pericial às fls. 3090/3091: "Desta maneira, além do acompanhamento multiprofissional, o caso em lide demanda a presença de insumos médicos indispensáveis cuja lista o Perito apresenta abaixo. Os elementos presentes na lista podem sofrer adequação de acordo com a avaliação do profissional médico durante suas visitas mensais: 1) Equipamentos fixos: Cadeira de rodas, Cama motorizada, Cadeira de Banho Higiênica. 2) Medicamentos e Nutrição (Mensal): AAS (31 unidades), Atorvastatina 20mg (31 unidades), Colírio de Atropina 1% (1 unidade), Dipirona Gotas (3 unidades), Neocopan Composto Gotas (2 unidades), Esomeprazol (31 unidades), Vonau 8mg (7 unidades), Simeticona Gotas (2 unidades), Fresubin 300g (1 lata), Nutilis Espessante Alimentar 300g (2 latas). 3) Descartáveis (Mensal): Fralda Geriátrica Ultra Tamanho G (3 pacotes de 16 unidades cada), Fralda Slip (7 pacotes com 16 unidades cada), Lenços Umedecidos (16 pacotes de 48 unidades), Luvas de procedimento tamanho G (duas caixas com 100 unidades)." Assim, a fim de adequar a decisão anteriormente proferida aos exatos termos da conclusão pericial, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 3419/3420 para esclarecimento de que a obrigação da requerida compreende, além do acompanhamento multiprofissional já fixado, o fornecimento dos equipamentos fixos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis expressamente relacionados pelo perito judicial às fls. 3090/3091, inclusive cadeira de rodas, cama motorizada, cadeira de banho higiênica, bem como os demais insumos acima transcritos, observadas eventuais adequações futuras que venham a ser justificadas por avaliação médica após as visitas mensais, na forma consignada no próprio laudo pericial. No mais, fica mantida a decisão de fls. 3419/3420 por seus próprios fundamentos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO RAFAEL FERNANDES (OAB 242783/SP), JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.T.N.
Réu S.A.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RAFAEL FERNANDES
OAB: 242783/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES
OAB: 257804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006028-52.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.P.T.N. - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 3423/3446: a autora requer a reconsideração parcial da decisão de fls. 3419/3420, sustentando que a interpretação conferida ao laudo pericial não contemplou integralmente os equipamentos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis expressamente indicados pelo expert como indispensáveis à adequada prestação da assistência domiciliar. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a decisão de fls. 3419/3420 observou os parâmetros assistenciais fixados pela r. decisão de fl. 3104: "Considerando o laudo médico já produzido, a vistoria terá por objetivo dar exato cumprimento às determinações do perito, com a implantação do serviço de home care nos seguintes termos: presença de profissional de enfermagem por 12 horas diárias, consulta médica mensal com clínico geral, consulta médica quadrimestral com neurologista ou geriatra, enfermeira uma vez por mês, nutricionista uma vez por mês, sessões com fonoaudióloga quatro vezes por semana e fisioterapia diária." Contudo, o laudo pericial de fls. 3075/3103 fez referência não só à equipe multiprofissional e respectivas frequências de atendimento, tendo o expert consignado expressamente a necessidade de fornecimento de determinados equipamentos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis considerados indispensáveis ao tratamento domiciliar. Confira-se o que consta da conclusão pericial às fls. 3090/3091: "Desta maneira, além do acompanhamento multiprofissional, o caso em lide demanda a presença de insumos médicos indispensáveis cuja lista o Perito apresenta abaixo. Os elementos presentes na lista podem sofrer adequação de acordo com a avaliação do profissional médico durante suas visitas mensais: 1) Equipamentos fixos: Cadeira de rodas, Cama motorizada, Cadeira de Banho Higiênica. 2) Medicamentos e Nutrição (Mensal): AAS (31 unidades), Atorvastatina 20mg (31 unidades), Colírio de Atropina 1% (1 unidade), Dipirona Gotas (3 unidades), Neocopan Composto Gotas (2 unidades), Esomeprazol (31 unidades), Vonau 8mg (7 unidades), Simeticona Gotas (2 unidades), Fresubin 300g (1 lata), Nutilis Espessante Alimentar 300g (2 latas). 3) Descartáveis (Mensal): Fralda Geriátrica Ultra Tamanho G (3 pacotes de 16 unidades cada), Fralda Slip (7 pacotes com 16 unidades cada), Lenços Umedecidos (16 pacotes de 48 unidades), Luvas de procedimento tamanho G (duas caixas com 100 unidades)." Assim, a fim de adequar a decisão anteriormente proferida aos exatos termos da conclusão pericial, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 3419/3420 para esclarecimento de que a obrigação da requerida compreende, além do acompanhamento multiprofissional já fixado, o fornecimento dos equipamentos fixos, medicamentos, itens nutricionais e descartáveis expressamente relacionados pelo perito judicial às fls. 3090/3091, inclusive cadeira de rodas, cama motorizada, cadeira de banho higiênica, bem como os demais insumos acima transcritos, observadas eventuais adequações futuras que venham a ser justificadas por avaliação médica após as visitas mensais, na forma consignada no próprio laudo pericial. No mais, fica mantida a decisão de fls. 3419/3420 por seus próprios fundamentos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO RAFAEL FERNANDES (OAB 242783/SP), JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP)